Acórdão nº 50083428320208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50083428320208210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001717543
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008342-83.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: FRIBON TRANSPORTES LTDA (RÉU)

APELANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (RÉU)

APELADO: CAMILA DOS SANTOS AZEREDO ME (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por FRIBON TRANSPORTES LTDA (ré) e YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (ré) em face da sentença, proferida na ação indenizatória movida por CAMILA DOS SANTOS AZEREDO ME, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

Vistos etc.

CAMILA DOS SANTOS AZEREDO ME ajuizou ação indenizatória em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A e FRIBON TRANSPORTES LTDA, dizendo que é equiparada a transportador autônomo de cargas - TAC e no mês de março de 2019 foi subcontratada pela ré Fribon para a realização de transporte, sendo a ré Yara o embarcador. Destacou que viagem teve origem na cidade de Rio Grande/RS e destino em Sidrolândia/MS. Mencionou que o trecho possui pedágios, contudo as requeridas não forneceram o vale-pedágio, previsto na Lei Federal nº. 10.209/01. Esclareceu que a Agência Nacional dos Transportes Terrestres – ANTT veda a inclusão dos pedágios no valor do frete. Disse que a conduta enseja a incidência da multa prevista no artigo 8º da Lei nº. 10.209/01, o que corresponde ao dobro do valor do frete. Citou jurisprudências, destacando que houve declaração de constitucionalidade do dispositivo que prevê o pagamento da multa. Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do vale-pedágio, no valor de R$ 11.100,00. Pediu a concessão da AJG. Juntou documentos.

No Evento 3 foi deferida a AJG.

A ré Fribon contestou (Evento 6), destacando a necessidade de indeferimento da AJG postulada pela autora. Argumentou a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa. Sustentou que o art. 8º da Lei nº 10.209/01 deve ser interpretado em harmonia com os dispostos no art. 412 e 413 do CC. Citou jurisprudências. Referiu a ausência de comprovantes de pagamento de pedágio. Salientou o Incidente de Jurisprudência de nº. 71007329121 que reconheceu a possibilidade da redução da multa ao valor correspondente ao dobro do vale-pedágio. Impugnou a documentação anexada pela autora, apontando que os comprovantes de pagamento de pedágio estão ilegíveis. Pediu a improcedência. Juntou documentos.

No Evento 11 a ré Yara apresentou sua defesa, suscitando a prescrição, a ilegitimidade ativa e passiva da Yara. Impugnou a AJG pleiteada pela autora. No mérito, sustentou a inexistência de prova do pagamento de pedágio. Arguiu a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 10.209/01. Ressaltou a desproporcionalidade da multa prevista no referido dispositivo legal. Destacou julgados que reconhecem a abusividade da multa. Mencionou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 71007329121. Alternativamente, asseverou a necessidade de redução do valor da multa. Requereu o acolhimento das prejudiciais ou a improcedência do pedido. Anexou documentos.

Houve réplica (Evento 12).

As partes foram intimadas sobre provas, ocasião em que a ré Yara requereu o saneamento do feito.

No Evento 28 o feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares e a impugnação à AJG, fixados os pontos controvertidos e renovada a intimação sobre provas.

A ré Yara pediu a reconsideração do despacho saneador, mas a decisão foi mantida.

No Evento 42 a ré Yara anexou sentença prolatada na Comarca de Porto Alegre em ação análoga, na qual foi reconhecida a prescrição.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CAMILA DOS SANTOS AZEREDO ME em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A e FRIBON TRANSPORTES LTDA a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.

Em razão do decaimento mínimo da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração (evento 52, EMBDECL1), restaram desacolhidos (evento 57, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 64, APELAÇÃO1), a ré Fribon, em preliminares, argui inépcia da inicial pela ausência de requisitos mínimos para o conhecimento do pedido, diante da inexistência de documentos idôneos que comprovem o pagamento de pedágio - da impossibilidade de defesa da empresa demandada; a sua ilegitimidade passiva; a prescrição da pretensão da demandante. No mérito, defende a ausência de fato gerador da cobrança de indenização relativa ao vale pedágio, pois não há prova documental idônea e apta a comprovar o prejuízo ao subcontratado – aplicação finalística da norma e, por fim, pede a redução do valor da indenização sob pena de se gerar enriquecimento sem causa. Por fim, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça em favor da demandante. Pugna pelo provimento do recurso.

Em suas razões (evento 66, APELAÇÃO1), a empresa Yara defende a nulidade da sentença pela ausência de enfrentamento no que se refere aos tópicos relativos à prescrição e a redução equitativa da multa prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, o que é vedado pelo art. 93, inciso IX Constituição Federal, bem como pelo art. 489, §1º, incisos IV, V e VI do § 1º do Código de Processo Civil; suscita em preliminar de mérito a prescrição da pretensão da demandante; pugna pela revogação do benefício da gratuidade da Justiça; argui a ilegitimidade da autora para ajuizar a presente demanda, diante da necessidade da comprovação da condição de Transportador Autônomo de Cargas do motorista que realizou o transporte para receber os benefícios da legislação e a indenização do art. 8º da Lei 10.209/2001. Contudo, em consulta ao site da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, o motorista que realizou o transporte não possui o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTR-C, o que leva a ausência de legitimidade ativa da APELADA; argui a sua ilegitimidade, pela ausência de relação com a demandante; no mérito assevera a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da apelada, qual seja, a comprovação de pagamento de vale-pedágio; sustenta a inaplicabilidade do art. 8º da lei 10.209/01 por força da vedação ao enriquecimento sem causa, ocorrência de bis in idem, e de distorções contidas no dispositivo e subsidiariamente – da redução equitativa do quantum indenizatório. Pugna pelo provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 69, CONTRAZAP1), o processo foi concluso a este Tribunal de Justiça para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Inicialmente cumpre afastar a alegação da empresa YARA no sentido de que há nulidade na sentença pela ausência de enfrentamento no que se refere aos tópicos relativos à prescrição e a redução equitativa da multa prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. Isso porque, tocante à prescrição, o juiz pronunciou-se em despacho saneador (evento 28, DESPADEC1).

E tocante à redução equitativa da multa prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, entendo que os fundamentos da sentença afastam referida tese indiretamente, pois com base na posição do STF, reconhecendo que não há abusividade na fixação da multa em valor correspondente ao dobro do valor do frete.

Tocante à preliminar de inépcia da inicial pela inexistência de documentos idôneos que comprovem o pagamento de pedágio, não merece guarida, pois como bem referiu a magistrada singular há nos autos prova suficiente da relação contratual e da prestação de serviço. Tanto é que na sua própria defesa não nega a relação negocial.

Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as rés, com base no art. 1º, § 3º da Lei Lei 10.209/2001.

Tocante à prescrição, esta Corte tem entendido aplicável a prescrição ordinária regulamentada pelo artigo 205, caput, do Código Civil1. Assim, imperativo o reconhecimento de que o prazo prescricional incidente à espécie é de 10 anos não estando, portanto, prescrita a pretensão de ressarcimento que englobe o lapso decenal anterior ao ajuizamento da ação. A esse respeito são os precedentes cujas ementas abaixo colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. Não se verifica a alegada nulidade da citação, pois a carta A.R. foi enviada corretamente para o endereço da empresa requerida, sendo recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, o que se mostra suficiente para o cumprimento do ato citatório, ponderando-se, sobretudo, que tal funcionário não se declarou inapto para o recebimento da carta de citação. Respeitada, portanto, a norma do §2º do artigo 248 do Código de Processo Civil, precisamente na parte final do referido dispositivo legal. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Constatada a intempestividade da contestação, afigura-se correta a decisão agravada quanto à decretação da revelia, assim como quanto ao não conhecimento da exceção de incompetência, haja vista a prorrogação da competência, na forma do artigo 65 do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO. Em se tratando de cobrança de penalidade legal por não adiantamento do vale-pedágio, mostra-se aplicável o prazo prescricional de dez anos, segundo a regra geral do Código Civil, na linha da jurisprudência deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083519025,...

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