Acórdão nº 50080756920208210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50080756920208210037
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001838165
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008075-69.2020.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA (EMBARGADO)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS apela da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal opostos contra o MUNICÍPIO DE URUGUAIANA.

Nas razões recursais, sustenta a nulidade da execução fiscal, uma vez ajuizada em momento anterior à sua intimação da decisão que indeferiu o pedido de imunidade formulado em âmbito administrativo, razão pela qual o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, forte no artigo 151, III, CTN.

Ainda, assevera que a municipalidade tomou conhecimento da aquisição do imóvel em 02.10.2017, quando a Secretaria da Fazenda realizou a avaliação fiscal e emitiu as respectivas guias, nºs 21697 e 21701, em razão da comunicação da compra e venda realizada, oportunidade em que o referido ente público teve ciência inequívoca do negócio jurídico, destacando que a imunidade alcança não só a propriedade da entidade religiosa, mas o seu patrimônio, aí incluídos direitos possessórios.

Nesta linha, anota ter sido reconhecida a imunidade tributária quanto ao ITBI já no ano de 2017, razão pela qual igualmente faz jus ao benefício no que diz respeito ao IPTU atinente ao exercício de 2018, o qual só veio a ser declarado, de ofício, em relação ao IPTU, exercício de 2019, após a atualização do cadastro imobiliário municipal.

Enfatiza que a decisão concessiva da imunidade tributária deve retroagir à data de preenchimento dos requisitos constitucionais, nos termos do enunciado da Súmula 612, STJ.

Postula o provimento do recurso.

Em contrarrazões, o Município de Uruguaiana defende a inexistência de vícios formais nas CDA que aparelham a execução fiscal, ressaltando, quanto à imunidade tributária, que o benefício só pode ser alcançado à apelante após a troca da titularidade do bem perante o Registro de Imóveis, do que tomou ciência em 08.11.2018, passando a produzir efeitos para o exercício de 2019.

Pondera que a imunidade tributária abrange apenas os impostos, motivo pelo qual continua sendo cabível a cobrança da Taxa de Lixo.

Pugna pela manutenção da sentença.

Dispensada a intervenção do Ministério Público - Súmula 189, STJ.

VOTO

Não merece acolhida a pretensão recursal.

Quanto à alegação de ausência de intimação da decisão que indeferiu o pedido de imunidade formulado em âmbito administrativo, não convence o argumento.

Isso porque a cópia do processo administrativo acostado pela embargante não tem o condão de demonstrar tal omissão.

Veja-se que tal cópia termina com o parecer indeferindo a imunidade pleiteada, datado de 07.02.2018, o qual foi acolhido pelo Secretário Municipal da Fazenda (Evento 1 - OUT4, autos de 1º grau).

No entanto, nada indica que o processo não tenha tido prosseguimento com a intimação da embargante, ônus que lhe incumbia, forte nos artigos 16, § 2º, LEF e 373, I, CPC/15.

Por certo, caso a peça seguinte ao parecer contivesse determinação de arquivamento do processo administrativo, aí sim poder-se-ia concluir pela falta de intimação da contribuinte quanto à decisão da municipalidade.

Todavia, na hipótese em apreço, a situação é distinta, não se podendo formar convicção, com os elementos informativos carreados aos autos, quanto a efetivamente não ter havido a intimação da embargante.

Em sendo assim, afasto a alegação de nulidade da execução fiscal.

No que diz respeito à imunidade tributária, também não convence a tese.

Note-se que, no processo administrativo instaurado perante a municipalidade, as matrículas dos imóveis juntadas não demonstram a transmissão da propriedade para a embargante, constando como adquirente a Agropecuária Guapitangui Ltda. (Evento 1 - OUT4, autos de 1º grau).

Aliás, foi justamente este o fundamento adotado para o indeferimento do benefício, não se percebendo qualquer equívoco da municipalidade em assim entender, diante do acervo probatório anexado ao processo administrativo.

Entendimento que...

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