Acórdão nº 50081222520188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50081222520188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001497730
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008122-25.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: NERI PAULO VIEIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: MBM SEGURADORA SA (RÉU)

RELATÓRIO

NERI PAULO VIEIRA DA SILVA interpôs Recurso de Apelação à sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada em face de MBM SEGURADORA SA, julgou improcedentes os pedidos efetivados na inicial (procjud4, pp. 27/32).

Na referida ação, a parte autora, ora apelante, aduziu ter sofrido acidente de trânsito, do qual resultaram lesões corporais, com perda funcional dos membros afetados, referindo invalidez permanente. Aduziu que recebeu, administrativamente, o valor de R$ 2.362,40, postulando a complementação, referente a cada uma das lesões sofridas.

Nas razões de apelação (PROCJUDIC4 pp. 37/42), reiterou os fatos narrados na exordial, aduzindo que as conclusões do laudo pericial não merecem prosperar, esi que ignoraram as demais lesões e sequelas presentes, referindo que o autor suportou fratura do fêmur direito, da fíbula direita e do 6º e 7º arco costa D, devendo ser enquadrado no percentual de 70% do valor total da tabela do Dpvat. Referiu não ter sido demonstrado pelo perito no laudo como o comprometimento do segurado foi de 7% do total da indenização por todas lesões, eis que, administrativamente, por apenas uma delas, teria sido estipulado o percentual de 17,5% do total indenizatório.

Reforçou que teria comprovado pelos documentos fornecidos, por laudos médicos e boletins, o nexo causal entre o acidente e as lesões, aduzindo ser cabível complementação a indenização, em pelo menos R$ 9.450,00. Postulou a reforma da decisão para o pagamento proporcional às lesões sofridas.

Foram apresentadas contrarrazões pelas apeladas, restando conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança do Seguro DPVAT.

Ressalto que as inconformidades recursais versam sobre as conclusões resultantes do laudo pericial.

Inicialmente, destaco que a MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, trouxe novos critérios para o pagamento da indenização por invalidez permanente devida pelo Seguro DPVAT, assim constando a nova redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74:

Art. 3º – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II- até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.

§ 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Portanto, para os sinistros cobertos pelo seguro DPVAT, aplica-se a regra do artigo acima transcrito, havendo, para a liquidação do sinistro, a necessidade da graduação da invalidez permanente, independente da época em que ocorrido o sinistro.

Assim, considerando que a legislação determina a necessidade da graduação da invalidez, a realização de perícia médica é imprescindível ao deslinde da lide, a qual foi realizada, no caso em análise (PROCJUDIC4 pp.12/14).

Neste contexto, a graduação do valor da indenização ocorre em conformidade com a lesão sofrida pela vítima, consoante entendimento constante na Súmula 474, do STJ, verbis:

“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

Considerando a legislação acima citada, o valor a ser recebido pela parte autora deve ser calculado com base no valor de R$ 13.500,00, determinado pela lei. Nesse sentido, as lesões devem ser enquadradas nos percentuais constantes na tabela mencionada no §1º, do art. 3º, da lei 6.194/74.

No caso concreto, restou comprovado que a autora sofreu acidente com veículo, conforme documentos acostados com a inicial (PROCJUDIC1 pp. 1/23), constando no...

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