Acórdão nº 50085345420188210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50085345420188210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002276997
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008534-54.2018.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: ELEONORA LIMA MACHADO (AUTOR)

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELEONORA LIMA MACHADO por discordar da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, declaração de inexistência de débito c/c restituição em dobro proposta contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. Constou no dispositivo da sentença:

(...)
Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELEONORA LIMA MACHADO contra a TELEFÔNICA BRASIL S.A. para declarar rescindido o contrato de nº 0216867870, a inexistência de débito no valor de R$155,70, assim como condenar a requerida a restituir à parte autora de forma simples o valor de R$31,14, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (cadastramento indevido – 09/02/2018), consoante Súmula 54 do STJ.

Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o montante da condenação, forte no art. 85, §2º do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação da demanda e a natureza da causa.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Nas razões recursais, evento 4, PROCJUDIC2- Páginas 32 a 42, insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta que a indenização deve ser arbitrada, no mínimo, em R$ 10.000,00. Alude que a conduta da apelada é reprovável, eis que a inscreveu nos órgãos protetivos de crédito por débito inexistente. Prequestiona o artigo 186, artigo 187 e artigo 927, todos do Código Civil; e artigo 5º da Constituição Federal. Requer a majoração dos honorários advocatícios. Postula pelo provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 4, PROCJUDIC3- Páginas 12 a 22.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.

Eminentes Colegas.

A controvérsia recursal se limita ao valor arbitrado a título indenização por danos morais em razão da inscrição indevida da parte autora em cadastro de inadimplentes e a majoração dos honorários sucumbenciais.

Passo à análise do recurso.

Dano Moral. Quantificação.

O artigo 927 do Código Civil1, ao tratar da obrigação de indenizar, prevê que aquele que causar dano a outrem em decorrência de ato ilício2, ficará obrigado a repará-lo.

Para Humberto Theodoro Júnior3, os danos morais são aqueles:

(...) ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (“o da intimidade e da consideração pessoal”), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (...)

(...) quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida (...)

No mesmo sentido, Carlos Alberto 4Bittar destaca que os danos morais:

(...) se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado (...)

Ainda, na fixação do quantum, não se pode permitir o enriquecimento, com a fixação de montantes excessivos, assim como não pode haver valor ínfimo que sequer compense o dano experimentado pela vítima, pois a reparação deve servir para evitar a repetição da conduta danosa.

Portanto, deve-se analisar o caso concreto, considerando as condições econômicas da parte autora e da ré, a repercussão do dano, o grau de culpa quando do evento danoso, sem deixar de lado os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência para que o dano seja devidamente ressarcido.

Sobre a quantificação do dano moral, a lição de Pontes de Miranda5:

Se o dano moral não é avaliável com exatidão, a lei há de estabelecer o que parece aproximadamente indenizatório, ou o tem de determinar o juiz, que não o faz discricionariamente, mas sim dentro do que as circunstâncias objetivas e subjetivas lhe traçam como razoável.

a) A gravidade objetiva do dano vem em primeiro plano. O ferimento é grave conforme se mostra no presente e conforme a previsão médica, que pode ser condicionada a imediatos ou mediatos tratamentos. A permanência em leito ou hospital, ou o ficar inibido de andar, ou de ir ao trabalho, é elemento de medida de gravidade objetiva.

b) Elemento para apreciação do dano em sua importância está na pessoa do ofendido (situação social, situação familiar, renda do trabalho; receptividade individual do lesado, o que se manifesta, por exemplo, na morte do filho por colisão de automóveis, ou assassínio; situação profissional, como se dá em caso de ofensa a juiz, ou a árbitro).

c) A fortuna do ofensor é levada em consideração, por exemplo, no caso de dote. Discute-se se também há de ser atendida a fortuna da ofendida. A solução é afirmativa (cp. François Givord, La Reparation du prejudice moral, 231).

d) Outro elemento é a gravidade da culpa.

Nesse passo, saliento que, consoante assentam doutrina e jurisprudência, o dano moral oriundo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes se trata de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração, visto que intrínseco à força danosa do próprio ato ilícito.

No caso em análise, verifico que o juízo a quo fixou o valor da indenização em R$ 4.000,00, e a parte autora recorre postulando a majoração para a quantia minima de R$ 10.000,00.

Destaco que o valor arbitrado por esta Colenda Câmara, na hipótese dos autos, é de R$ 7.000,00, conforme precedentes que seguem:

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