Acórdão nº 50085546120208210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50085546120208210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001785971
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5008554-61.2020.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JUAREZ SMALTI, com 50 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 21 da Lei 3.688/41, e artigo 24-A da Lei 11.340/06, ambos combinados com o artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, e dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06, pelos seguintes fatos delituosos:

(...).

1º FATO:

No dia 26 de julho de 2020, por volta das 14h, na Rua Ângelo Bortolini, nº 317, bairro Vila Nova II, em Bento Gonçalves/RS, o denunciado JUAREZ SMALTI praticou vias de fato contra Gema Franchini Smalti, sua genitora.

Na ocasião, JUAREZ agrediu a vítima Gema com um tapa no rosto, não deixando lesões aparentes naquela. Foi solicitada a presença da Brigada Militar no local, que efetuou o registro da ocorrência perante a autoridade policial.

2º FATO:

No dia 26 de julho de 2020, por volta das 22h, na Rua Ângelo Bortolini, nº 317, bairro Vila Nova II, em Bento Gonçalves/RS, o denunciado JUAREZ SMALTI descumpriu decisão judicial, proferida pela juíza plantonista da Comarca de Bento Gonçalves/RS no processo de nº 005/2.20.0001951-0, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para proteção da vítima Gema Franchini Smalti, sua genitora.

Na oportunidade, o denunciado, após ser cientificado pela Oficiala de Justiça de que deveria deixar o local, aproveitando-se da ausência momentânea da servidora (que procurava a vítima nas imediações para também cientificá-la do deferimento das medidas), retornou à residência materna, trancando-se dentro de casa. Localizada a vítima Gema, foi franqueado o acesso à residência, sendo localizado JUAREZ no local, descumprindo, assim, a ordem de afastamento já verbalizada pela Oficiala em momento anterior. Diante da conduta do denunciado, a Oficiala de Justiça acionou a Brigada Militar, que compareceu ao local e conduziu JUAREZ para a Delegacia de Polícia, onde foi confeccionado boletim de ocorrência.

3º FATO:

No dia 27 de julho de 2020, por volta das 00h30, na Rua Ângelo Bortolini, nº 317, bairro Vila Nova II, em Bento Gonçalves/RS, o denunciado JUAREZ SMALTI descumpriu decisão judicial, proferida pela juíza plantonista da Comarca de Bento Gonçalves/RS no processo de nº 005/2.20.0001951-0, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para proteção da vítima Gema Franchini Smalti, sua genitora.

Na oportunidade, o denunciado, mais uma vez, ciente da referida decisão judicial, a qual determinou seu afastamento do lar e a proibição de aproximação e contato com Gema, retornou à residência da genitora, mesmo contra a vontade desta. Diante da conduta do denunciado, Gema acionou a Brigada Militar, que compareceu ao local e prendeu JUAREZ em flagrante pelo descumprimento das medidas protetivas a ela deferidas (auto de prisão em flagrante de fl. 11). Homologado o flagrante, foi determinada a prisão preventiva do denunciado (fls. 22/23). A vítima Gema Franchini Smalti é pessoa idosa, contando com 75 (setenta e cinco) anos de idade na data do fato.

(...).

O réu foi preso em flagrante delito, sendo este homologado e convertida a prisão em flagrante em preventiva.

Foi recebida a denúncia em 07.08.2020 (evento 3 - DEC3 - fl. 48).

Citado o réu (evento 3 - OUT - INST PROC4 - fl. 55), a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (evento 3 - DEFESA PRÉVIA5 - fl. 59).

O Ministério Público ofereceu memoriais (evento 3, ALEGAÇÕES7 - fl. 136-145). Do mesmo modo, a Defensoria Pública (evento 3, ALEGAÇÕES7 - fl. 146-148).

Sobreveio sentença, publicada presumidamente em 13.10.2020, julgando PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu, JUAREZ SMALTI, como incurso nos artigos 21 da Lei 3.688/41, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei 11.340/06 (2º e 3º fatos), combinados com o artigo 61, incisos II, alínea “h”, todos na forma do artigo 69 do Código Penal e dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06, à pena de 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias de prisão simples, em regime aberto, concedido o benefício do sursis pelo período de 02 (dois) anos, com as seguintes condições: (a) comparecer, trimestralmente, perante o juízo da execução para informar seu endereço atualizado e suas atividades; e b) não se ausentar da comarca, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia comunicação e autorização do juízo.

Inconformado o réu, apela (evento 3 - TERMO10 - fl. 169).

Em suas razões, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a insuficiência probatória no autos. Assim, requereu a absolvição do apelante. Alegou haver apenas suposições, reportando-se ao princípio do in dubio pro reo. Informou que a prova testemunhal é sempre frágil. Alternativamente, postula a redução da pena (evento 3 - APELAÇÃO12 - fl. 171- 174).

Por seu turno, o Ministério Público apresentou contrarrazões de apelação (evento 3 - CONTRAZ13 - fl. 175-180).

O Ministério Público opinou, nesta instância, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.

Inicialmente, transcrevo a prova oral contida na sentença, bem como parte de sua fundamentação, para melhor elucidar os fatos:

(...).

Narra a denúncia, sucintamente, que o acusado praticou vias de fato contra sua genitora, a qual possui 75 anos de idade e, em razão disso, foram concedidas as medidas protetivas de urgência.

Logo após ser afastado do lar e devidamente intimado pela Oficiala de Justiça das medidas protetivas concedidas, o réu retornou a casa da vítima, se trancando no local, descumprindo a ordem judicial. A Oficiala de Justiça, que estava procurando pela vítima, a fim de intimá-la, retornou a residência, sendo informada por esta do retorno do réu, momento em que a Brigada Militar foi acionada, encaminhando as partes a Delegacia de Polícia para confecção de boletim de ocorrência.

Ato contínuo, após as partes terem sido liberadas da Delegacia de Polícia, durante a madrugada, o réu retornou, novamente, a casa da vítima, contra a vontade desta, momento em que foi preso em flagrante pelo descumprimento da ordem judicial.

Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito adiantando que a denúncia procede, conforme as razões e fundamentos que passo a expor.

A existência e autoria dos crimes descritos na denúncia restaram comprovados pelos boletins de ocorrência (fls. 05/06, 33/34, 41v/42), pelo auto de prisão em flagrante (fl. 11), cópia da decisão de concessão das medidas protetivas (fls. 07/08), cientificação das medidas protetivas (fl. 41v – descrito no BO), bem como pelas declarações prestadas em fase policial e em Juízo.

A vítima GEMA FRANCHINI SMALTI, genitora do acusado. Contou que o réu é alcoólatra e que, no dia dos fatos, lhe bateu. Informou que queria tirar o filho de casa, mas que o acusado não obedeceu a ordem judicial e acabou preso. Informou que gostaria que o réu vivesse a própria vida, referindo que não precisa da ajuda do filho. Informou que, se o réu sair do presídio, não tem para onde ir, mas que a vida com a presença do filho na residência é difícil, pois não é a primeira vez que acontece esse tipo de coisa. Referiu que o filho sempre foi alcoólatra e que gastava todo dinheiro com bebida. Disse que a vida do filho é um inferno, “ que bebe dia e noite e põe a garrafa de cachaça debaixo do travesseiro” e não deixa ela e o marido descansarem. Confirmou que o réu lhe desferiu um tapa no rosto naquela tarde e que ficou com marca dos quatro dedos do acusado no rosto. Depois que o réu foi preso começou a viver outra vida e que até se alimenta melhor. Explicou que, se o acusado for solto, ele vai jurar melhorar, mas que depois de uns dias volta a beber. Confirmou, também, que depois que a Oficiala de Justiça foi no local, o réu voltou para dentro da casa. Afirmou que não concordava com a volta dele para a sua residência, uma vez que queria providências. Durante a noite, ainda, ele pulou a janela para entrar na casa e foi até o seu quarto.

A testemunha DANILO JOSÉ SMALTI, genitor do acusado, contou que o filho está sempre embriagado e é agressivo e que “ não tem quem aguenta”. Informou que o réu quer “avançar” em si e bateu na vítima. Acresceu que o réu toma um litro de cachaça de noite e dois litros de dia e que guarda a garrafa de cachaça debaixo do travesseiro. Confirmou que o acusado desferiu um tapa no rosto da vítima, momento em que foi acionada a Brigada Militar. À noite, o réu pulou a janela para entrar em casa e ligaram para a Brigada Militar novamente. Lembrou que a Oficiala de Justiça tirou o acusado de casa. Não sabe ao certo se o réu descumpriu a ordem judicial, mas sabe que ele não pode ficar perto da sua residência por, no mínimo, 100 metros. Não concordou com a volta do filho para a casa e quer que o filho “ faça sua vida” e que não volte mais ao local.

A testemunha ZENEIDE DO NASCIMENTO DOS SANTOS, Oficiala de Justiça lotada na Comarca de Bento Gonçalves, informou que realizou o afastamento do acusado do lar da vítima em um domingo, lembrando que o réu informou que sua genitora estava na residência de uma tia. O réu saiu do local, momento em que foi procurar a vítima para avisá-la que podia voltar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT