Acórdão nº 50082822820218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50082822820218210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002416803
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5008282-28.2021.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra TIAGO LIMA DE MOURA, imputando-lhe as condutas subsumidas no artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 61, I e II, “j”, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 27 de abril de 2021, por volta das 10h20min, na RS 118, em Viamão, na via pública, TIAGO LIMA DE MOURA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si e para outrem, mediante grave ameaça exercia com o emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima, 4.200 unidades de cigarros, 01 unidade de fumo, 03 caixas de papel e 22 itens de parceria, pertencentes à empresa Souza Cruz e posse da vítima Edemilson Machado de Oliveira.

Por ocasião dos fatos, a vítima, motorista da empresa Souza Cruz, estava chegando em um cliente para efetuar entrega de produtos, quando o denunciado abriu a porta do carona e anunciou o assalto.

Ato contínuo, TIAGO ordenou que a vítima não acionasse o botão de pânico, afirmando que estava armado.

TIAGO ingressou no automóvel da vítima e obrigou-a a dirigir até outro local, onde o ofendido foi também obrigado a realizar o transbordo da carga de cigarros.

Durante todo o percurso, TIAGO manteve contato, por celular, com comparsa, acerca da execução do delito."

A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2021.

O réu foi pessoalmente citado (evento 19).

Foi apresentada resposta à acusação, sem rol de testemunhas (evento 23).

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, 02 testemunhas de acusação, bem como interrogado o réu Tiago Lima de Moura (ev. 42).

Encerrada a instrução, foram convertidos os debates orais em memoriais

Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu fosse julgada procedente a ação penal para CONDENAR o réu TIAGO LIMA DE MOURA nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 61, I e II, “j”, ambos do Código Penal (evento 46).

De outra banda, a defesa do réu postulou: a) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na denúncia, com a consequente absolvição do acusado ou, caso não fosse absolvido, fosse operada a desclassificação para o delito de furto (evento 50).

Sobreveio sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu TIAGO LIMA DE MOURA como incurso nas sanções do art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, valor corrigido pelo IGPM.

Foi mantida a prisão preventiva do réu.

Irresignado com a sentença, o réu, através de seu Advogado constituído, apelou (Evento 58).

Em suas razões de apelo (evento 88), a defesa do réu arguiu, em preliminar, a necessidade de reabertura da instrução para a instauração de incidente de insanidade mental, tendo em vista que o acusado foi diagnosticado com Esquizofrenia, desencadeada pelo uso excessivo de drogas

Quanto ao mérito, sustentou que o réu nunca ameaçou a vítima ou fez o uso de violência, alegando, ainda, que a vítima jamais teve a sua liberdade restringida pelo recorrente e se quisesse poderia ter deixado o local dos fatos caminhando normalmente.

Alegou a inexistência de provas suficientes para sustentar a manutenção da condenação do recorrente pelo delito de roubo, chamando à atenção para as imagens que mostram que o ora recorrente não fala em nenhum momento que estava armado, tendo a vítima mentido.

Ressaltou que em Juízo, a vítima alterou parte da versão que apresentou perante à autoridade policial, afirmando que saiu de um estabelecimento comercial onde havia feito uma entrega, quando um indivíduo lhe abordou, entrou no veículo utilizado para as entregas, pediu que dirigisse até um determinado ponto, aonde foi feito o transbordo de parte da carga. Ato contínuo, o recorrente levou o celular da empresa e pediu que deixasse o local. Porém, segundo a defesa, no mesmo dia em que foi realizada a audiência de instrução deste feito, o Sr. Edmílson Machado de Oliveira também prestou seu depoimento em outro processo no qual disse ter sido vítima do recorrente. Essa outra ação penal apura os fatos ocorridos em 23/03/2021, enquanto este feito trata de fatos ocorridos em 27/04/2021.

Destacou que enquanto prestava declarações em relação aos fatos de 27/04/2021, o Sr. Edmílson Machado de Oliveira disse que antes da referida data nunca tinha visto o recorrente antes. Porém, quando o Sr. Edmílson Machado de Oliveira tomou conhecimento que também seria ouvido pelos fatos ocorridos em 23/03/2021, demonstrou nítido desconforto e mudou a sua versão, agora afirmando que o recorrente também foi o responsável pelo fato apurado no outro processo.

Salientou que em seu interrogatório, o recorrente declarou que jamais praticou o crime de roubo e jamais utilizou arma de fogo. Esclareceu que negociou com o motorista parte da carga, por um determinado valor, sem qualquer ameaça, ou seja, o motorista teria facilitado a ação e por isso levava uma quantia em dinheiro.

Concluiu sustentando a ausência de provas para manter a condenação do recorrente, sendo a reforma integral da sentença medida que se impõe.

Pugnou pelo provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, seja reformada a sentença, com a absolvição do ora apelante ou, alternativamente, seja operada a desclassificação para o delito de furto.

Em contrarrazões (evento 93), o Ministério Público rebateu as articulações expendidas pela defesa do apelante, pugnando pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo improvimento do recurso.

Subiram os autos a esta corte, sendo distribuídos a esta Relatora.

Neste grau de jurisdição, dada vista ao Ministério Público, veio aos autos parecer no sentido do improvimento do recurso (Evento 2).

VOTO

Trata-se de apelação crime, interposta por TIAGO LIMA DE MOURA, através de seu Advogado constituído, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, valor corrigido pelo IGPM.

PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

Em suas razões de apelo (evento 88), a defesa do réu arguiu, em preliminar, a necessidade de reabertura da instrução para a instauração de incidente de insanidade mental, tendo em vista que o acusado foi diagnosticado com Esquizofrenia, desencadeada pelo uso excessivo de drogas.

Funda-se a defesa em atestado médico acostado aos autos, datado de 08/11/2021, com o seguinte teor: (evento 75):

"Atesto para os devidos fins que o paciente Tiago Lima de Moura tem diagnóstico de Esquizofrênia F20.0 desencadeado pelo uso de múltiplas drogas e o uso piora ainda mais as alucinações, pensamentos paranóides, chega a não reconhecer a familia, fez tratamento por um mês em Março de 2020 com escitalopram 10mg/dia e risperidona 1mg/noite e ficou estável por alguns meses sem uso de drogas e os sintomas paranóides e as alucinações melhoram mas depois que voltou a usar as drogas os sintomas voltaram. Sugiro que volte a ser acompanhado e faça uso das medicações para não oferecer risco nem pra si nem para a familia."

Não merece acolhimento a preliminar suscitada.

Como bem apontado no parecer ministerial, a questão da inimputabilidade não foi alegada em momento algum pela defesa enquanto o feito originário tramitava, mas, tão somente, após a prolação da sentença condenatória.

Atente-se que o réu foi interrogado em Juízo, não se verificando, a partir de suas afirmações, quaisquer indícios de que possuísse problemas mentais. Ao contrário, demonstrou ser pessoa bem articulada e bastante consciente de suas atitudes, demonstrando, inclusive, a intenção de "pagar pelos crimes que cometeu".

Ademais, como bem colocado nas contrarrazões, "[...] a instauração de incidente de insanidade mental deve ocorrer quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a fim de ser verificado se esse era, ao tempo do fato, incapaz de entender o caráter ilícito da conduta [...]"

Acrescentou, ainda que "[...] o atestado apresentado é genérico e indica sintomas de esquizofrenia por volta de março de 2020, com melhora por alguns meses, e posterior retorno dos sintomas, sem, contudo, indicar o período correto em que ocorreram [...]"

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

MÉRITO

A materialidade e autoria restaram consubstanciadas pelo inquérito policial nº 103/2021/700440/A, pelo auto de reconhecimento do acusado pela vítima tanto na fase policial como em Juízo (evento 42), pelas imagens das câmeras de segurança do veículo da vítima (evento 1, no inquérito policial), bem como pelos depoimentos prestados em Juízo.

Visando evitar tautologia, adoto, aui, a transcrição dos depoimentos judiciais procedida pela Magistrada singular:

"Interrogado o réu TIAGO LIMA DE MOURA, confessou a prática do crime. Disse que o motorista estava ciente do roubo, sendo conivente com os assaltos. Disse que utilizava motoristas de aplicativo (Uber) para lhe transportar e levar a carga, e que estes que não sabiam nada do que estava acontecendo, apenas aceitavam as corridas. Negou que estivesse portando arma de fogo, tampouco mencionou machucar as vítimas dos roubos. Afirmou que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT