Acórdão nº 50084537920208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50084537920208210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001667327
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008453-79.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO (INTERESSADO)

APELADO: AIRTON LOPES DA SILVA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Adoto, a início, a suma do parecer ministerial:

"Trata-se recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo que (Evento 21, SENT1), nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO concedeu a segurança pleiteada para determinar ao Fisco Municipal que proceda ao recálculo do ITBI, de modo que considere em sua base de cálculo somente o valor venal do terreno objeto da matrícula n.º 56.122 do CRI/NH, excluídas as benfeitorias nele existentes.

Em razões (Evento 34, APELAÇÃO1) o Município postula a reforma da sentença. Em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva para responder pelo mandamus, na medida que o ato coator foi praticado pelo Tabelionato, devendo extinguir a presente ação sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva do impetrado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/20151.

Ainda em preliminar, argumenta impossibilidade de impugnação, através do Mandado de Segurança, do valor atribuído ao imóvel pela Fazenda Municipal.

No mérito, pede que seja considerado para cálculo do ITBI, o valor atribuído ao imóvel pelo técnico responsável, de modo individual e específico. Menciona que houve a correção da guia e a reavaliação do imóvel, sem que fossem consideradas as benfeitorias realizadas pelo impetrante. Colaciona precedentes jurisprudenciais.

Por fim, requer provimento ao recurso.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 37, CONTRAZAP1), pelo desprovimento do recurso."

A resposta sustenta acerto sentencial, assegurando legitimação passiva da autoridade coatora, responsável pela emissão da guia de recolhiumento do tributo, assim como sustentando cabimento da ação de segurança e, tangente ao mérito, sua definição pelas Súmulas nºs 110 e 470, STF.

Parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Referentemente à temática prefacial e ilegitimidade passiva da autoridade coatora, de todo descabida a afirmação.

Basta ver que a guia de cobrança (Evento 1 - OUT5 - autos de origem) foi emitida pelo Município de Novo Hamburgo, não fosse ser esse o titular do tributo e não o titular do serviço delegado.

Também nesta seara inaceitável a alegação em torno da impropriedade do manejo do mandado de segurança.

O debate trazido no presente mandamus implica questão de direito, resolvidos os fatos pela prova documental.

Não há qualquer dúvida de ter sido tomada como base de cálculo do ITBI não apenas o valor do terreno como também das benfeitorias nele edificadas, sendo igualmente constatável ictu oculi serem tais benfeitorias posteriores à promessa de compra e venda datada de 19.03.1985, transcrita na inicial.

Consta descrito no negócio jurídico ser seu objeto o terreno correspondente ao Lote nº 01, Quadra "H", do Loteamento Recanto Suíço.

Como também é quanto a terreno que se remete a matrícula nº 56.122.

E não poderia alcançar a promessa de compra e venda construções exatamente por limitar-se ela a terreno, como também a notória situação envolvendo referido loteamento, com redistribuição e renumeração dos lotes, gerando confusa identificação da exata individualização de cada um, ensejando a ACP nº 019/1.05.0034050-1 (Evento 1 - OUT14 - autos de origem), dificuldade essa só superada em deliberação externada na Ata de Reunião de 27.07.2000, igualmente transcrita na inicial, sendo que só após pode ser levado ao registro imobiliário o imóvel adquirido pelo impetrante.

Com isso, não há qualquer dúvida quanto aos fatos, ou seja, a adoção da base de cálculo incluindo benfeitorias e não apenas o terreno, sendo que essas são posteriores à aquisição.

Resta, pois, definir questão de direito, qual seja, incluem-se benfeitorias na base de...

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