Acórdão nº 50081569020208210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50081569020208210013
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003064922
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008156-90.2020.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

APELADO: RENAN AUGUSTO FORTUNA PIOVESAN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra a sentença que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Renan Augusto Fortuna Piovesan, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.100,00, atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da data de prolação dessa decisão e acrescidos de juros a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §§8o e 16o, do CPC).

Sustenta a petição recursal que deve ser extinto o feito por ausência de previsão legal no novo CPC. Assevera que não houve a pretensaão resistida, uma vez que o autor utilizou de meio inadequado para a solicitação da documentação. Afirma que os documentos médicos são sigilosos, que a pretensão do autor está prescrita e que o valor arbitrado a título de honorários deve ser minorado.

Requer o provimento do apelo (Evento 23).

Intimado, o autor não apresentou as contrarrazões (Evento 28).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O apelo é tempestivo. O preparo foi comprovado no Evento 23.

Inicialmente, para um melhor esclarecimento dos fatos debatidos na presente demanda, peço vênia para transcrever parte do relatório da sentença:

Renan Augusto Fortuna Piovesan ajuizou ação ordinária de caráter satisfativo em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, pretendendo que a parte ré exiba cópia do processo administrativo nº 2014/767052, referente a acidente de trânsito ocorrido em 19/07/2014. Pediu AJG e juntou documentos (Evento 1).

Foi deferida a AJG ao autor (Evento 3).

Citada, a parte ré apresentou contestação. Acenou com a prejudicial de mérito da prescrição. Asseverou a inexistência de pretensão resistida e defendeu a impossibilidade de aplicação de multa. Pugnou pela improcedência do pedido. Acostou documentos (Evento 6).

Primeiramente, é importante observar que o processo foi ajuizado na vigência do CPC/2015, o qual não prevê o manejo de ação cautelar de exibição de documentos, tal qual disciplinava o art. 844, do anterior diploma processual (CPC/1973).

Desta forma, somente seria possível o ajuizamento da demanda, nos termos proposto pela parte autora, como produção antecipada de prova, fins de ter conhecimento prévio dos fatos para justificar ou evitar ajuizamento de demanda futura, na forma do art. 381, III, do CPC/2015, in verbis:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

(...)

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

No caso dos autos, considerando que a pretensão do demandante é, efetivamente, a produção da prova, independentemente do nome atribuído à ação, passo a análise do mérito do recurso.

No que tange à necessidade do prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, impõe-se dizer que a novel orientação do egrégio STJ considera-o desnecessário.

Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que há interesse de agir para requerer a Medida Cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal, as relações jurídicas deles decorrentes. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI desprovido. (AgRg no AREsp 356.951/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento desta Corte que, tratando-se de documentos comuns às partes, a instituição financeira tem o dever de exibir aqueles solicitados pelo consumidor, independentemente do pagamento de taxas ou requerimento prévio. Precedentes. 2. É inviável o conhecimento de questões novas, não arguidas no recurso especial e trazidos apenas em agravo regimental. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 449.222/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 02/06/2014);

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 160.878/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014).

Assim, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o autor a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial, o que violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.

Consequentemente está presente o interesse de agir da parte autora

Outrossim, tenho que prejudicada a alegação de prescrição da obrigação de guarda, uma vez que a seguradora apresentou os documentos pretendidos, celebrando acordo com o autor.

De outro lado, imperiosa a condenação da parte demandada nos ônus da sucumbência, pois houve manifesta insurgência quanto à pretensão inicial, através da contestação por ela apresentada.

Nesse sentido, segue jurisprudência desta Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENALIDADE. ART. 359, CPC. AFASTADA. Da legitimidade passiva da segunda ré 1. Em se tratando de contrato decorrente das relações de consumo, aplica-se a teoria da aparência, uma vez que perante o consumidor a ré participou do referido pacto, de sorte que é legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC. 2. A par disso, em se tratando de ação de exibição de documentos referentes a contrato de seguro, tanto a seguradora quanto a estipulante têm legitimidade passiva ad causam para responder a demanda. Mérito dos recursos em exame 3. A cautelar de exibição de documentos proposta pela parte recorrente é perfeitamente cabível,...

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