Acórdão nº 50084661320178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50084661320178210010 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001896605
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5008466-13.2017.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Compromisso
RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA
APELANTE: JOAO TEDESCO FILHO (EMBARGANTE)
APELANTE: LUCIA TEREZINHA PETRY TEDESCO (EMBARGANTE)
APELADO: PANATLÂNTICA S.A. (EMBARGADO)
RELATÓRIO
JOÃO TEDESCO FILHO interpõe recurso de apelação contra a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução que lhe move PANATLÂNTICA S.A.
Consta no referido dispositivo:
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do novo CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução (nº 010/1.17.0014832-0), determinando o prosseguimento da execução em apenso (nº 010/1.17.0001459-5), tal como proposta. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e demais despesas deste processo, bem como de honorários ao procurador da embargada, estes arbitrados em R$ 1.200,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, considerados a pouca complexidade das questões debatidas, a natureza da ação e sua importância, o trabalho que se fez necessário e o longo tempo de tramitação do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em suas razões, alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido intimado quanto ao interesse na produção de provas. Aduz que iria postular a produção de prova pericial, a fim de aferir a abusividade dos juros. Pede a desconstituição da sentença.
Assevera a ausência de título executivo, porque não há certeza e liquidez. Afirma que a confissão de dívida tem origem em renegociação de notas promissórias, nas quais foram aplicados juros e taxas abusivas, não expressas no valor executado. Sustenta que a liquidez do título deve ser demonstrada por cálculo aritmético que deve instruir a petição inicial, juntamente com a prova escrita, requisito não atendido pela apelada. Aduz que os documentos que embasam a execução não preenchem os requisitos do artigo 783 do CPC.
Aponta a possibilidade de discussão das ilegalidades aplicadas nas notas promissórias que deram origem à dívida novada. Explica que a execução movida pela apelada tem como objeto "Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida" no valor de R$ 531.188,00 oriunda do suposto inadimplemento de 42 notas promissórias no valor de R$ 404.000,45. Argumenta que há possibilidade de negociação de contratos extintos.
Pede a reforma da sentença para que seja determinada a revisão de toda a relação mantida entre as partes, com o fim de aferir juros e encargos aplicados no saldo devedor, bem como em face das amortizações efetuadas o decorrer da relação. Requer o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
Postula a reforma da sentença nos termos explicitados.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Trata-se de embargos à execução fundada em Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida. Alega o embargante ausência de título executivo porque ilíquido e incerto e sustenta a possibilidade de discussão de ilegalidades aplicadas nas notas promissórias que originaram a dívida novada.
Apresentada impugnação, em que a embargada sustenta que a execução está lastreada em título líquido, certo e exigível e que não há ilegalidade nos encargos aplicados.
A sentença julgou improcedente o pedido, razão da inconformidade.
O alegado cerceamento de defesa não merece ser reconhecido, porquanto desnecessária a produção de outras provas.
Extrai-se do artigo 370 do CPC/15 que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso concreto, o Julgador avaliou que os documentos acostados aos autos possibilitaram o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de intimação para a produção probatória.
Ademais, a apelante apenas traz alegações genéricas, sequer apontando os pontos controvertidos e para os quais seria necessária a prova pericial pretendida.
Afasto, assim a preliminar de cerceamento de defesa.
A execução está lastreada em "Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida, que, nos termos do artigo 784, inciso III do CPC (documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas), configura-se como título executivo.
No caso, no instrumento referido consta na cláusula primeira credora possui um crédito perante a devedora no valor de R$ 404.000,45 representadas por duplicatas, que foram ali relacionadas. Na cláusula segunda as partes estabeleceram a substituição das duplicatas por notas promissórias, acrescidas de juros e correção monetária, com o valor consolidado total de R$ 531.188,00...
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