Acórdão nº 50082293520208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50082293520208210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002092908
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008229-35.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

EMBARGANTE: JOSE ALBERTO VALENTE SOARES JUNIOR (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu JOSE ALBERTO VALENTE SOARES JUNIOR, em face de acórdão (evento 31) que negou provimento ao seu recurso de apelação interposto, por sua vez, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por IVETE KROLOW DE AVILA.

Em suas razões (evento 38), aponta o embargante omissão no acórdão, na medida em que fundamentado no artigo 46 da Lei 8.245/91, que trata de contrato com prazo igual ou superior a trinta meses, enquanto que o contrato sub judice foi redigido por prazo determinado de 12 meses. Além disso, afirma que houve um novo acordo entre credor e devedor, sem a participação do fiador, o que deveria ter levado ao reconhecimento de sua ilegitimidade. Requer o acolhimento dos embargos e o prequestionamento do artigo 838, inciso I, do Código Civil.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível a oposição de embargos de declaração quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Necessário ressaltar que o parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece as hipóteses em que se deve considerar omisso o julgamento.

Por pertinente transcrevo o dispositivo mencionado:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º1

No caso concreto, não me deparo com a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal acima mencionado. O acórdão examinou todas as questões devolvidas a esta instância, que restaram devidamente fundamentadas, não contendo omissão.

Apenas esclareço que embora o contrato fosse, inicialmente, por prazo determinado, houve a sua prorrogação, passando a vigorar, posteriormente, por prazo indeterminado. Além disso, constou expressamente que nesses casos, a prorrogação automática do contrato de locação não exime o fiador da obrigação assumida.

Quanto ao apontado acordo firmado entre credor e devedor antes do ajuizamento da ação, a sua ocorrência e descumprimento apenas foram mencionados na petição inicial. O fato é que o acordo não é objeto de cobrança nos autos. A ação busca o cumprimento do contrato de locação, da qual faz parte o fiador.

Não se enquadra o caso concreto, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. O que busca a parte embargante, na realidade, é a rediscussão da matéria, não se prestando para tal fim os embargos de declaração.

Por sua vez, no intuito de interpor recursos às cortes superiores, postula a parte embargante o prequestionamento da matéria.

Cabe ressaltar que o julgador, desde que fundamente a decisão, não está obrigado a analisar todas os dispositivos legais e as...

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