Acórdão nº 50081488020198210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50081488020198210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001676739
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008148-80.2019.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: NEILA ROVENA WOUTERS (AUTOR)

RELATÓRIO

O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE) interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação cominatória de fornecimento de medicamento, ajuizada por NEILA ROVENA WOUTERS, igualmente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - que foi excluído do polo passivo, quando do deferimento da antecipação de tutela -, julgou extinto o feito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, inciso III,do CPC. Por fim, sem custas diante da isenção do pagamento, com fulcro no art. 5°, I, da Lei 14.634/2014 (Evento 3, PROCJUDIC2, Páginas 02 a 05).

Sustenta que a condenação em percentual de 10% impôs ônus excessivo e em desacordo com a legislação processual. Alega que o objeto mediato da ação não é apreciável economicamente. Pondera que o valor atribuído à causa não serve de parâmetro para a fixação de eventual sucumbência a qualquer das partes, uma vez que não se buscou a condenação pecuniária para a aquisição do fármaco, e sim o seu fornecimento. Assevera que, apesar de a legislação atual tenha alterado o regime da sucumbência para adotar um critério de cálculo baseado em percentuais, não houve abandono do critério da equidade para a fixação do referido ônus. Aduz que a aplicação dos critérios previstos no art. 85, §3°, do CPC não é automática. Discorre acerca da aplicabilidade ou justificativa dos motivos que afastam a sua responsabilidade no caso em questão com dispositivos constitucionais e legais. Sustenta que as ações, nas quais se busca prestação de saúde em face da Fazenda Pública, são padronizadas e de baixa complexidade, de modo que eventual sucumbência com valores exorbitantes, como no presente caso, tem como consequência um estímulo à judicialização desnecessária de políticas públicas. Assim, requer a reforma parcial da sentença, para readequar a sucumbência e fixá-la por arbitramento, em valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou, no máximo, um salário mínimo, ou como vem reiteradamente fazendo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado. Colaciona julgados. Alega que na ação sub judice não houve condenação, pois o mérito sequer chegou a ser analisado, subsistindo sucumbência baseada exclusivamente no critério da causalidade. Pugna, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para se reformar a r. sentença a no que tange à sucumbência, com arbitramento em valor módico, condizente com a simplicidade da causa e seu curto tempo de duração. (Evento 3, PROCJUDIC2, Páginas 10/15).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação da sentença (Evento 3, PROCJUDIC2, Páginas 18/21).

O Ministério Público, nesta instância, opina pelo conhecimento e provimento do apelo (Evento 09 do recurso).

É o relatório.

VOTO

Tem razão a Autarquia.

E tal se dá, com o perdão da redundância, à vista das especiais peculiaridades do caso.

Com efeito, a rigor, considerando a prematura extinção do processo, fruto do falecimento da parte autora, a imposição de honorários sucumbenciais encontra justificativa no princípio da causalidade.

Todavia, causalidade aferida a partir da presença efetiva existência de contraditório.

Será assim, pois, contrastado o pedido deduzido na inicial com a resistência manifestada na contestação, que haverá o magistrado, ainda que em exame sem a profundidade que se poderia exigir do enfrentamento do mérito da demanda, de fazer um juízo sobre a probabilidade de êxito que teria a demanda caso não tivesse acontecido aquele fato superveniente ao seu ajuizamento - no caso, o óbito - que ditou a extinção do processo sem a análise do mérito.

Essas ponderações se fazem pertinentes na espécie, visto que, aqui, nem se estabeleceu o contraditório, tanto que o falecimento da parte, causa da extinção do processo, aconteceu antes mesmo da fluência do prazo de contestação, peça essa que não chegou a ser apresentada e que não teria mesmo razão para ser apresentada após a ocorrência do fato que prejudicava o avançar do processo.

E nem houve, consigno, intimação específica, prévia à prolação da sentença, instando as partes a dizer especificamente a respeito da imputação de eventuais ônus sucumbenciais, o que poderia justificar a oferta pelo apelante, para fins de afastar de si ônus que pudessem resultar do princípio da causalidade, das razões que pudesse ter para sustentar a improcedência da pretensão inicial.

De...

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