Acórdão nº 50085322920188210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50085322920188210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002513532
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008532-29.2018.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Regime de Bens Entre os Cônjuges

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Lisiane K., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos, ajuizada pela recorrente, em face de Luciano B. L., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de partilhar, por metade, as parcelas do financiamento e os valores pagos para a aquisição do imóvel de matrícula n. 85.581, sem abatimento das parcelas do financiamento do IPTU pagos pelo requerido após a separação de fato, tendo em vista que representam pagamento pelo uso exclusivo do bem. Ainda, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00, suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Em razões de evento 03 – PROCJUDIC5, fl. 08/14 – autos originários, a apelante alegou que sua irresignação está voltada à partilha do valor de R$5.585,00 empregado para a aquisição do imóvel, considerando que esta quantia é proveniente do seu FGTS, para a realização do financiamento do bem junto à Caixa Econômica Federal, apenas em seu nome, conforme contrato acostado. Afirmou que o FGTS empregado constituiu provento do trabalho pessoal, não se comunicando entre os cônjuges. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja excluída da partilha a quantia de R$5.585,00, referente ao FGTS utilizado na aquisição do imóvel.

Em contrarrazões de evento 03 – PROCJUDIC5, fls. 19/25 – autos originários, o apelado requereu o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de partilhar, por metade, as parcelas do financiamento e os valores pagos para a aquisição do imóvel de matrícula n. 85.581, sem abatimento das parcelas do financiamento do IPTU pagos pelo requerido após a separação de fato, tendo em vista que representam pagamento pelo uso exclusivo do bem.

No caso, incontroverso que as partes mantiveram união estável por mais de 10 anos, tendo iniciado em dezembro de 2005, e findado em junho de 2016, sendo ponto de inconformidade a partilha de valor de FGTS empregado na aquisição de imóvel.

Cumpre esclarecer que, tocante aos diretos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se, como regra geral, o regime da comunhão parcial de bens, ressalvando os casos em que houver disposição expressa em contrário, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil1, que remete ao conteúdo aos artigos 1.658 e 1.6592, também da legislação civilista.

Com efeito, constata-se que, em fevereiro de 2013, a recorrente firmou contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, sendo que dentre os valores utilizados para a aquisição do bem, estaria a quantia de R$5.585,00, provenientes do seu FGTS, oportunidade em que pretende o afastamento de tal quantia da partilha, por entender se tratar de valor incomunicável.

Ocorre que a quantia existente junto à conta vinculada ao FGTS, independente da data do depósito, se comunica na partilha se houver o levantamento no curso da relação conjugal, seja no regime da comunhão parcial ou na comunhão universal de bens. Portanto, tendo sido utilizado tal valor para aquisição de patrimônio na constância da união estável, este se comunica.

Para corroborar:

APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. A jurisprudência da Corte entende que são comuns os valores do FGTS, quando sacados e utilizados na aquisição em meio ao casamento ou união estável. Precedentes. A ré não provou, concreta e individualizadamente, quais seriam os bens que estariam sob a posse do apelado. Aliás, nem chegou a dizer quais bens seriam esses. Por isso, o pedido de partilha de tais bens, por ser abstrato e genérico, não comporta acolhimento, tanto pela forma em que veio, como pela falta de prova. Não cabe determinar à ré que efetue alteração na titularidade de contrato de financiamento habitacional com a CEF, que não fez e não faz parte deste processo. Via de consequência, não cabe fixar multa para o caso dela não cumprir tal determinação. Necessária a liquidação para apurar efetivamente quais valores foram pagos pelas parcelas do financiamento habitacional, bem assim debater e decidir sobre a aplicação de eventuais critérios de correção e atualização, e a partir de quando devem ou podem incidir. O autor não acostou nenhuma prova sobre o que alegou, acerca da impugnação que ofereceu, limitando suas razões ao que teria sido dito (ou que não teria sido dito ou provado) pela parte adversa. Tais argumentos, porém, não justificam o acolhimento da impugnação a gratuidade de justiça. Não é cabível a pretendida aplicação de multa por litigância de má-fé contra a parte ré, considerando que tudo o que foi alegado veio no estrito exercício do direito de defesa, e veio em petição firmada por advogado que tem imunidade no exercício da profissão. Autor e ré são devedores solidários no contrato de financiamento perante a CEF, de modo que eventual inadimplemento das parcelas gera os efeitos decorrentes em relação a ambos, inclusive eventual inscrição em cadastros de restrição ao crédito, não havendo nada que um tenha a indenizar ao outro, acerca disso. Em termos materiais e concretos, a determinação sentencial de partilha de dívidas, a serem apuradas em sede de liquidação, não transcende ao objeto geral do pedido de partilha, nem imputa ao autor algum prejuízo real, concreto e...

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