Acórdão nº 50085096920218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50085096920218210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003308687
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008509-69.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RUDINEI NIZZOLI DA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, reporto o relatório constante da sentença.

RUDINEI NIZZOLI DA COSTA, qualificado na incial, propôs a presente ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente identificado. Segundo a peça inicial, o autor nasceu em 01-06-1967, tem escolaridade elementar e foi motorista até 12-04-1994 quando aposentou-se por invalidez acidentária (NB 059.818.839-8) com um salário mínimo. Referiu que o INSS, com base na Lei nº 13.457/2017, efetuou "pente fino" nos benefícios e ano de 2019 acabou cancelando o seu benefício. Aduziu que, após a decisão, por seis meses recebeu 100% do salário-de-benefício, por seis meses 50% do salário-de-benefício e, por fim, pelo período de seis meses 25% do salário-de-benefício. Em 24-04-2020 deixou de receber a aposentadoria por invalidez que recebia há mais de vinte e seis anos. Afirmou também que, em recurso administrativo, em segunda instância o INSS reconheceu o direito do autor, contudo, não cumpriu a referida decisão. Postulou, inclusive, em tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária e, ao final, o pagamento das diferenças não pagas desde o cancelamento parcial do benefício. Requereu o benefício da AJG. Juntou documentos (Evento 1). No Evento 2 foi declarada a isenção do pagamento da taxa única inicial e determinada a emenda da inicial Apresentada a emenda no Evento 6. No Evento 8 foi recebida a inicial e sua emenda, não designada audiência preliminar, deferida a tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 15), afirmando o cumprimento da tutela de urgência, arguindo preliminarmente a necessidade de observância da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, argumentou a legalidade do ato administrativo de cessação do benefício, diante da inexistência de elementos para a manutenção da aposentadoria. Discorreu sobre os requisitos dos benefícios acidentários. Requereu a improcedência do pedido. Anexou documentação. O Ministério Público declinou sua intervenção (Evento 22). Houve réplica (Evento 26). Durante a instrução probatória, foi realizada a perícia médica, sobrevindo o laudo no Evento 43 e foi oportunizada vista às partes. O INSS apresentou proposta de acordo (Evento 49), que não foi aceita pelo autor (Evento 52). Declarada encerrada a instrução (Evento 54), as partes apresentaram razões finais escritas (Eventos 58 e 60).

Deliberando acerca do mérito, estabeleceu o Juízo de 1ª Instância:

Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUDINEI NIZZOLI DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de tornando definitiva a tutela de urgência deferida, condenar o INSS ao restabelecimento integral da aposentadoria por invalidez acidentária que inicialmente foi concedida ao autor em 12/04/1994 (NB 059.818.839-8), com o pagamento das parcelas relativo ao período desde a cessação do benefício até o efetivo restabelecimento por foça da decisão da tutela de urgência. As parcelas retroativas devidas, diante da cessação gradual e após definitiva (período de 2019 até o efetivo restabelecimento do benefício por força da decisão da tutela de urgência) deverão ser pagas com o acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento e juros de mora da poupança a contar da citação. Condeno, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento da taxa única, pois a presente ação foi proposta na vigência da Lei Estadual nº 14.634/14. Deverá a autarquia federal reembolsar o valor despendido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com o pagamento dos honorários do perito.

O réu apela. Sustenta que a perícia judicial confirma a conclusão da Autarquia, que entende não estar o autor total e permanentemente incapacitado para o trabalho, podendo ser reabilitado para atividades administrativas, por exemplo, razão pela qual não se trata de caso para aposentadoria por invalidez. Cita jurisprudência e requer, ao fim, o provimento da Apelação para se reformar a sentença.

Em contrarrazões, o apelado postula a confirmação integral da sentença.

Nesta Instância, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

O recurso não procede.

Aos fundamentos de decidir, bem calhar transcrever as motivações expressas na sentença proferida pelo Juiz de Direito LUIS ANTONIO SAUD TELES, que bem analisou as circunstâncias de fato e a quaestio juris, indicando adequado desfecho à demanda, cujos termos em nada foram desmerecidos pelas razões de Apelação:

(...)

A aposentadoria por invalidez acidentária encontra regramento no artigo 421 da Lei nº 8213/1991 e tem como requisitos: a) satisfação da carência exigida; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) existência de doença incapacitante para o trabalho, permanente e insuscetível de reabilitação.

No caso dos autos, o autor teve concedida a aposentadoria por invalidez acidentária (NB 059.818.839-8) em 12 de abril de 1994 a qual perdurou até o seu cancelamento em 24 de abril de 2020, com redução gradativa iniciada em 24-04-2019.

Como já referido na decisão antecipatória de tutela, o autor foi considerado definitivamente incapaz para o trabalho, devido a sequelas de um acidente de trabalho, os quais consistem em grave e permanente paraparesia de membros inferiores, associada a bexiga e intestino neurogênicos, com consequências motoras graves e irreversíveis ( evento 1, DOC5).

Administrativamente, o autor recorreu da cessação do benefício (Evento 1 - PROCADM8 p. 4), tendo o INSS reconhecido em grau recursal a existência de incapacidade laborativa definitiva e, por conseguinte, o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez acidentária (Evento 1 - PROCADM8p. 1), sem, contudo, cumprir a sua própria decisão.

Na instrução probatória judicial, o autor foi submetido à perícia médica, a qual concluiu ( evento 43, DOC1):

Periciado apresenta incapacidade permanente para a execução de sua atividade habitual. Data de início da incapacidade: 12/04/1994. Há possibilidade de reabilitação para execução de atividades que não exijam uso de força, posturas viciosas e deambulação, como atividades burocrático-administrativas e de portaria,...

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