Acórdão nº 50081674120208210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50081674120208210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001530047
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5008167-41.2020.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: LARA ANTONIO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Viamão, o MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou LARA ANTÔNIO, nascida em 02 de março de 1999 (com 21 anos de idade na época do fato), como incursa nas sanções do artigo 157, §1º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 18 de abril de 2020, por volta das 14h35min, no estabelecimento comercial denominado Supermercado Unissul, localizado na Rua Julieta Pinto César, n° 146, em Viamão/RS, a denunciada LARA ANTÔNIO, subtraiu, para si, 33 (trinta e três) aparelhos de barbear, marca Prestobarba, 31 (trinta e uma) pilhas, marca Rayovac e 90 (noventa) unidades de chicletes marca Arcor, do estabelecimento comercial acma referido, empregando, logo depois, violência contra o funcionário do estabelecimento Leandro Denilson Chu Costa, a fim de assegurar a impunidade do crime.

"Na ocasião, a denunciada ingressou no estabelecimento comercial e passou a colocar os produtos dentro de uma sacola, saindo do supermercado sem pagar pelas mercadorias.

"Uma funcionária do estabelecimento, que havia visto a ação da acusada pelas câmeras de monitoramento, avisou o responsável pela segurança do local, Leandro Denilson Chu da Costa.

"Leandro saiu do mercado, atrás da denunciada e a abordou, momento em que esta largou a sacola e tentou fugir, sendo perseguida. Leandro conseguiu alcançar a acusada, tendo ela investido com violência contra ele, dando uma mordida em seu braço para obter a impunidade do crime e lograr êxito na fuga. Mesmo ferido, ele conseguiu deter a denunciada até a chegada de policiais militares.

"A res furtivae foi apreendida, avaliada em R$ 998,80 (novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e restituída à vítima.

"Em razão dos fatos a denunciada foi presa em flagrante. As demais comparsas da acusada não foram identificadas".

Preso em flagrante a réu, o APF foi devidamente homologado, restando a prisão cautelar convertida em preventiva (evento 2, fls. 35/36).

Denúncia recebida em 15/06/2020 (evento2, fl. 27).

Citada (evento 2.4, fl.11), a ré apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 2.4, fls. 53/55).

O magistrado singular manteve o recebimento da denúncia, por não serr caso de absolvição sumária, e revisou a prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo-a, pois, inalterados os fundamentos (evento 2.4, fls. 57/58). Designada audiência de instrução (evento 2.5, fl. 47).

Durante a instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como foi interrogada a ré e concedida a liberdade provisória (evento 27).

As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Ministério Público (evento 40) e, posteriormente, a defesa (evento 45).

Sobreveio sentença (evento 48), de lavra do Juiz de Direito Dr. CLAUDIO EDEL LIGORIO FAGUNDES, julgando procedente a denúncia para condenar a ré LARA ANTÔNIO, nas sanções do artigo 157, §1º, do Código Penal, combinado com o art. 14, II, do mesmo diploma legal, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com o pagamento de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ré condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, suspensa a exigibilidade da cobrança em face da concessão da assistência judiciária gratuita. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"A ré é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível comportamento diverso, nada estando, porém, a determinar alto grau de culpabilidade. A ré é tecnicamente primária. Contudo, registra sentença condenatória pendente de trânsito em julgado, sendo aqui considerados maus antecedentes. Conduta social e personalidade sem elementos para aferição, presumindo-se normais. Motivo inerente à espécie: lucro fácil. Circunstâncias irrelevantes. Não há notícia de que o crime tenha deixado consequências, especialmente porque a vítima recuperou seus objetos. A vítima em nada contribuiu para o delito.

Observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Pela tentativa, reduzo a pena para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Na ausência de outras causas modificadoras, fica definitiva a pena em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Multa. Fixo a sanção pecuniária em 10 (dez) dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP), no valor mínimo legal (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato), por desconhecer as condições econômicas da ré (arts. 49, §1º, e 60, do CP) - quantia esta a ser corrigida monetariamente desde a data do fato (art. 49, §2º), pelo IGP-M. Indefiro o pedido de isenção do pagamento da pena de multa por falta de previsão legal.

Detração. Conforme informação constante no Sistema Themis, a ré estava presa provisoriamente por este fato desde 18/04/2020 até 02/03/2021, portanto, por 318 dias, o que deverá ser considerado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.

Regime. A pena privativa de liberdade, já considerada a detração, deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.

Pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, porque não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, pois o crime foi cometido com violência à pessoa (inc. I).

Sursis. Não reconheço o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 77 do Código Penal, porque a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos (caput do art. 77)."

Sentença proferida em 12 de maio de 2021.

Partes intimadas. O Ministério Público (evento 50), defesa (evento 49), e o réu, pessoalmente (evento 64).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 52), recebido no juízo a quo (evento 56).

Em razões (ev 3.13), sustenta, em preliminar, nulidade em decorrência da retirada da ré da sala virtual de audiência, entendendo estar violado o direito de ouvir o relato da vítima, entendendo haver afronta aos preceitos do art. 217 do CPP. No mérito, aduz da insuficiência probatória, já que entende não ter sido demonstrado que a ré é a autora do fato delitivo narrado na denúncia. Nega a prática do delito e afirma que desconhecia a intenção de suas amigas, e que as viu empreendendo fuga do local. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de furto. No apenamento, requer a redução da pena-base, para o mínimo legal, bem como afastamento da pena de multa e, ao, final, formula prequestionamento da matéria.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 67).

Autuado no sistema de processo eletrônico (eProc) deste Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído à minha Relatoria.

Nesta Corte, a Procuradora de Justiça, Dra. Berenice Feijó de Oliveira, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso interposto (evento 9).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Próprio, adequado e tempestivo, conheço do apelo.

LARA ANTONIO, foi condenada pela prática de roubo impróprio tentado (art. 157, §1º, na forma do art. 14, II, do CP), ao subtrair, para si, 33 (trinta e três) aparelhos de barbear, marca Prestobarba, 31 (trinta e uma) pilhas, marca Rayovac e 90 (noventa) unidades de chicletes marca Arcor, do estabelecimento comercial acma referido, empregando, logo depois, violência contra o funcionário do estabelecimento Leandro Denilson Chu Costa, a fim de assegurar a impunidade do crime (sic).

1- Da preliminar de nulidade pela retirada da réu da sala virtual de audiências.

A possibilidade de o réu ser retirado da sala de audiência no momento do depoimento das vítimas ou testemunhas está expressamente prevista no art. 217 do CPP:

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

Observo, ainda, pelo vídeo da audiência de instrução que a testemunha somente liberou a câmera do seu equipamento, embora já estive na sala virtual de audiência, após ser requerido pelo Juízo e confirmado que já havia sido retirada daquele recinto a ré. Evidente que a depoente estava temerosa.

Ademais, a Defensora Pública permaneceu na sala virtual de audiências, sendo assegurado, portanto, de pleno, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

A retirada da ré da sala de audiência, realizada de forma virtual em decorrência do estado de Pandemia pela Covid-19, não causou qualquer prejuízo à defesa da acusada ou, ao menos, nada ficou demonstrado nesse sentido, tal como exige o art. 563 do CPP.

Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA. AFRONTA AO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. Não há falar em nulidade do processo em face do...

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