Acórdão nº 50081947720218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50081947720218210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001560179
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5008194-77.2021.8.21.0010/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008194-77.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

APELANTE: LUIS CARLOS FERRAZ (ACUSADO) E OUTRO

ADVOGADO: JEVERSON VALTER LEONEL BARCELLOS (OAB RS057731)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Caxias do Sul, L. C. F., 30 anos à época do fato, e T. E. L., 29 anos à época do fato, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "j", na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal.

A peça acusatória, recebida em 12/05/2021 (evento 63 - DESPADEC1 da ação penal), foi do seguinte teor:

“1º FATO – ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO

Desde data não precisada no inquérito policial, mas até o dia 11 de março de 2021, notadamente nesta cidade de Caxias do Sul/RS, os denunciados, LUIZ CARLOS FERRAZ e TAUANI ECHER LEITE, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, tráfico de drogas.

2º FATO – TRÁFICO DE DROGAS

No dia 11 de março de 2021, por volta das 20h20min, na Rua Vitório Weber, nº 287, Bairro Capivari, nesta cidade de Caxias do Sul/RS, os denunciados, LUIZ CARLOS FERRAZ e TAUANI ECHER LEITE, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, tinham em depósito e guardavam drogas, destinadas ao consumo alheio, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

3º FATO – POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO/MUNIÇÕES COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA/RASPADA

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local do fato delituoso anterior, em Caxias do Sul/RS, os denunciados, LUIZ CARLOS FERRAZ e TAUANI ECHER LEITE, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, possuíam e mantinham sob suas guardas armas de fogo, munições e acessórios, de uso permitido, inclusive com numeração raspada/suprimida, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA

Na ocasião, o Setor de Inteligência da Brigada Militar recebeu informações de movimentação diferenciada de veículos e de pessoas no endereço da Rua Vitório Weber, nº 287, Bairro Capivari, onde possivelmente estaria ocorrendo o armazenamento e a distribuição de drogas e de armas de fogo.

Policiais Militares deslocaram-se ao local para monitoramento e visualizaram, sobre a mesa da cozinha do imóvel, caixas de munições e pacotes amarelos usualmente utilizados para embalar drogas. No interior da casa, estava a denunciada TAUANI ECHER LEITE, que franqueou a entrada da guarnição, oportunidade em que os agentes públicos constataram que efetivamente se tratava de drogas os pacotes visualizados.

Procedida à revista, foram apreendidos no interior do imóvel:

- uma porção de crack, pensado 23,80g;

- um tijolo branco de cocaína, pesando 1.017,75g;

- um saco plástico, contendo pedaços de cocaína, pesando 1.030,75g;

- 155,880Kg (como é da certidão do evento 59 – OUT1) de maconha divididos: em 22 pedaços; 117 tijolos em embalagens amarelas; 04 tijolos embalados em fita marrom; 28 pacotes de plástico, contendo cada um 02 tijolos da mesma droga.

Durante as buscas, ainda foram localizados três aparelhos de telefone celular, duas balanças de precisão, rádio HT, dois cadernos com anotações relacionadas à narcotraficância (um deles com anotações de letra feminina, semelhante a da denunciada – vide certidão evento 59 – OUT2), R$ 2.038,00 em dinheiro e as seguintes armas de fogo e munições, estas ocultas em um painel com fundo falso:

- uma pistola, marca Browning, calibre .9MM, n.º 381738;

- uma pistola, marca Bersa, calibre .380, n.º 709567;

- um revólver, marca Taurus, calibre .38, com numeração raspada;

- cento e dezesseis cartuchos de munição .9MM; - cinco cartuchos de munição .380;

- uma capa de colete balístico e duas placas de proteção de cor preta (cuja numeração foi retirada – certidão do evento 59, OUT1).

As drogas, avaliadas em um total de R$ 1.602.870,00 (Um milhão, seiscentos e dois mil, oitocentos e setenta Reais), e as armas de fogo e munições foram apreendidas e encaminhadas à perícia (levantamento fotográfico do evento 03).

Diante dos fatos, a acusada, TAUANI ECHER LEITE, restou presa em flagrante.

Os denunciados praticaram os crimes por ocasião da pandemia do COVID-19 (situação de calamidade pública).”.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 317 - SENT1 da ação penal), assinada eletronicamente em 29/09/2021, julgando parcialmente procedente a ação penal para CONDENAR os réus L. C. F. e T. E. L., como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de:

I - 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato para o réu Luiz.

II - 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato para a ré Tauani.

Irresignadas com a decisão, as defesas constituídas de Tauani (evento 343 - APELAÇÃO1 da ação penal) e Luiz (evento 341 - APELAÇÃO1 da ação penal) interpuseram recursos de apelação.

Em suas razões (evento 356 - RAZAPELA1 da ação penal), a defesa constituída de Luiz postulou a nulidade do processo, de modo que o acusado seja absolvido com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, não sendo o entendimento desta Câmara, requereu o reconhecimento do princípio da consunção e a incidência do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas e o redimensionamento da pena de reclusão e da pena de multa, assim como reivindicou a redução da pena pela privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu patamar máximo. Por fim, pugnou pela revogação da segregação cautelar e pelo deferimento da AJG.

A defesa de Tauani (evento 357 - RAZAPELA1 da ação penal), por sua vez, postulou, preliminarmente, a nulidade do processo com a absolvição da acusada com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal e no mérito a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do aludido Diploma Legal. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena pela privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, em seu patamar máximo e pelo redimensionamento da pena de reclusão e da pena de multa, bem como pediu o reconhecimento do princípio da consunção e a incidência do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva e o deferimento da AJG.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 360 - CONTRAZAP1 da ação penal).

Vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Dr. Ivan Melgaré foi para negar provimento aos recursos defensivos (evento 8 da apelação).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, inciso I do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, daí porque são conhecidos.

Este foi o resumo do conjunto probatório e a conclusão alcançada pelo juízo de piso:

"(...) RICARDO PEREIRA, Policial Militar, discorreu que havia uma equipe de inteligência que estava monitorando algumas informações referentes a uma grande movimentação de veículos e pessoas em um endereço no Bairro Capivari. Diante disso, foram deslocadas as equipes da força tática até o local. Tratava-se de um possível tráfico de entorpecente. A informação que tinham era que os veículos iam até o local apanhar materiais ilícitos. Chegaram ao local e foram visualizadas, pela janela da residência, algumas caixinhas de munições, em cima de uma bancada, no cômodo da entrada, acha que era na cozinha e também uns pacotes embaixo dessa bancada, de cor amarela, semelhante a pacotes já apreendidos em outras situações semelhantes aos pacotes de embalagem de maconha. Diante disso, bateram na residência e uma senhora atendeu. Indagada sobre as munições que haviam visualizado e os pacotes, ela falou que eram do marido dela, mas ele não estava em casa, não se encontrava. Sendo assim, ela abriu a residência, autorizou a entrada deles, e foi apreendido o material semelhante à maconha, inclusive bastante material, com valor considerável, de tabletes de maconha, aproximadamente ''cento e poucos quilos'' (sic). Também foram localizadas no interior da residência algumas armas de fogo, não sabe precisar quantas, duas pistolas, algo assim, e um revólver. Também havia, se não se engana, balança de precisão, rádio na frequência da Brigada Militar. Ela foi levada para a delegacia. Lembra que depois, na delegacia, um senhor se apresentou dizendo ser dele esse material que haviam apreendido, o qual estava acompanhado de advogado. Esse material não estava oculto, ele estava ostensivo, inclusive dava para visualizar da janela lateral da casa. O material estava aparente lá. Não se lembra de visualizar como estava a maconha, mas se lembra do plástico amarelo, que é semelhante ao de outras apreensões, que o pessoal utiliza bastante essa embalagem amarela. Era muito semelhante e depois foi conferido que se tratava de maconha. Esse material estava em uma sala, havia uma divisória com a bancada da cozinha. Estava bem à mostra, não tinha nada...

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