Acórdão nº 50084575120178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50084575120178210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001739573
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008457-51.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: IVETE SZUSTAKOSKI (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por IVETE SZUSTAKOSKI, nos autos desta ação de cobrança securitária que move em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., contra a sentença de parcial procedência (evento 3, processo judicial 3, fls. 41-45, dos autos originários).

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso:

Vistos.
IVETE SZUSTAKOSKI ajuizou Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A., relatando ter-se envolvido em acidente de trânsito, no dia 12/10/2016, sofrendo lesões corporais das quais resultaram em redução funcional.
Citou que recebeu, na via administrativa, o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Discorreu sobre o dever de indenização pela
ré e a função do Seguro Obrigatório DPVAT.
Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização complementar securitária no montante integral no
valor de R$ 12.656,25 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Pediu a gratuidade judiciária e acostou documentos (fls. 02/08 e 09/35).
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora (fl. 38).

Citada, a ré apresentou contestação, noticiando o pagamento administrativo em favor da autora no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente às lesões apuradas naquela oportunidade.
Teceu considerações acerca dos juros, da correção monetária e dos honorários sucumbenciais aplicáveis em caso de procedência do pedido. Discorreu acerca da necessidade da realização da prova pericial, observando o Termo de Cooperação nº 139/2017-DEC. Requereu a improcedência dos pedidos. Pugnou, para o caso de procedência, que a indenização respeite o limite máximo de previsto para o segmento afetado, sendo o valor corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros a contar da data da citação. Juntou documentos (fls. 40/46 e 47/58).
Houve réplica (fls. 60/63).
Restou deferida a realização da prova pericial, tendo este Juízo ressaltado que os honorários periciais seriam pagos em conformidade com o Termo de Cooperação nº 103/2012-DEC, firmado com o Poder Judiciário (fl. 64).

A ré apresentou quesitos (fl. 68).

Veio aos autos o laudo pericial (fl. 71/73v).

A autora requereu nova perícia, realizada por profissional especialista em traumatologia e ortopedia (fl. 75).

A requerida manifestou conformidade com o laudo pericial e juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais (fls.
76/80).
A autora manifestou-se reiterando termos já expostos (fl. 82/86).

As partes foram intimadas sobre a produção de outras provas (fls.
87).
A requerida disse não ter mais provas a produzir e postulou que eventual complementação de indenização seja limitada ao valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) (fl. 90).

A autora reiterou o pedido realização de nova prova pericial, apresentando novos quesitos (fl. 91).

Restou deferida a realização de nova prova pericial (fl. 92).

Foi tornada nula a decisão de fl. 92, porquanto já havia sido realizada perícia, conforme laudo das fls.
73/73v.
Os autos vieram conclusos para sentença.

O dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IVETE SZUSTAKOSKI contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A., a fim de condená-la ao pagamento de indenização securitária complementar no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três
reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigido pelo IGP-M, desde a data da
juntada aos autos do laudo pericial (28/08/2018), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (05/04/2018), relativamente à invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de ¼ das custas processuais e à ré em 3/4.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração a natureza e o valor da ação, o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 85 e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. A autora deverá pagar ao procurador da ré honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência imposta à autora, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida à fl. 38.

Em razões recursais (evento 3, processo judicial 3, fls. 48-50, e processo judicial 4, fls. 01-14, dos autos originários), a parte autora defende que o valor da condenação deve ser corrigido pelo IGP-M desde a data do sinistro, nos termos da Súmula 580 do e. STJ, e não da data do laudo pericial, como estipulado em sentença. Sustenta, também, que o ônus de sucumbência deve recair apenas sobre a parte ré, pois embora não tenha recebido o valor integral pleiteado na inicial, não tinha subsídios para avaliar o valor exato a que fazia jus. Alega, ainda, que o montante arbitrado a título de honorários advocatícios mostra-se irrisório, pleiteando a sua majoração para quantia não inferior a R$ 1.200,00. Pugna pelo provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 3, processo judicial 4, fls. 26-38, dos autos originários), com pedido de prequestionamento de dispositivo legal (artigo 85, §2º, e 86, ambos do CPC).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do CPC foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, destacando a desnecessidade de recolhimento do preparo pela autora por estar ao amparo da gratuidade da justiça (evento 3, processo judicial 1, fl. 43, dos autos originários).

No mérito, a Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga.

No que pertine ao termo inicial da correção monetária a incidir sobre o valor da condenação, houve pagamento de indenização na via administrativa no valor de R$ 843,75, em 15/03/2017, consoante se observa na fl. 40 (evento 3, processo judicial 1, dos autos originários), devendo, assim, a correção monetária da complementação deste valor incidir desde a data do adimplemento parcial.

Assim posiciona-se a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR COMPLEMENTAR. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 1.Caso dos autos em que não se configura hipótese de minoração dos honorários sucumbenciais, eis que arbitrados em valor semelhante aos que usualmente são fixados por esta Câmara para questões semelhantes. 2.A correção monetária do seguro DPVAT está regulada no artigo 5º, § 7º da Lei n° 6.194/74, e na Súmula 580 do STJ. Em regra, o termo...

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