Acórdão nº 50081171620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50081171620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002007116
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5008117-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: EVERALDO MANOEL TONATTO

AGRAVADO: VOLMIR MONTEIRO

AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA RAMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EVERALDO MANOEL TONATTO contra a decisão que indeferiu pedido de cancelamento de averbação nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 50003718020208210109, movida por VOLMIR MONTEIRO e LUCIA DE FATIMA RAMOS.

A parte agravante sustenta que o juízo de origem indeferiu "pedido para cancelamento de averbação de execução registrada em veículo que era de sua propriedade".

Alega que a ação de execução de título extrajudicial está suspensa e "totalmente garantida".

Assevera que não foi observado o prazo previsto no art. 823, §1º, do CPC, porquanto não comunicado, no prazo de dez dias, a averbação em questão.

Defende que deve ser aplicado o §3º do aludido dispositivo legal, com o consequente cancelamento da averbação da execução no prontuário do veículo.

Salienta que "estão presentes os requisitos da tutela de urgência, ou seja, o dano de difícil reparação, é o fato de que tal veículo já havia sido negociado verbalmente há longa data, pendendo apenas de formalização de transferência registral".

Obtempera que em razão de estar caucionada/garantida a execução, em razão da penhora ocorrida nos autos, e em virtude de o veículo ter sido vendido a terceiro, deve ser determinado o cancelamento da averbação.

Requer o provimento do agravo de instrumento.

Houve preparo (ev. 07).

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ev. 08)

Contrarrazões apresentadas (ev. 15).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.

Objetiva a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de cancelamento de averbação nos autos da ação de execução de título extrajudicial, assim lançada (ev. 57 da origem):

"Vistos.

Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por VOLMIR MONTEIRO e LUCIA DE FATIMA RAMOS, em face de EVERALDO MANOEL TONATTO. Narra a inicial, em síntese, que os exequentes são credores do devedor na quantia de R$ 1.050.000,00 estampado em Termo de Confissão. Em ev. 49, a parte requerida manifestou-se solicitando o imediato cancelamento da averbação de execução que prende sob o prontuário do veículo I/LR DISCOVERY 4 3.0 SE, OCB 2277, RENAVAN: 404257828, devido a inobservância dos exequentes acerca do que dispõe o Art.828, §1°.

É O RELATO. DECIDO.

1. Pois bem, no caso em tela a parte requerida alega que os autores realizaram a averbação da execução no prontuário do aludido veículo na data de 02/06/2020. Conquanto, descumpriram determinação consubstanciada junto ao art.828, §1° do CPC, no qual dispõe:

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados”.

Aduzem que devido a inobservância da comunicação do registro de averbação, o qual, não foi informado ao juízo, estaríamos diante da aplicação contida no §3° do mesmo artigo, ou seja, deveria ser determinado o cancelamento.

Contudo, entendo que tal pleito não merece prosperar. Explico.

A um, doutrina vêm se posicionado no sentido de que mesmo que a parte não tenha informado ao juízo o advento das averbações, seu descumprimento não geraria consequências processuais, como por exemplo, o cancelamento. Nesse sentido cito ensinamentos de Misael Montenegro Filho (2019, p.687)1:

"Embora o legislador tenha fixado prazo para o exequente informar ao juízo o aperfeiçoamento das averbações, o descumprimento da norma não gera consequência processual, em decorrência da ausência de penalidade".

E ainda Elpídio Donizetti (2020, p.960)2, in verbis:

"O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez dias de sua concretização (art. 828, § 1º). À falta de sanção, forçoso é concluir que se trata de faculdade, não de ônus do exequente, apesar da utilização do verbo “dever”. Caso não faça a comunicação, nenhuma consequência jurídica haverá. Além disso, a falta de comunicação não atingirá a eficácia da averbação em relação a terceiros".

Ainda, nesse sentido a jurisprudência já firmou entendimento em momento anterior a entrada de vigor do Código de Processo Civil de 2015:

Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO E DETRAN DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. O art. 615 A § 1º do CPC estabelece que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivada no prazo de dez dias contados da averbação. O aludido dispositivo não estabelece qualquer sanção para o eventual descumprimento. Logo, não há falar em cancelamento das averbações, porquanto o objetivo destas é assegurar a preservação do patrimônio do devedor para o êxito da execução. Incabível o seu cancelamento enquanto não havida penhora sobre bens suficientes para cobrir a execução. PREQUESTIONAMENTO. Incabível, uma vez que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações da parte, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado fundamentos jurídicos suficientes para resolver a questão. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.(Agravo, Nº 70059647859, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 05-06-2014)

Com base no explanado, INDEFIRO o pedido da parte requerida.

Intimem-se.

Diligências Legais.

A parte agravante alega que deve ser determinado o cancelamento da averbação existente no prontuário do veículo marca Land Rover, modelo Discovery 3.0SE, ano/modelo 2011/2012, placas OCB2277, porquanto o prazo previsto no §1º do art. 828 do CPC não foi atendido pela parte agravada. Ademais, refere que o automóvel foi vendido para terceiro, necessitando o levantamento da restrição de modo a permitir a regularização perante os órgãos de trânsito. Disse, ainda, que a execução está garantida pela penhora de dois imóveis, razão pela qual não é necessária a manutenção da averbação em questão.

Não conheço do recurso em relação a alegação de que o veículo foi alienado para terceiro, haja vista que este argumento não foi suscitado pela parte agravante junto ao juízo de origem, razão pela qual a manifestação acerca do tema por esta Corte revela flagrante supressão de instância.

Na petição que deu origem à decisão recorrida (ev. 49 dos autos na origem), a parte ora agravante limitou-se a fundamentar seu pedido com base no suposto descumprimento do §1º do art. 828 do CPC, de modo que as razões recursais, ao abordarem tema que desborda da matéria em...

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