Acórdão nº 50083607420208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50083607420208210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001643297
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008360-74.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. contra a sentença de Evento 43 (Processo originário) que, nos autos desta ação regressiva de ressarcimento que move em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Vistos.

ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ajuizou AÇÃO REGRESSIVA em face de RGE SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados. Salientou que firmou contrato de seguro com DILAMAR SILVEIRA DE VARGAS, EDUARDO PEREIRA FLORES, ELIANE FAGUNDES GUIMARÃES, HELENA DE OLIVEIRA KLEIN, SELMO FRANCO e MAXIMINO ALBERTO BOIANI, consoante apólices de números 33.14.18146662.0.1; 33.14.18871468.0.1; 33.14.3000215.0.1; 33.14.17493917.0.1; 33.14.17602653.0.1 e 33.14.3000215.0.1, respectivamente. Narrou que os segurados tiveram seus patrimônios afetados em face de defeitos na prestação de serviços pela ré, devido a oscilação elétrica ocorrida. Informou que foram elaborados Laudos Técnicos com os respectivos valores para substituição e reparos dos bens, os quais, em suas conclusões, ratificam que a causa dos danos aos equipamentos sinistrados foram as sobrecargas de tensão na rede elétrica externa administrada pela ré. Informou que a seguradora indenizou os segurados nos valores de R$495,00; R$452,25; R$340,00; R$330,00; R$300,00 e R$583,20. Teceu considerações acerca do direito de regresso e legislação aplicável ao caso, bem como sobre a responsabilidade objetiva da ré. Postulou a condenação da requerida ao pagamento correspondente aos dos valores indenizados, com as respectivas correções. Juntou documentação (evento 01).

Recebida a inicial e fixado o ônus da prova à parte autora (evento 5).

A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão (evento 9), o qual foi dado parcial provimento para determinar a distribuição do ônus da prova (5059908-92.2020.8.21.7000).

Citada, a parte ré contestou a ação, arguindo em preliminar a ilegitimidade da seguradora, bem como dos segurados Eduardo, Eliane, Selmo e Maximino. No mérito, invocou a ausência de responsabilidade pelos eventos narrados bem como que não houve reclamação pelos segurados, a fim de se realizar perícia no equipamento danificado. Discorreu sobre a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e os procedimentos adotados em casos similares, bem como as obrigações acessórias. Afirmou a ausência de responsabilidade pelos danos, em tese, sofridos e da responsabilidade da parte segurada. Apontou a legislação que entende aplicável e a não incidência do CDC/90. Impugnou os documentos juntados com a inicial. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e/ou julgamento de improcedência da ação (evento 13).

Houve réplica (evento 17).

Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (evento 18), a parte ré postulou o julgamento antecipado (evento 23). A parte autora, por sua vez, requereu prova documental (evento 24).

Indeferida a prova documental (evento 26).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Assim, diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e por estar descurado o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.

Sucumbente, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da empresa ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pelo patrono da ré, a habitualidade das teses apresentadas e a célere tramitação da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Havendo apelação, cumpra-se na forma do art. 1010 do CPC.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Diligências legais.

Em suas razões recursais (Evento 49 - Processo originário), a seguradora apelante insurge-se contra a sentença de improcedência da demanda. No mérito, afirma que a concessionária de energia elétrica não acostou relatórios essenciais relacionados à qualidade da energia elétrica. Nesse sentido, argumenta que a ocorrência ou não de perturbações e oscilações na rede de energia elétrica não pode ser afastada com a juntada de telas do sistema interno da concessionária de energia elétrica. Afirma que as telas de sistema não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede elétrica, nos termos do disposto na Súmula 15 da ANEEL. Discorre sobre a necessidade da concessionária de energia elétrica acostar os cinco relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST para fins de indeferir o requerimento de ressarcimento de danos. Disserta sobre o próprio PRODIST. Em sequência, defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de pleitear judicialmente o ressarcimento de valores, argumentando a inexistência de exigência legal para tanto e a existência de interesse processual pelo direito de acesso ao poder judiciário garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, defende a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, alega que o nexo causal entre os danos ocasionados aos segurados e a falha no serviço de fornecimento da concessionária foi comprovado nos autos. Narra que a responsabilidade da apelada é objetiva. Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 54 - Processo originário).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte autora é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo (Evento 39 - Processo originário).

A presente demanda trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora que supostamente teve que indenizar seus segurados (Sr. Dilamar Silveira de Vargas, Sr. Eduardo Pereira Flores, Sra. Eliane Fagundes Guimarães, Sra. Helena de Oliveira Klein, Sr. Selmo Franco e Sr. Maximino Alberto Boiani) em razão de prejuízos advindos da má-prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.

Consigna-se que são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22).

Oportuno referir que o Código de Defesa do Consumidor regula situações em que produtos e serviços são oferecidos ao mercado de consumo para que qualquer pessoa os adquira como destinatária final. São os bens e serviços tipicamente de consumo, levados ao mercado numa rede de distribuição, que serão em algum momento adquiridos independentemente de o produto ou serviço estar sendo usado ou não para a produção de outros1, como acontece com o serviço de energia elétrica oferecido pela empresa demandada.

Por sua vez, a seguradora possui legitimidade para propor ações nas mesmas condições que seus segurados, eis que se sub-roga nos direitos do credor primitivo, com base nos artigos 346, III, e 349, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

[...]

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante enunciado da Súmula nº 188, o qual transcrevo abaixo:

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Na mesma linha, jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, com meus grifos:

AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DE VALORES. DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. OSCILAÇÃO E DESCARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. Por sua vez, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos do usuário do serviço prestado pela concessionária, conforme previsto no art. 786,...

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