Acórdão nº 50085480320208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50085480320208210022 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001739007
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5008548-03.2020.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Mandato
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: ALEXANDER MARON (AUTOR)
APELANTE: ANDRE DE OLIVEIRA FERREIRA (RÉU)
APELANTE: QUENIA COIMBRA OLIVEIRA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ALEXANDER MARON e ANDRE DE OLIVEIRA FERREIRA com QUENIA COIMBRA OLIVEIRA, contra a sentença (Evento 57) que, na ação ordinária ajuizada por Alexander, assim decidiu, "verbis":
"Ante todo o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte requerida, e, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDER MARON em desfavor de ANDRÉ DE OLIVEIRA FERREIRA e QUÊNIA COIMBRA OLIVEIRA para CONDENAR a parte demandada a:
"a) efetuar, no prazo de cinco dias, a transferência do veículo FIAT UNO/MILLE EX, ano/modelo 2000, cor branca, placas IJJ6148, para o seu nome ou do terceiro adquirente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias.
"b) pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelos índices do IGP-M, a partir da publicação da sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação.
"Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários à parte adversa no valor de 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade de justiça ora deferido."
Em suas razões (Evento 63), sustenta o primeiro apelante: a) a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, em suas razões (Evento 62), sustentam os segundos apelantes: a) a caracterização de prescrição do pleito indenizatório; b) a responsabilidade do proprietário pela transferência do veículo; c) a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Sem preparo de ambos os apelos, ante a concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo ao exame de ambos.
No que tange à prescrição, suscitada no segundo apelo, merece acolhimento a irresignação, uma vez que a pretensão indenizatória decorrente de ato ilícito com fundamento na desídia do comprador que deixou de efetuar a transferência da propriedade de veículo automotor inicia após transcorrido o prazo para realização da transferência, que é de 30 dias, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, transcorrido o prazo legal para a efetivação da transferência, inicia a omissão que o autor sustenta ser causadora dos danos, contando-se daí o prazo prescricional trienal.
Por conseguinte, tendo a autora celebrado a compra e venda de automóvel em 04 de novembro de 2013 (vide Evento 01, "OUT6, fl. 02), dessa data iniciou prazo de 30 (trinta) dias para o registro da transferência da propriedade.´
Assim sendo, em 04 de dezembro de 2013, começou a fluir o prazo de 3 anos do inciso V do § 3º do art. 206 do CC/02, encerrando-se em 04 de janeiro de 2014. Como a presente demanda somente foi ajuizada em 12 de agosto de 2020, resta fulminada pela prescrição a pretensão indenizatória.
Já se decidiu nesta Câmara: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES, PROCURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIDA. 1. No caso, cuida-se de reparação civil, cujo prazo prescricional é de três anos, a teor do art. 206, §3º, V, do Código Civil vigente. 2. A pretensão indenizatória decorrente de ato ilícito com fundamento na desídia do comprador que deixou de efetuar a transferência da propriedade de veículo automotor inicia após transcorrido o prazo para realização da transferência, que é de 30 dias, nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Considerando que o veículo foi vendido em 14/02/2005, começou a fluir o prazo de 3 anos em 14/03/2005, encerrando-se em 14/03/2008. Como a presente demanda somente foi ajuizada em 13/11/2012, resta fulminada pela prescrição a pretensão indenizatória. 4. Reconhecida a prescrição, a extinção da ação, com resolução de mérito, deve dar-se com base no art. 269, inc. IV, do CPC. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO" (AC 70065522534/Adriana).
Também: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. Mesmo que a contestação tenha sido intempestiva, o que levaria à revelia, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor não induziria necessariamente a procedência do pedido, pois não dispensa a presença nos autos de elementos...
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