Acórdão nº 50080565820178210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50080565820178210008
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002223784
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008056-58.2017.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB SP182165)

APELADO: MUNICÍPIO DE CANOAS (RÉU)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CANOAS -RS.

Em suas razões, sustenta que foi considerada tão somente a condição econômica da autora para a fixação da multa. Aduz que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se traduz em creditar razão unilateral a quem simplesmente alega, mas em se verificar se a reclamação apresenta o mínimo de informação verossível e zelar para possibilitar a defesa do fornecedor e jamais a sua punição gratuita. Alega violação ao princípio da motivação sob o fundamento de que nas decisões administrativas não continham fundamentos de fato e de direito, o motivo da aplicação de multa em valor extremamente superior ao mínimo legal e ausência de cálculo para apurar o quantum fixado a título de multa. Aduz que o valor de R$ 49.567,82 de multa foi aplicado de forma aleatória, sem nenhum embasamento fático ou legal. Também aponta afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Intimado, o Município de Canoas apresenta contrarrazões, aduzindo que a multa foi fixada em conformidade com os critérios previstos no art. 57, da Lei 8.078/90 para a quantificaçãod a multa. Destaca que autora incorreu na prática da infração administrativa tipificada pelos arts. 18, §1º, I, da Lei 8078/90 e 13, XXIV, do Decreto 2181/1997. O produto viciado não foi reparado mesmo após três tentativas de reparo pela assistência técnica para a qual o produto foi levado e entregue em três oportunidades distintas. POstula o desprovimento do apelo.

Dada vista à Procuradoria de Justiça, o parecer da Dra. Procuradora de Justiça é pelo desprovimento do apelo.

VOTO

Inicialmente, verifica-se pelos documentos anexados aos autos que foram observados os princípios do contraditório .e da ampla defesa previstos na Constituição Federal, uma vez que não há qualquer ilegalidade no processo administrativo instaurado contra. a apelante, porquanto devidamente notificada, tendo inclusive apresentado recurso administrativo, o qual restou indeferido.

A parte autora pretende com a presente demanda, seja anulada a multa aplicada pelo PROCON/RS através do processo administrativo nº 0112-001.363-6, instaurado em virtude de reclamação formulada por Adão Valdomiro da Silveira Sobrinho que na data de 11.12.2011 adquiriu um aparelho celular da marca motorola no valor de R$ 199,00, o qual apresentou vício de qualidade.

Alega a demandante na inicial ter solucionado o problema do consumidor, ao reparar o problema no aparelho celular sem nenhum custo ao consumidor, não havendo, portanto, motivos para a aplicação da penalidade.

O art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

(...)

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuindo-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

(...)

Constata-se dos autos que o produto adquirido com vício pelo consumidor foi encaminhado à assistência técnica autorizada em três oportunidades: em 27.12.2011, o problema persistiu e na data de 06.01.2012 solicitou novamente o conserto do produto e novamente em 24.02.2012 não tendo sido consertado, nem entregue ao consumidor. Em 24.02.2012 formulou reclamação junto ao PROCON/RS, requerendo a substituição do produto por um novo em perfeitas condições, nos termos do que determina o art. 18, § 1º, inc. II, do CDC (EVENTO3/PROCJUDIC2-FL.5).

Ora, incumbe à prestadora de serviço providenciar em atender as demandas de seus clientes, não podendo transferir sua responsabilidade ao PROCON/RS.

Sendo assim, na espécie, não solucionando o problema, configurada a prática infrativa, autorizando-se a aplicação da multa pelo PROCON/RS, de acordo com os artigos 13, XXIV, do Decreto Federal n. 2.181/97, 18, § 1º, I, II e III e 56, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Reconhecida a legalidade do ato administrativo, impõe-se analisar o quantum da multa arbitrada.

O Código de Defesa do Consumidor estipula nos seus artigos 56 e 57:

“Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

[...]

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas...

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