Acórdão nº 50082806620078210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 31-05-2022
Data de Julgamento | 31 Maio 2022 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50082806620078210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002124663
25ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5008280-66.2007.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95
RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG
APELANTE: ARLEY BARRIOS PEREZ (AUTOR)
APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO PETRI (AUTOR)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO PETRI contra a sentença que julgou extinta a demanda de implantação do piso nacional do magistério ajuizada em face ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ante ausência de regularização do polo ativo e inércia autoral. Segue transcrição da decisão recorrida:
Vistos.
Tendo em vista a desídia quanto à regularização do polo ativo, impõe-se a extinção do feito.
ISSO POSTO, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais vão fixados em 10% sobre o valor da causa, forte no art.85, § 2º , do Código de Processo Civil - suspensa a exigibilidade por litigar amparada pelo benefício da gratuidade processual.
Intimem-se.
Dil. Legais.
Aduz o recorrente ter ingressado com a ação ordinária em abril de 2007, sendo esta julgada procedente e vindo a transitar em julgado em junho de 2008. Ocorre que o autor faleceu em dezembro de 2008, tendo o herdeiro Thiago Fernandes Petri requerido a sua habilitação no feito. Em julho de 2021, o juízo determinou que para regularizar o polo ativo se fazia necessário a abertura de inventário em virtude de bens deixados. Informa que a extinção do feito esteiou-se no não atendimento de duas intimações realizadas sucessivamente para dizer o autor sobre o prosseguimento da ação. Argumenta que a referida decisão não seguiu os ditames legais do Código de Processo Civil estabelecido no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, e na Súmula 240 do STJ. Aduz a ausência de retratação. Requer a reforma da decisão.
Apresentadas contrarrazões no evento 57 do feito ordinário.
Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso.
VOTO
A lide foi ajuizada por José Antônio Petri, pretendendo receber o pagamento do soldo básico dos servidores públicos do poder Executivo a ser pago pelo Estado. No entanto, sobreveio o falecimento do autor, sendo necessária a regularização processual tendo o juízo, verificando que o de cujus houvera deixado bens, entendido pela necessidade de abertura de inventário para a regularização da representação processual do feito. A referida intimação não restou atendida, vindo a ser intimado novamente, conforme evento 24 da lide ordinária, e novamente não obteve retorno. Por fim, entendeu o magistrado por extinguir o feito por abandono da causa.
Ocorre, no entanto, que previamente à extinção do feito por abandono da causa, deveria o juízo ter adotado a providência prevista no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, qual seja ordenar a intimação pessoal da parte – no caso, do herdeiro – para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme transcrevo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Observa-se que o § 1º do dispositivo legal determina que a extinção em razão do abandono da causa necessita seja a parte autora intimada pessoalmente para suprir a falta de resposta de seu procurador no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, não houve intimação pessoal da parte, notificado apenas o procurador para as providências e diante da ausência desse requisito legal a medida enseja a desconstituição da decisão extintiva.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL....
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