Acórdão nº 50082828820218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50082828820218210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002730704
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5008282-88.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Vias de fato

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (ação penal originária: evento 71), publicada em 08.07.2022, que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra M. A. K. já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941. Ainda, foi postulado a fixação de indenização mínima para a ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do CPP, combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal.

A denúncia, recebida em 10/05/2021 (evento 3, DOC1), assim narrou os fatos:

“No dia 05 de fevereiro de 2020, às 21 horas, na Localidade de El Remanso, nº 12, Punta Del Este, Uruguai, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra R. M. C., sua ex-companheira

Por ocasião do fato, o denunciado, que estava viajando com a vítima na época, a agrediu com tapas no rosto e torções nos braços.".

O réu foi citado (evento 9, DOC1) e, por intermédio de defesa constituída, apresentou resposta à acusação, com rol de testemunhas (evento 10, DOC1).

Habilitado nos autos assistente de acusação (evento 42, DOC1).

Durante a instrução processual foram inquiridas a vítima e três testemunhas de defesa. Interrogado, o réu negou a prática delitiva.

Encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em alegações escritas (evento 48, DOC1), sendo atualizados os antecedentes (evento 49, DOC1).

Em memoriais escritos, o Ministério Público postulou a condenação do réu, nos termos da denúncia (evento 56, DOC1).

Por sua vez, o assistente de acusação requereu a procedência da ação penal, com condenação do acusado nos exatos termos da peça acusatória, bem como seja fixada indenização à vítima (evento 66, DOC1).

A defesa vindicou a absolvição do réu, uma vez que os fatos trazidos pela vítima não são verdadeiros, bem como pelo fato de ela buscar, com o registro de ocorrência, vantagem financeira em relação a ele (evento 69, DOC1).

(...)"

No ato sentencial, a magistrada a quo JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR M. A. K. como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, c/c art. 61, II, alínea “f”, do CP, às penas de 20 DIAS DE PRISÃO SIMPLES (pena-base de 15 dias, aumentada em 5 dias pelo prevalecimento das relações domésticas), no regime inicial ABERTO. Concedida a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento de condições. Fixada verba reparatória em favor da vítima, a título de danos morais, no valor de R$1.000,00. Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. Custas pelo acusado.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (ação penal originária: evento 85).

Em razões, sustentando a tese de insuficiência probatória, postulou a absolvição do acusado (ação penal originária: evento 85)

Contra-arrazoado o apelo (ação penal originária: evento 90 e 95), os autos subiram a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Aureo Rogério Gil Braga, manifestou-se pelo improvimento do recurso (evento 7).

Vieram conclusos.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, novamente, a sentença de lavra da ilustre Juíza de Direito, Dra. Andrea Hoch Cenne, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova produzida, quanto à materialidade e autoria, integrando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

a) Da Materialidade.

A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência de nº 2752/2020/100929 (evento 1, DOC4), bem como pela prova oral.

b) Da Autoria e Tipicidade.

O acusado M. A. K., ao ser interrogado, referiu que foram viajar e o filho dele ficou na praia com a mãe da vítima. Não recorda, acha que no dia do fato discutiram. Disse para R. que não queria mais, negando que estivesse bêbado e referindo que "não teve brigada". Mencionou que estavam "brincando" e a vítima tentou lhe chutar. Relatou que ficaram mais dois dias viajando após o dia do suposto evento. Contou que a vítima era ciumenta. Informou que voltaram para o Brasil e se separam uma semana depois, mas saíram mais algumas vezes depois da separação, salientando que não voltaram a morar juntos. Afirmou que "jamais faria isso" e que a vítima tem mágoa dele. Mencionou que talvez a tenha ofendido também, “briga de casal, com ofensas". Negou ter torcido os braços da vítima e disse que ela tentou lhe dar um chute. Reitera que não desferiu tapa no rosto de R.. Alegou que só toma cerveja, nunca ficou bêbado, nem brigou em sua vida. Referiu que viveu vinte anos com M. e nunca teve problema com ela. Contou que a arma de fogo era de M. Acredita que R. inventou os fatos para pedir indenização.

A vítima R. M. C., ao ser inquirida, informou que ficaram juntos por dois anos e não possuem filhos dessa relação. Na ocasião, estavam no quarto do hotel, o réu havia bebido. Estava deitada na cama e começaram a discutir, sendo que o réu levantou, lhe pegou pelo braço, escorou contra um armário e começou a torcer seu braço. Dizia para o réu lhe soltar, tentou chutá-lo para ele liberá-la. Depois, afirmou que o réu lhe deu um tapa no rosto. Sua mãe lhe telefonou e contou a ela, sendo que o réu disse para sua mãe que a vítima estava louca porque havia tomado 40 comprimidos de rivotril e álcool. Ficou com o braço direito roxo. Não fez AECD porque não estava no Brasil, não sabia como agir. Disse que gravou áudios com ameaças feitas por ele. Tem o áudio do momento da agressão, sendo que o réu a ofendia. Ninguém testemunhou os fatos, estavam no quarto do hotel. Usava rivotril até pouco tempo, por depressão e crise de pânico. Agressão física só ocorreu nessa ocasião, as outras foram por palavras. Não registrou ocorrência anteriormente em razão do filho dele. Registrou ocorrência no final do mês de fevereiro porque o réu lhe ameaçou posteriormente, enviando foto de arma. O registro de ocorrência foi antes de ser comunicada de que não poderia retirar o filho do réu na escola. Já tinha ingressado com ação de dissolução de união estável e o acusado não aceitou que ela terminasse. Não sabia que o advogado pediu 5 mil reais de pensão. Antes de conhecer o réu, trabalhava com crianças e recebia por volta de 1.500 reais. O réu lhe chamava de “teta murcha” e lhe ofereceu para pagar silicone. Não tem acesso ao processo, não sabe quanto seu advogado pediu a título de indenização. Não tinha acesso ao celular do réu. O réu lhe procurou para fazer acordo. Depois do fato, viajou com o réu.

A testemunha de defesa C. A. R., referiu que conhece o réu há trinta e quatro anos e tiveram um relacionamento em dois períodos. Contou que frequentou a casa do réu e da família. Nunca viu o réu portar arma, sabia que existia arma, mas nunca viu. Nunca viu o réu embrigado, brigar com o filho, nunca o viu violento. O réu é de uma família rica e tradicional de Estância Velha.

A testemunha de defesa M. de F. P., informou que é cuidadora do filho do réu, passando a ser ouvida como informante. Quando estava na casa do réu, nunca o viu bêbado ou portando arma. Nunca foi agressivo com o filho dele. Acha impossível que ele bata em mulher, pois ele é de “conversar”. Sabe que a família dele é de posses.

A testemunha de defesa O. L. da S., informou que conhece o réu desde o ano 1985. Mencionou que nunca viu o réu embriagado. Trabalhou como pedreiro na casa dele, ficou mais de trinta dias. Não recorda se, na época, ele morava com R., acredita que ele estava sozinho e aí começou a se relacionar com ela. Nunca ouviu discussão nenhuma entre o casal. O réu é calmo, nunca foi agressivo, nunca viu ele brigar. Nunca viu arma de fogo na casa do réu. Acha que ele é de família de posses, bem sucedido, "tem farmácia".

Pois bem, pela análise do conjunto probatório, resta demonstrado, com a certeza que se exige para a prolação de um decreto condenatório, que o réu praticou os fatos descritos na peça incoativa.

A vítima, quando inquirida por este Juízo, confirmou a ocorrência dos fatos, dizendo que ela e o réu discutiram por causa da bebida e ele lhe pegou pelos braços, escorou-a na parede e torceu seu braço, além de lhe desferir um tapa no rosto.

Assim, tenho que a vítima prestou depoimento seguro, narrando os fatos de forma contundente e precisa, confirmando a ocorrência dos fatos.

Na mesma toada, é o relato prestado pela ofendida na fase policial, reforçando a versão contida na inicial...

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