Acórdão nº 50082439620188210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50082439620188210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001543375
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008243-96.2018.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: DIONE MACHADO (AUTOR)

APELADO: A IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS CANUDOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DIONE MACHADO contra sentença que julgou improcedente, na forma do art. 487, inc.I, do CPC/15, os pedidos deduzidos pela parte autora em ação de imissão de posse, que move em face de A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS CANUDOS.

Inicialmente, relata a recorrente que a pretensão destes autos se refere ao imóvel de matrícula nº 70.720 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, localizado na Rua São João Del Rey, nº 500, bairro Diehl, loteamento Flor do Vale, em Novo Hamburgo/RS. Narra também que no referido imóvel há duas casas de alvenaria. Ao depois, a apelante alega que a parte apelada agiu de má-fé uma vez que não houve autorização para se estabelecer na área. Afirma que advertiu a ré para que se retirasse do local, entretanto, refere que não obteve êxito em suas demandas. Argumenta que o esbulho foi demonstrado por meio da oitiva das testemunhas. Declara que a posse foi adquirida de forma legítima, estabelecendo no local sua moradia e de sua família. Acusa o réu de praticar esbulho desde o dia 29 de setembro de 2011 contra sua propriedade. Menciona ainda que adquiriu o imóvel de sua irmã MARIA NOÊMIA MACHADO, a qual não registrou os pedidos para que a ré desocupasse o imóvel. Alude que juntou aos autos os comprovantes referentes ao IPTU da propriedade, sustentando que detém o direito à totalidade do imóvel. Diz que a parte ré nada trouxe aos autos que comprovasse a doação feita pelo antigo proprietário PAULO PEREZ BRIZOLA. Aduz que a A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS CANUDOS exerce a posse clandestina do imóvel. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.

Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões ao recurso.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, a saber, tempestividade e dispensa do recolhimento do preparo(evento 3 - PROCJUDIC1 - página 32), recebo a apelação nos seus efeitos legais.

No mérito,cuida-se de ação de imissão de posse do imóvel de matrícula nº 70.720 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, localizado na Rua São João Del Rey, nº 500, bairro Diehl, loteamento Flor do Vale, em Novo Hamburgo/RS.

Compulsando dos autos, verifico que não merece acolhimento a pretensão da apelante.

Primeiramente, no caso, ressalto ser' incontestável que a autora DIONE MACHADO é a proprietária do imóvel cerne da lide (conforme evento 3 - PROCJUDIC2 - páginas 17/18 dos autos eletrônicos), conforme regularização demonstrada do imóvel, cujos trâmites iniciaram em 30/abril/2007, findando com a obtenção da escritura pública em nome da autora/apelante em 29/dezembro/2011.

Em que pese as acusações da autora contra a ré, especialmente, consubstanciada na utilização do imóvel sem a sua autorização, configurando posse injusta, violenta e precária não é o que o acervo probatório do feito revela.

É cediço que para propositura de ação de imissão de posse devem estar configurados os requisitos específicos, a saber, a prova do domínio e a posse e/o detenção injusta do demandado.

A respeito, ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES: Na imissão, a matéria de defesa é limitada à nulidade da aquisição, ou à alegação de justa causa para retenção da coisa, pois o autor não pretende discutir a propriedade, que tem como certa, mas, apenas, consolidar em concreto, 'o jus possidendi' que adquiriu. (In Direito das coisas, V. 3, São Paulo: Editora Saraiva, 2003).

Pois bem. No caso em exame, a Igreja demandada logrou êxito em demonstrar que detém a posse justa da área onde está localizada, anteriormente à aquisição da demandada, por deliberação do antigo proprietário.

A prova testemunhal produzida no feito corrobora para o entendimento de que a Igreja exerce a posse justa, anterior ao fato da autora estabelecer no local sua moradia. Conforme se depreende do depoimento da testemunha, arrolada pela própria apelante, ROSELEI DA SILVA SCHNORR, moradora do local há mais de 30 ano, a qual declarou que a igreja está há uns 30 anos no local.

A testemunha ALENIR LUIS CARPES, moradora do local há 20 anos, disse que quando a irmã da autora adquiriu o imóvel já havia a igreja no local.

Já a irmã da autora, MARIA NOÊMIA MACHADO, antiga proprietária do imóvel, no qual residiu por 14 anos, declarou que nunca tomou providências para possuir a propriedade em sua integralidade. Ainda em seu depoimento, relata que o proprietário anterior permitiu que a igreja utilizasse o local para cultos. Nesse contexto, tenho que, a posse da demandada, rege-se pela previsão do art. 1.200 do Código...

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