Acórdão nº 50082806620078210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Classe processualApelação
Número do processo50082806620078210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002124663
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008280-66.2007.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG

APELANTE: ARLEY BARRIOS PEREZ (AUTOR)

APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO PETRI (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO PETRI contra a sentença que julgou extinta a demanda de implantação do piso nacional do magistério ajuizada em face ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ante ausência de regularização do polo ativo e inércia autoral. Segue transcrição da decisão recorrida:

Vistos.

Tendo em vista a desídia quanto à regularização do polo ativo, impõe-se a extinção do feito.

ISSO POSTO, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais vão fixados em 10% sobre o valor da causa, forte no art.85, § 2º , do Código de Processo Civil - suspensa a exigibilidade por litigar amparada pelo benefício da gratuidade processual.

Intimem-se.

Dil. Legais.

Aduz o recorrente ter ingressado com a ação ordinária em abril de 2007, sendo esta julgada procedente e vindo a transitar em julgado em junho de 2008. Ocorre que o autor faleceu em dezembro de 2008, tendo o herdeiro Thiago Fernandes Petri requerido a sua habilitação no feito. Em julho de 2021, o juízo determinou que para regularizar o polo ativo se fazia necessário a abertura de inventário em virtude de bens deixados. Informa que a extinção do feito esteiou-se no não atendimento de duas intimações realizadas sucessivamente para dizer o autor sobre o prosseguimento da ação. Argumenta que a referida decisão não seguiu os ditames legais do Código de Processo Civil estabelecido no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, e na Súmula 240 do STJ. Aduz a ausência de retratação. Requer a reforma da decisão.

Apresentadas contrarrazões no evento 57 do feito ordinário.

Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso.

VOTO

A lide foi ajuizada por José Antônio Petri, pretendendo receber o pagamento do soldo básico dos servidores públicos do poder Executivo a ser pago pelo Estado. No entanto, sobreveio o falecimento do autor, sendo necessária a regularização processual tendo o juízo, verificando que o de cujus houvera deixado bens, entendido pela necessidade de abertura de inventário para a regularização da representação processual do feito. A referida intimação não restou atendida, vindo a ser intimado novamente, conforme evento 24 da lide ordinária, e novamente não obteve retorno. Por fim, entendeu o magistrado por extinguir o feito por abandono da causa.

Ocorre, no entanto, que previamente à extinção do feito por abandono da causa, deveria o juízo ter adotado a providência prevista no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, qual seja ordenar a intimação pessoal da parte – no caso, do herdeiro – para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme transcrevo:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Observa-se que o § 1º do dispositivo legal determina que a extinção em razão do abandono da causa necessita seja a parte autora intimada pessoalmente para suprir a falta de resposta de seu procurador no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, não houve intimação pessoal da parte, notificado apenas o procurador para as providências e diante da ausência desse requisito legal a medida enseja a desconstituição da decisão extintiva.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT