Acórdão nº 50084661320178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50084661320178210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001896605
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008466-13.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: JOAO TEDESCO FILHO (EMBARGANTE)

APELANTE: LUCIA TEREZINHA PETRY TEDESCO (EMBARGANTE)

APELADO: PANATLÂNTICA S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

JOÃO TEDESCO FILHO interpõe recurso de apelação contra a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução que lhe move PANATLÂNTICA S.A.

Consta no referido dispositivo:

Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do novo CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução (nº 010/1.17.0014832-0), determinando o prosseguimento da execução em apenso (nº 010/1.17.0001459-5), tal como proposta. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e demais despesas deste processo, bem como de honorários ao procurador da embargada, estes arbitrados em R$ 1.200,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, considerados a pouca complexidade das questões debatidas, a natureza da ação e sua importância, o trabalho que se fez necessário e o longo tempo de tramitação do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Em suas razões, alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido intimado quanto ao interesse na produção de provas. Aduz que iria postular a produção de prova pericial, a fim de aferir a abusividade dos juros. Pede a desconstituição da sentença.

Assevera a ausência de título executivo, porque não há certeza e liquidez. Afirma que a confissão de dívida tem origem em renegociação de notas promissórias, nas quais foram aplicados juros e taxas abusivas, não expressas no valor executado. Sustenta que a liquidez do título deve ser demonstrada por cálculo aritmético que deve instruir a petição inicial, juntamente com a prova escrita, requisito não atendido pela apelada. Aduz que os documentos que embasam a execução não preenchem os requisitos do artigo 783 do CPC.

Aponta a possibilidade de discussão das ilegalidades aplicadas nas notas promissórias que deram origem à dívida novada. Explica que a execução movida pela apelada tem como objeto "Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida" no valor de R$ 531.188,00 oriunda do suposto inadimplemento de 42 notas promissórias no valor de R$ 404.000,45. Argumenta que há possibilidade de negociação de contratos extintos.

Pede a reforma da sentença para que seja determinada a revisão de toda a relação mantida entre as partes, com o fim de aferir juros e encargos aplicados no saldo devedor, bem como em face das amortizações efetuadas o decorrer da relação. Requer o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

Postula a reforma da sentença nos termos explicitados.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

Trata-se de embargos à execução fundada em Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida. Alega o embargante ausência de título executivo porque ilíquido e incerto e sustenta a possibilidade de discussão de ilegalidades aplicadas nas notas promissórias que originaram a dívida novada.

Apresentada impugnação, em que a embargada sustenta que a execução está lastreada em título líquido, certo e exigível e que não há ilegalidade nos encargos aplicados.

A sentença julgou improcedente o pedido, razão da inconformidade.

O alegado cerceamento de defesa não merece ser reconhecido, porquanto desnecessária a produção de outras provas.

Extrai-se do artigo 370 do CPC/15 que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso concreto, o Julgador avaliou que os documentos acostados aos autos possibilitaram o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de intimação para a produção probatória.

Ademais, a apelante apenas traz alegações genéricas, sequer apontando os pontos controvertidos e para os quais seria necessária a prova pericial pretendida.

Afasto, assim a preliminar de cerceamento de defesa.

A execução está lastreada em "Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida, que, nos termos do artigo 784, inciso III do CPC (documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas), configura-se como título executivo.

No caso, no instrumento referido consta na cláusula primeira credora possui um crédito perante a devedora no valor de R$ 404.000,45 representadas por duplicatas, que foram ali relacionadas. Na cláusula segunda as partes estabeleceram a substituição das duplicatas por notas promissórias, acrescidas de juros e correção monetária, com o valor consolidado total de R$ 531.188,00...

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