Acórdão nº 50080684420198210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50080684420198210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002620826
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5008068-44.2019.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

APELANTE: ALISSON DOS SANTOS LIMA (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Santa Maria/RS, o Ministério Público denunciou ALISSON DOS SANTOS LIMA, com 22 anos de idade na época do fato (nascido em 19/2/1997), pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

É o teor da denúncia (processo 5008068-44.2019.8.21.0027/RS, evento 3, DENUNCIA2):

No dia 28 de setembro de 2019, por volta das 0h15min, na Rua Oito de Junho, nº 83, em Santa Maria/RS, o denunciado ALISSON DO SANTOS LIMA mantinha em sua posse, para fins de comércio 01 (uma) porção de crack, pesando aproximadamente 11,20 quilogramas e 01 (uma) porção de maconha pesando aproximadamente 1,5 quilogramas, substâncias que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme auto de apreensão da fl. 05v/APF e laudo pericial de constatação da natureza da substância da fl. 09 e 09v/APF.

Na ocasião, o denunciado estava em frente a sua residência, quando foi flagrado por policiais militares em patrulhamento de rotina no local supracitado cedendo 05 (cinco) pedras de crack a Clovis Alcindo Trindade, em troca de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), montante este localizado consigo em revista pessoal.

Ato contínuo, os policiais conduziram o flagrado até o interior de sua residência, onde localizaram sobre a mesa a porção maior de crack e a porção de maconha, conforme supramencionado. Junto dos entorpecentes também foram apreendidos 01 (um) celular, marca Samsung, modelo J7 prime; 01 (uma) lâmina de barbear; 08 (oito) cédulas de R$ 5,00 (cinco reais); 03 (três) cédulas de R$ 10,00 (dez reais) e 03 (três) cédulas de R$ 20,00 (vinte reais).

A constatação de que as substâncias apreendidas com características de maconha e crack eram drogas das espécies mencionadas decorre da perícia que foram submetidas, de acordo com o laudo pericial acostado nas fls. 09 e 09v/APF.

O fim comercial da droga restou evidente pela flagrância da venda, quantidade e diversidade de entorpecentes, valores monetários fracionados, bem como pelas demais circunstâncias da apreensão, em especial a prévia informação de que no local funcionava ponto de venda de drogas

No mais, por oportuno, trago à colação o relatório da sentença lavrada pela Magistrada singular, Dra. Fernanda de Melo Abicht (processo 5008068-44.2019.8.21.0027/RS, evento 43, SENT1), que bem sintetizou a marcha processual:

"O acusado foi preso em flagrante delito no dia 28 de setembro de 2019 (pág. 37/38, evento 3, INQ3), havendo este Juízo homologado o auto de prisão em flagrante e convertido a segregação em flagrante em preventiva (págs. 57/58, evento 3, INQ3).

O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do acusado em 25 de outubro de 2019 (evento 3, DENUNCIA2).

Dessa forma, foi determinada a notificação do réu, em atenção ao disposto na Lei 11.343/06 (pág. 91, evento 3, INQ3).

O réu, devidamente notificado (págs. 99/101, evento 3, INQ3), apresentou Defesa Prévia (págs. 107/109, evento 3, INQ3), por intermédio de defensor constituído.

Aportaram os laudos periciais definitivos de n.º 165698/2019 e 165699/2019 (págs. 103/106, evento 3, INQ3).

A denúncia foi recebida na data de 13 de novembro de 2019 (pág. 01, evento 3, DESPADEC4).

O réu foi citado nestes autos (págs. 09/10, evento 3, DESPADEC4).

Durante a instrução probatória foram inquiridas as testemunhas acusatórias André Luiz Pfaff, Paulo Cezar Angolera e Clovis Alcindo Vihalba Trindade, e, ao final, interrogou-se o réu (págs. 01/03, evento 3, TERMOAUD5).

Posteriormente, foi concedida a liberdade provisória do réu, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, consistentes em comparecimento mensal em juízo, a fim de justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicação ao juízo; e, prévia comunicação ao juízo, em caso de mudança de endereço (págs. 01/02, evento 3, TERMOAUD5).

Encerrada a instrução processual, os debates orais foram convertidos em memoriais (págs. 01/02, evento 3, TERMOAUD5 e evento 12, DESPADEC1).

Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (evento 13, CERTANTCRIM1).

Em sede de alegações finais, o parquet requereu a procedência da denúncia, com a condenação do réu, nos termos da inicial acusatória (evento 18, MEMORIAIS1).

A defesa, por sua vez, requereu seja reconhecida a nulidade da prova obtida por meio ilícito, em virtude de violação de domicílio, e a consequente absolvição do réu. Em caso de condenação, requereu a desclassificação do delito para o art. 28, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, bem como a fração de diminuição seja aplicada em seu patamar máximo. Ainda, requereu a fixação da pena em seu patamar mínimo legal, rechaçada a agravante do período de pandemia e reconhecida a atenuante de confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal (evento 41, ALEGAÇÕES1)."

Adveio sentença, publicada em 6/7/2022 (data do primeiro ato cartorário, ausente certidão de publicação lançada ao feito), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para condenar ALISSON DOS SANTOS LIMA às sanções do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, às penas de 1 ano, 10 meses e 20 dias, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 166 dias multa, à razão mínima unitária; concedido o direito de apelar em liberdade.

As reprimendas foram estabelecidas nos seguintes termos pela Sentenciante:

“[...]

Passo à fixação da pena.

Quanto à culpabilidade, normal à espécie delitiva praticada. O réu imputável e tinha consciência da ilicitude do ato praticado. A certidão de antecedentes criminais do evento 13, CERTANTCRIM1 demonstra a primariedade do réu. Conduta e personalidade sem dados nos autos, devendo ser presumidas neutras. Os motivos estão ligados à obtenção de lucro fácil. As circunstâncias são comuns à espécie. As consequências do crime é dado isento de nota, devendo ser presumida em favor do réu. O comportamento da vítima, que é a saúde pública, no delito de tráfico, não deve ser valorada em seu desfavor. Nos termos do art. 42, da Lei 11.343/06, a quantidade das drogas e a natureza de uma das substâncias apreendidas (crack), de alto poder lesivo, devem ser sopesadas negativamente.

Analisadas as circunstâncias judiciais, atribuo o valor de 08 (oito) meses para a circunstância judicial negativa (natureza e quantidade dos entorpecentes), fixando, portanto a pena-base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 580 dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, tendo em vista as condições econômicas do réu.

Ainda, aplico a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo, diminuindo a pena provisória em 2/3, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, além de 166 dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, tendo em vista as condições econômicas do réu.

O regime de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Enfim, tendo em vista que a restrição à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, disposta no art. 44 da Lei de Tóxicos, não alcança a figura do tráfico privilegiado, e entendendo que a medida é socialmente recomendável, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena privativa de liberdade, sendo que as condições e o local de cumprimento serão fixados pelo juiz da execução.

Registro que não há falar em isenção da pena de multa, pois se trata de sanção cumulativamente prevista no tipo penal, de incidência obrigatória.

Ante a inexistência de reflexos patrimoniais, desnecessária a fixação de valor mínimo a título de reparação civil.

Custas pelo réu.

Diante da substituição da pena, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.”

Irresignada, a Defesa Constituída recorreu. Em seu arrazoado, preliminarmente, sustentou a ilegalidade da prova obtida, diante da violação de domicílio. No mérito, postulou a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente pugnou pela desclassificação do crime para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06 (processo 5008068-44.2019.8.21.0027/RS, evento 52, RAZAPELA1).

O réu foi pessoalmente intimado da sentença condenatória (processo 5008068-44.2019.8.21.0027/RS, evento 51, CERTGM1).

Apresentadas as contrarrazões (processo 5008068-44.2019.8.21.0027/RS, evento 58, CONTRAZAP1). Os autos vieram remetidos a esta Corte.

Em parecer exarado pelo Dr. Airton Zanatta, Procurador de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (processo 5008068-44.2019.8.21.0027/TJRS, evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Preliminar de nulidade da prova - Violação de domicílio - Inocorrência

A Defesa suscita, preliminarmente, a invalidade dos elementos probatórios carreados nos autos, fundamentando, para tanto,...

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