Acórdão nº 50086417220208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50086417220208210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002482602
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008641-72.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

EMBARGANTE: ELISANGELA WIEZOREK PORTAL (AUTOR)

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. e por ELISANGELA WIEZOREK PORTAL contra decisão proferida por esta Câmara, na apelação julgada na sessão do dia 19.05.2022 (evento 26).

Em suas razões, alegando omissão no acórdão, o banco sustenta a necessidade de constar expressamente a revogação da liminar anteriormente concedida (evento 32).

Por sua vez, a autora alega a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, pela ausência de prazo para agravo interno, acerca da afetação do recurso pelo tema 1085; omissão, contradição e erro no acórdão embargado, em razão da inaplicabilidade do tema 1085, existência de abusividade nos encargos pactuados e necessidade de manutenção da limitação dos descontos realizados no seu salário. Por fim, prequestiona os dispositivos de lei que regem a matéria (evento 35).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, rejeito os embargos de declaração opostos pelo banco, ausente omissão a ser sanada, com relação à liminar para limitação dos descontos anteriormente concedida, porque já foi expressamente revogada na sentença:

"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elisangela Wiezorek Portal em face de Banco Santander (Brasil) S.A. para o fim de REVOGAR a liminar anteriormente deferida e determinar a limitação (1) dos juros remuneratórios da renegociação do empréstimo consignado n° 424046339 à taxa de mercado divulgada pelo BACEN para a operação, no mês da contratações (29,12% ao ano); e (2) e admitir a compensação e a repetição do indébito, de forma simples. Mantenho os demais encargos contratuais. [...]" (grifei)

Os embargos declaratórios opostos pela autora também não prosperam.

Note-se que, em razão do julgamento do Tema 1085 pelo STJ, foi determinado o levantamento da suspensão do processo (evento 4), inexistindo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, pois prejudicados os pedidos da autora (eventos 9 e 14).

Ademais, o acórdão analisou de forma objetiva e fundamentada a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados; bem como a impossibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento, pois não ultrapassam 30% dos seus rendimentos brutos:

"As taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos não são abusivas. No contrato nº 352251404, a taxa de juros remuneratórios foi pactuada abaixo da média de mercado; já no contrato nº 424046339, a diferença entre o índice pactuado e o praticado pelo mercado à época da contratação em operações similares é modesto, assim, ambas situações não denotam abusividades. [...]

Quanto à limitação dos descontos, o STJ já firmou entendimento no sentido de que é válida a cláusula autorizadora dos descontos em folha de pagamento das mensalidades dos empréstimos contratados, desde que não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos do devedor. A esse propósito: [...]

Portanto, é cabível a limitação dos descontos em 30% dos rendimentos brutos do devedor; e a limitação independe da caracterização da abusividade nos contratos, à medida em que procura garantir o mínimo existencial do indivíduo.

Contudo, no caso, os documentos acostados aos autos evidenciam que a consignação efetivada na folha de pagamento não supera 30% dos rendimentos brutos da autora (evento 1; contracheque 8), razão pela qual não há falar em limitação dos descontos.

Ademais, com relação às cláusulas 5, 6, 7 e 15, não há qualquer prova de abusividade, tampouco previsão para descontos em patamar superior a 30% dos rendimentos da autora, mas somente autorização para prolongar a vigência da cédula, no caso de impossibilidade de quitação das parcelas no prazo originalmente estipulado, e descontos em conta-corrente ou conta salário. [...]

Diversamente do que faz crer em suas razões...

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