Acórdão nº 50086336620188210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50086336620188210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002540467
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008633-66.2018.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: FLAVIO DA CRUZ FAGUNDES (AUTOR)

APELADO: GROUP COMUNICACAO INTEGRADA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por FLAVIO DA CRUZ FAGUNDES contra sentença que, nos autos da ação de despejo e cobrança movida em desfavor de GROUP COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLÁVIO DA CRUZ FAGUNDES em face de GROUP COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que são fixados em 10% sobre valor da causa, em razão do tempo e trabalho desenvolvido, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.

Em suas razões, disse que a sentença não apreciou adequadamente a prova produzida. Referiu que a ré jamais o notificou sobre o interesse na rescisão do contrato. Afirmou ter conversado com a ré, pelo menos até novembro/2016, sobre a locação. Pontuou o abandono do painel da ré em seu imóvel, desde o final de 2016. Falou sobre o descumprimento contratual e legal da ré. Pugnou pelo provimento do recurso (PROCJUDIC2 - fls. 33/38).

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.

A pretensão modificativa da sentença não merece prosperar.

Sem embargo dos argumentos articulados nas razões recursais, tem-se que a prova produzida, especialmente a cargo do autor, não é capaz de demonstrar a vigência da locação até outubro/2018.

Como bem referido pelo julgador de origem, os e-mails acostados pela ré são os únicos elementos palpáveis para a apreciação da controvérsia, nos quais é possível verificar que, em 21/06/2016, reenviando mensagens anteriores, a empresa presta contas ao autor dos pagamentos feitos, com encaminhamento de recibos e a expressa referência ao término da locação em março/2015 (PROCJUDIC1 - fls. 41/43).

O autor respondeu no dia seguinte, ou seja, 22/06/2016, confirmando ter encontrado os recibos, sem nada dizer sobre a data indicada pela ré como sendo a do fim da relação negocial.

Nessa medida, descabe entender pela manutenção do vínculo até o período mencionado na inicial, até porque, se a ré deixou objetos na propriedade do autor, deveria esse promover a retirada, ou mesmo notificar aquela para fazê-lo, o que não foi observado.

Além disso, percebe-se que o ajuizamento da lide somente ocorreu após o autor ser contatado por um vizinho do prédio que era locado à ré, apontando que a lona da placa publicitária lá instalada se desprendeu com uma tempestade, caindo sobre o telhado dele e causando entupimentos das calhas.

Ora, tal circunstância não pode ser entendida como renovação do contrato de locação, tampouco autoriza a cobrança de locativos, porquanto o autor, a toda evidência, também não pode se beneficiar da própria torpeza.

Se houve dano a terceiro, cabe ao autor, no máximo, ingressar com ação para se ressarcir de eventual pagamento feito,...

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