Acórdão nº 50083155320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50083155320228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003284071
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5008315-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exibição de Documentos

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO: JESUS GETÚLIO MACHADO DE SOUZA

RELATÓRIO

JESUS GETÚLIO MACHADO DE SOUZA opõe embargos de declaração em face da decisão unânime desta Câmara, nos autos do agravo de instrumento, assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

AMORTIZAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARA FINS DO CÁLCULO DO MONTANTE A SER HABILITADO NO JUÍZO UNIVERSAL, DEVE SER AMORTIZADO DO MONTANTE DEPOSITADO PARA FINS DE GARANTIA TÃO SOMENTE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ LEVANTADOS PELA PARTE CREDORA OU AQUELES RECONHECIDOS COMO INCONTROVERSOS PASSÍVEIS DE IMEDIATA LIBERAÇÃO NA PRESENTE EXECUÇÃO, PORQUANTO A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS (ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005). RECURSO PROVIDO NO PONTO APENAS PARA EXPLICITAR O DESCABIMENTO DA AMORTIZAÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS, PARA FINS DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE.

LIBERAÇÃO DO SALDO CONTROVERTIDO DO DEPÓSITO JUDICIAL À COMPANHIA. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS, DE MODO QUE A ELE SE SUBMETEM. QUANTO AO SALDO DO DEPÓSITO JUDICIAL, HÁ PREVISÃO EXPRESSA NO ITEM 11.3 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM DECISÃO PROFERIA EM 08.01.2018 PELO JUÍZO UNIVERSAL, QUE, COM A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PRJ, AS PENHORAS, CONSTRIÇÕES JUDICIAIS E O SALDO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, QUE NÃO FORAM UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DOS CREDORES, SERÃO LIBERADOS EM FAVOR DO GRUPO OI, DESDE QUE COMPROVADA A CIENTIFICAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, DESDE QUE PREVIAMENTE CIENTIFICADO O ADMINISTRADOR JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 64 DA LEI 11.101/2005.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

Em suas razões, o embargante postula que seja aclarada obscuridade sobre a questão de que os credores fazem jus ao recebimento de alvará para recebimento de seu crédito nestes autos, o qual abrange (ou pode abranger) a totalidade do valor depositado, que tornou-se incontroverso a partir do trânsito em julgado da impugnação ocorrido anteriormente a 21.06.2016, o que será definido em cálculo final ainda a ser realizado nos autos originários, de acordo com o decidido em definitivo, e somente depois desta definição poderá ser apurado se há algum valor a ser recebido pela executada depois de recebido o alvará pelos credores. Requer o acolhimento dos embargos de declaração.

Vieram-me os autos conclusos.

Cumpridas as formalidades legais.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC.

No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois o acórdão é contraditório ao apreciar a matéria, haja vista que reconhece que houve o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença antes de 21.06.2016, o que significa o preenchimento dos requsitios pelo credor para a obtenção dos valores depositados em juízo também antes de 21.06.2016, porém limita a ordem de liberação de valores ao montante incontroverso reconhecido na impugnação ao cumprimento de sentença e determina a liberação do saldo controvertido em favor da executada.

Desse modo, verifica a contradição, o feito comporta novo julgamento, conforme segue:

LIBERAÇÃO DE VALORES À PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.

No tocante à liberação de valores, a orientação da Presidência deste Tribunal de Justiça no Ofício-Circular nº. 093/2016-CGJ, acerca da suspensão em decorrência da recuperação judicial da OI S/A e demais sociedades empresárias vinculadas, em virtude da decisão proferida em 29.06.2016 pelo juízo da 8ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, a teor do art. 6º, §4º, c/c o art. 52, III, ambos da Lei nº 11.101/2005, assim está disposta:

“Oriento, ressalvado entendimento jurisdicional diverso, sejam suspensas todas as ações e recursos, execuções e atos tendentes à constrição de bens das recuperandas, que versem sobre o bloqueio ou penhora da quantia, ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens afetos à sua atividade empresarial.

Outrossim, informo que a referida suspensão não abrange ações de conhecimento ou impugnações ao cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão, pois ainda não estabelecida a efetiva existência ou liquidez do crédito, devendo tais efeitos ser suspensos na fase de realização de eventual constrição judicial.” [g.n.]

Posteriormente, a Presidência deste Tribunal, em 07.02.2017, editou o Ofício-Circular nº. 002/2017-SECPRES, assim orientando:

“Complementando os termos do Ofício-Circular nº. 004/2016-P, comunico-lhe que a 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Agravo de Instrumento nº 0034576-58.2016.8.19.0000, deu parcial provimento ao recurso, revogando o efeito suspensivo concedido, para que a suspensão das ações e execuções, extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, determinada pelo juiz a quo, não alcance o levantamento de valores depositados pelas recuperandas antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento, bem como os valores depositados antes da aludida data em execuções nas quais tenha se dado a preclusão ou o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou da decisão final da impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo-se, nestes casos, o levantamento.”

- Grifei -

Referidas orientações levam em consideração a decisão de parcial provimento proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0034576-58.2016.8.19.0000, 8ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, em 22.06.2016, na qual ressalvado que a suspensão não alcança os valores depositados pelas recuperandas antes de...

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