Acórdão nº 50086824820218210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50086824820218210037
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002789189
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5008682-48.2021.8.21.0037/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008682-48.2021.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE)

RECORRIDO: LUIS FELIPE INDA JUNIOR (RECORRIDO)

ADVOGADO: KATIA ROBERTA RODRIGUES MENDES (OAB RS075229)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao réu LUIS FELIPE INDA JUNIOR, substituindo sua prisão preventiva por medida cautelares diversas da prisão.

Em suas razões, alegou, em síntese, que se faz presente a necessidade de salvaguarda da ordem pública, "que restou violada pela prática do crime de tráfico de drogas, cujo flagrante ensejou a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (53 pedras de crack e 14 buchinhas de cocaína), além de balança de precisão, 3 armas de fogo municiadas e até mesmo colete balístico, entre outros objetos.". Sublinhou, também, que o recorrido apresenta condenação por roubo e outros processos pelo narcotráfico, indicativos de sua periculosidade e da eminente possibilidade de reiteração criminosa, não sendo razoável sua colocação em liberdade (Evento 6, RAZRECUR1 dos autos do recurso).

Nesta instância, o parecer do ilustre Procurador de Justiça Dr. Ivory Coelho Neto foi pelo provimento do recurso (evento 7, PARECER1 dos autos em segunda instância).

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, daí porque é conhecido.

No mérito, merece prosperar.

O réu foi preso em flagrante no dia 16/01/2020, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, havendo a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública (Evento 1, ANEXO5, p. 46/49 dos autos do recurso em sentido estrito).

No entanto, em 17/09/2021, o juízo optou por conceder a liberdade provisória ao acusado, sob a seguinte fundamentação (Evento 1, ANEXO2, p. 50/51) dos autos do recurso:

Contudo, além dos crimes serem extremamente graves, o réu ostenta nada menos do que sete laudas de histórico criminal, com condenação definitiva por roubo majorado e outros processos em andamento por porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas. E mesmo com tais antecedentes, praticou novamente dois delitos graves.

Assim, faz-se necessário seu imediato recolhimento, a fim de salvaguardar a sociedade de bem, que não pode ficar à mercê do ímpeto de uma pessoa que reiteradamente pratica fatos delituosos gravíssimos e que não está disposta a se ressocializar.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de restabelecer a segregação cautelar do recorrido.



Documento assinado eletronicamente por MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS, Desembargador, em 28/11/2022, às 10:50:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002789189v...

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