Acórdão nº 50086495920198210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50086495920198210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002864012
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008649-59.2019.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Material

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Trata-se de medida de proteção proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor da menor MARIA EDUARDA (nascida em 17/03/2014) contra JOSÉ LUIZ (pai) e GRACIELA (mãe).

Ao final, a sentença julgou procedente a demanda para "1) CONCEDER a guarda definitiva da favorecida à avó materna [...]; "2) REGULAMENTAR as visitas paternas e maternas à favorecida, a serem intermediadas pelo tio-avô materno [...], na residência dele, no período da tarde e com prévio agendamento; 3) CONDENAR o requerido a pagar à favorecida, mensalmente, alimentos no valor equivalente a 17% do salário-mínimo nacional, até o 5º dia do mês subsequente ao vencido, mediante depósito bancário."

O genitor apelou (E112). O apelante pediu: (1) que seja declarada a nulidade da sentença, por ser extra petita e; (2) a reforma da sentença para que a guarda da filha lhe seja concedida.

Vieram contrarrazões (E117).

O Ministério Público promoveu pelo improvimento do recurso (E8).

É o relatório.

VOTO

SENTENÇA EXTRA PETITA

O apelante alegou que "o Ministério Público, ora apelado, não formulou nenhum pedido de alimentos em sua peça que deu origem a lide. Assim, resta claro que o juiz decidiu sobre questão não proposta nos autos, caracterizando como extra petita. Portanto, deverá ser declarada a nulidade da sentença, visto que a mesma padece de vício de natureza."

A sentença não incorreu em nulidade.

Primeiro porque a natureza protetiva desta demanda permite a adoção das medidas de caráter cautelar, inclusive a fixação de alimentos, independentemente de pedido (art. 130, parágrafo único do ECA).

Ao depois, a guarda da criança foi deferida para avó em tutela antecipada e, por ocasião da audiência ocorrida em agosto de 2021, o próprio apelante ofertou alimentos à filha, constando da ata: "A genitora manifestou estar desempregada e não efetuou oferta de alimentos, enquanto o genitor declarou que pode auxiliar com o valor mensal de R$200,00. Portanto, fixo alimentos provisórios à criança Maria Eduarda, devidos pelo genitor, no valor mensal de R$200,00 (duzentos reais), a serem depositados em conta bancária do marido da guardiã..." (E42).

Por isso, nego provimento ao apelo neste ponto.

A GUARDA

O apelante alegou que "a vontade do genitor é ter em sua companhia a filha Maria Eduarda, possuindo plenas condições para acolher a filha em sua companhia. Veja-se que José Luiz já criou duas filhas, hoje adultas, e pode ser o responsável pelos cuidados com a infante.". Disse que ao término do relacionamento com a genitora da menina, ela levou a filha "para longe do genitor, em Restinga Seca, não permitindo o contato do apelante com a filha, além de não informar o seu paradeiro, o que impossibilitava ao réu ofertar qualquer ajuda ou ter consigo a guarda da filha. Apenas com a citação no presente processo é que o apelante tomou conhecimento de onde se encontrava a filha e a partir desse momento não existe mais empecilhos para o exercício da guarda. Assim, inverídicas as afirmações contidas nos autos de que o assistido nunca contribuiu com o sustento e a criação da infante. O que de fato ocorreu foi que Graciela não permitiu o contato, impedindo o assistido de participar, como pai, na criação e formação da filha."

Estou mantendo a sentença.

Primeiro, a própria menina, que hoje está com oito anos de idade, ao ser ouvida pela Psicóloga (laudo do E64), afirmou que deseja continuar morando com os avós e que, "Sobre o pai, refere não saber se ele é seu “pai de verdade”, mas diz que foi ele que “assinou sua carteirinha”. Explica que não lembra dele e só sabe que é um senhor. Diz que viu o genitor pela última vez no abrigo, quando foi acolhida, porque sua mãe consumia muito álcool e não tinha condições de lhe cuidar. ".

Ao depois, o mesmo...

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