Acórdão nº 50084393620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50084393620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001574924
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5008439-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: LARISSA PEREIRA DE MOURA

AGRAVANTE: LUANA PEREIRA DE MOURA

AGRAVANTE: PATRICK PEREIRA DE MOURA

AGRAVADO: MUHARE KHALIL KOVATLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARISSA PEREIRA DE MOURAl, LUANA PEREIRA DE MOURA e PATRICK PEREIRA DE MOURA em face da decisão (Ev. 30 do processo de origem) que, na ação de despejo com pedido liminar c/c rescisão contratual e cobrança de locatícios movida em seu desfavor por MUHARE KHALIL KOVATLI, deferiu a liminar postulada pela parte autora, fins de determinar o despejo imediato do locatário/recorrente.

Em suas razões recursais, sustentam os ora agravantes que a relação locatícia é de 2005 e não começou em 2019 como maliciosamente dito pelo Autor/Agravado, pois a locação original tinha como locador Zouher Khalil Koualtli (avô do atual locador) desde 2005. Afirmam que em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus, houve várias medidas para restrição da circulação e também a suspensão atividades econômicas, inclusive no setor alimentício do Espólio Réu/Agravante. Alegam que são 16 anos de parceria entre a Central Lanches e a família locadora do imóvel, a qual, no meio de uma pandemia de quase dois anos e com duas trágicas mortes na família locatária, quer romper o contrato unilateralmente e expulsar os locatários como se marginais invasores fossem. Discorrem sobre o tema e, ao final, pugnam pelo provimento do seu intento recursal.

Contrarrazões apresentadas de forma voluntária pela parte recorrida.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, em virtude do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente não ter sido apreciado na origem, concedo o benefício tão somente para o processamento e julgamento deste agravo, o que faço com base no art. 98, § 5º, do CPC/2015.

Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo que se processa no juízo "a quo", mas, pretende a parte agravante, demandada na origem, a obtenção de comando judicial que revogue a liminar deferida.

Contudo, conforme os elementos constantes nos autos, não vinga a pretensão recursal.

A técnica engendrada pelo art. 300, do CPC/2015, consiste em antecipar efeitos que seriam concedidos, se caso fossem, na sentença definitiva. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida provisória tem por escopo principal conceder ao autor, antecipada e provisoriamente, aquilo que poderá ser confirmado ou não com a sentença final, qual seja, o exercício do próprio direito afirmado na peça portal. Na prática, a decisão em que o juiz concede a tutela de urgência terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, “mutatis mutandis”, à procedência da demanda inicial, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade.

No que tange à possibilidade de tutela provisória em ação de despejo, preleciona Sylvio Capanema de Souza, que "não nos parece coerente que uma lei, como a do Inquilinato, que levantou, com coragem e pioneirismo, a bandeira da maior efetividade do processo, não venha a recepcionar o novo regime, que ampliou a tutela de mérito" (“Da Locação de Imóvel Urbano - Direito e Processo”, Ed. Forense, 4.ª Ed., 1999, fls. 417/418). E prossegue: "o artigo 273 do Código de Processo Civil não colide com os objetivos da Lei do Inquilinato, vindo, ao revés, ao seu encontro, adotando e ampliando suas mensagens inovadoras, pelo que não a revoga ou modifica. Por outro lado, jamais a Lei do Inquilinato, afastou a incidência do Código de Processo Civil, admitindo-a, expressamente, nos casos omissos. E é exatamente sob esse aspecto que se deve situar o intérprete”.

Com efeito, verifico que a atual relação locatícia - contrato de locação de imóvel para fins comerciais - foi firmada em 15 de outubro de 2019, pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses; estando a parte recorrente, locatária, inadimplente do valor dos locativos e encargos contratuais correspondentes aos meses de abril de 2021 até a presente data, sendo que tal débito é incontroverso nos autos.

Ademais, não se tem notícia da purga da mora ou de qualquer pagamento extrajudicial que indique a intenção da parte devedora de quitar a dívida.

Outrossim, em que pese a questão social envolvida na presente demanda, não há suporte fático e fomento jurídico que ampare o pleito dos ora agravantes. Razão pela qual não há se falar em impedimento da medida liminar por tal questão.

Nesse sentido, como bem referido pela MMa. Pretora da Comarca de Santo Ângelo, Dra. Nina Rosa Andres, na decisão ora vergastada, "não obstante os argumentos defendidos em sede de defesa, tendo em vista que os réus não negam a existência de débito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT