Acórdão nº 50084436720178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50084436720178210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002111732
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5008443-67.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra FILIPE DA SILVA DO AMARAL LEITE, nascido em 06-7-1996 (ação penal1 nº 5008443-67.2017.8.21.0010, Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 19), com 21 anos de idade, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça acusatória:

[...]

No dia 10 de outubro de 2017, por volta das 23h50min, na Rua Moreira César, n° 1090, Bairro Pio X, na “Casa de Carnes Altas Horas”, nesta Cidade, o denunciado Felipe da Silva do Amaral Leite, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca – faca - , subtraiu, para si, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo J2, apreendido e avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme autos de apreensão e de avaliação das fls. 09 e 29 do inquérito policial, pertencente à vítima Maicon Tafarel Rodrigues, bem como a quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) em dinheiro pertencentes aos estabelecimento comercial.

Na ocasião, o denunciado ingressou no estabelecimento comercial “Casa de Carnes Altas Horas” e rendeu a funcionária do local, ameaçando-a com o emprego de arma de uma faca, momento em que subtraiu o telefone celular acima descrito, que estava sobre uma mesa, bem como a quantia em dinheiro da caixa registradora do estabelecimento comercial. Ato contínuo, o denunciado empreendeu fuga, na posse do celular e do dinheiro roubado, mas foi imediatamente perseguido e alcançado pelo gerente do estabelecimento comercial, que o deteve até a chegada da Brigada Militar, que efetuou a sua prisão em flagrante.

[...].

Preso em flagrante (AP Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 05), o auto foi homologado em 11-10-2017 (AP Evento 3, PROCJUDIC1 fls. 31-33), data em que convertida a segregação em preventiva.

Denúncia recebida em 30-10-2017 (AP Evento 3, PROCJUDIC2 fls. 33-34).

Citado pessoalmente (AP Evento 3, PROCJUDIC2 fl. 38), apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública sem rol de testemunhas (AP Evento 3, PROCJUDIC2 fls. 40-44).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito e indeferido o pleito liberatório (AP Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 01-03).

Impetrado habeas corpus, a liminar foi indeferida (AP Evento 3, PROCJUDIC3 fls. 40-41), sendo concedida liberdade provisória em 08-3-2018 (AP Evento 3, PROCJUDIC4 fls. 17-19).

Durante a instrução, foram colhidas as declarações de 02 vítimas (AP Evento 3, PROCJUDIC4 fls. 14-15 e 40-42), inquirida duas testemunhas (AP Evento 3, PROCJUDIC4 fls. 40-42 e 48-50) e interrogado o réu (AP Evento 3, PROCJUDIC5 fl. 36).

Atualizados os antecedentes criminais (AP, Evento 3, PROCJUDIC5 fl. 37).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público (AP Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 39-45) e pela defesa (AP Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 47-49).

Sobreveio sentença (AP, Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 01-11), publicada em 01-5-2020 (AP Evento 3, PROCJUDIC6, fl. 12), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, do mencionado Estatuto, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 40 dias-multa à razão unitária mínima, custas por ele suportadas2.

Pessoalmente intimado da sentença (AP Evento 3, PROCJUDIC6 fl. 24), interpôs recurso de apelação (AP Evento 3, PROCJUDIC6 fl. 20).

Em suas razões, postula a desclassificação para furto, indemonstrado o emprego de violência ou grave ameaça à vítima, ou, alternativamente, o reconhecimento da tentativa. No que tange à pena, pede a redução da básica ao mínimo legal, não havendo falar em tisne aos antecedentes, pois não indicados pormenorizadamente, tampouco às circunstâncias, já servindo o emprego de faca para majorar o roubo, afastada, ainda, a figura do concurso formal, trantando-se de delito único, abrandado o regime inicial expiatório para o aberto (AP Evento 3, PROCJUDIC6 fls. 26-28).

Recebida (AP Evento 3, PROCJUDIC6 fl. 21) e contrariada a inconformidade (AP Evento 3, PROCJUDIC6 fls. 30-37), vieram os autos a esta Corte, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Glênio Amaro Biffignandi, pelo parcial provimento do apelo defensivo (Evento 7, PARECER1).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.

Conclusos para julgamento.

Breve relato.

VOTO

FILIPE CABREIRA NUNES foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 40 dias-multa à razão unitária mínima (AP Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 01-11).

Postula a desclassificação para furto, indemonstrado o emprego de violência ou grave ameaça à vítima, ou, alternativamente, o reconhecimento da tentativa. No que tange à pena, pede a redução da básica ao mínimo legal, não havendo falar em tisne aos antecedentes, pois não indicados pormenorizadamente, tampouco às circunstâncias, já servindo o emprego de faca para majorar o roubo, afastada, ainda, a figura do concurso formal, tratando-se de delito único, abrandado o regime inicial expiatório para o aberto (AP Evento 3, PROCJUDIC6 fls. 26-28).

Não houve insurgência acerca da materialidade e da autoria da subtração de coisas móveis alheias pertencentes ao ofendido MAICON e ao estabelecimento comercial para o qual prestava serviços em 10-10-2017, na Comarca de Caxias do Sul, conforme auto de prisão em flagrante (AP Evento 3, PROCJUDIC1 fl. 05), comunicação de ocorrência (AP Evento 3, PROCJUDIC1 fls. 06-09) e autos de apreensão, de restituição e de avaliação indireta (AP Evento 3, PROCJUDIC1 fls. 10 e 11 e PROCJUDIC2 fl. 24 ),.

Tangente à prova oral produzida, oportuno reproduzir trecho sentencial em que esta vem sintetizada, chegando o julgador singular à conclusão com a qual concordo, passando a integrar o presente como razões de decidir, com o que evito tautologia:

[...]

A vítima Clara Loraine Brum Silva relatou que estava nos fundos do mercado, tendo em vista que não havia nenhum cliente, estava fazendo um lanche, quando chegou um indivíduo correndo e foi direto para os fundos do estabelecimento comercial e anunciou o assalto, encostando a faca na vítima. Ele pegou os celulares que estavam em cima da mesa e o dinheiro do caixa. A depoente tentou se aproximar do assaltante, mas ele lhe ameaçou com a faca e saiu correndo do local. O indivíduo estava sozinho. Confirmou que o assaltante pegou a carteira e celular do Maicon e o dinheiro do caixa. Disse que prenderam o assaltante no dia mesmo e o levaram para a DP, sendo que a depoente foi junto. Referiu que os bens foram recuperados, e a faca não foi encontrada. Maicon é irmão do proprietário, sendo que não havia segurança no local. Depois que o assaltante saiu do mercado, Maicon saiu em seguida atrás dele, detento o indivíduo a aproximadamente uma quadra de distância. Reiterou que o sujeito encostou a faca na depoente na região das costelas, apenas dizendo que era um assalto.

Maicon Tafarel Rodrigues, ouvido na condição de vítima, após cientificado do teor da denúncia, declarou que estava jantando com a funcionária, em uma sala na parte de trás do estabelecimento, e então ele chegou e colocou uma faca no pescoço dela. Ele pegou um celular e dinheiro do caixa e saiu e então foram atrás dele. Foi o próprio depoente que pegou o sujeito, que estava de rosto “limpo” Disse que pegou o meliante a uma quadra do estabelecimento. Reiterou que o sujeito ameaçou a funcionária com a faca. Esclareceu que é irmão do dono do estabelecimento comercial, e no momento do fato estava jantando, sendo que o mercado estava aberto. O celular e o dinheiro foram recuperados.

A testemunha Ana Paula Alpi Campagnoni, policial militar, referiu que foram os populares ou a vítima do roubo do celular que fizeram a prisão do acusado e apenas conduziram o mesmo para a DP. A informação que recebeu era que havia um indivíduo detido por roubo a estabelecimento comercial, ele teria roubado e as vítimas detiveram o indivíduo algumas quadras do local. O sujeito teria utilizado uma faca, mas não lembrou se a mesma foi encontrada. A pessoa detida foi conduzida para a DP e teria sido apreendido com o meliante o celular e dinheiro.

A testemunha Igor Ribas da Silva, policial militar, referiu que só conduziram o sujeito para a DP porque “foram eles mesmos” que prenderam o indivíduo. Segundo a caixa do mercado, o indivíduo entrou com uma faca e anunciou o assalto e logo saiu correndo, sendo que o segurança ou proprietário foi atrás e acabou pegando o meliante e acionaram a BM. Foi informado que o sujeito pegou dinheiro do caixa, e que teria anunciado o assalto com uma faca. A faca não foi achada. O dinheiro tinha sido recuperado. Quando chegou a pessoa estava detida no mercado, sendo informado que ele foi preso a cem ou duzentos metros do estabelecimento.

Oportunizado o interrogatório, o réu valeu-se do direito de permanecer em silêncio.

[...].

Feito o registro, a condenação era de fato a medida que se impunha.

Isso porque bem delineada a prática delitiva pelo indigitado que, embora tenha se valido de seu direito constitucional ao silêncio,...

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