Acórdão nº 50081457120198210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50081457120198210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003039113
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008145-71.2019.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: EUCLIDES RENATO SILVA DE ABREU (AUTOR)

APELADO: OI INTERNET S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por EUCLIDES RENATO SILVA DE ABREU em face da OI INTERNET S.A.

Julgada procedente em parte a ação no primeiro grau.

Em suas razões recursais, a parte apelante tece breve considerações dos fatos. Alega que solicitou o cancelamento de serviço de telefonia, contudo a parte demanda continua cobrando pelo serviço. Discorre sobre a inversão do ônus da prova. Argumenta que a parte ré não acostou as gravações telefônicas. Pede a procedência dos pedidos aduzidos na inicial. Requer o provimento do apelo.

Após as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

Distribuídos, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

O recurso está em condições de ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A parte autora afirmou na inicial que entrou em contato com a ré em para cancelar serviço não contratado, sendo surpreendida, a seguir, com a continuidade da cobrança.

Com efeito, a parte requerida demonstrou a legalidade dos valores cobrados, uma vez que estes eram relativos ao próprio plano de telefonia. Não restou demonstrada a falha na prestação do serviço. Isso porque o serviço impugnado integra o pacote mensal escolhido pelo consumidor.

O plano contratado é um contrato de adesão que apresenta um combo de serviços pelos quais o consumidor adere ou não, podendo contratar outras modalidades de plano com a empresa telefônica, mas não pode escolher serviços e montar o plano de sua conveniência.

É de praxe que todo plano de telefonia prestado é composto por serviços, os quais são cobrados em separado na fatura telefônica, resultando, no seu somatório, o valor mensal do serviço contratado.

Consigno ainda, que de acordo com o Decreto 6.523/2008, em seu art. 15, § 3º, a obrigatoriedade de armazenamento de gravações telefônicas pelas empresas de telefonia é de apenas noventa dias, de modo que não tem obrigatoriedade de armazenar as gravações dos protocolos referidos na inicial.

Cito jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET BANDA LARGA. SERVIÇOS DE ANTIVIRUS + OI CLOUD + EDUCA. MEROS DESDOBRAMENTOS DE COBRANÇA DO VALOR ATINENTE AO PLANO CONTRATADO PELO CLIENTE. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA ADICIONAL AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO FOI ATENDIDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO REALIZADO MENOS DE SETE DIAS APÓS A PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA A CREDIBILIDADE DOS PROTOCOLOS ENUMERADOS NA INICIAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DESSES NOS SISTEMAS DA RÉ. JUNTADA DE TELAS COMPROBATÓRIAS. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CDC NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE O CONSUMIDOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, INC. I, DO CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50016851020158210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 25-08-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS CUJO CANCELAMENTO FOI SOLICITADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO JUDICIAL FOI ENFRENTADA ADEQUADAMENTE. II. A MERA EXISTÊNCIA DE RUBRICA EM APARTADO, QUE CATALOGA DE FORMA DISTINTA OS SERVIÇOS CONTRATADOS, NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, PREJUÍZO AO CONSUMIDOR, TRATANDO-SE DE DIVISÃO REFERENTE AO PLANO ESCOLHIDO PELO DEMANDANTE, NÃO HAVENDO, PORTANTO, COBRANÇAS EXCESSIVAS. NO CASO EM DEBATE, A PARTE AUTORA ALEGA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS “ANTIVÍRUS + BACKUP + EDUCA”, CONTUDO, TAIS RUBRICAS INTEGRAM O PLANO CONTRATADO, QUAL SEJA, "OI VELOX", E NÃO ACARRETAM EM COBRANÇAS À MAIOR. III. UMA VEZ EXIGÍVEIS AS COBRANÇAS FEITAS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT