Acórdão nº 50086829320218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50086829320218210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002372024
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008682-93.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: RESIDENCIAL RUA JARDIM (AUTOR)

APELADO: SPE LGDIL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RESIDENCIAL RUA JARDIM da sentença em que, apreciando ação de cobrança de taxas de condomínio manejada em face de SPE LGDIL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. , a Magistrada a quo julgou procedente o pedido deduzido à inicial (evento 34, SENT1, origem).

Constou do dispositivo sentencial:

"(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a ré SPE LGDIL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período compreendido entre janeiro de 2019 a maio de 2021, mais aquelas vencidas no curso do processo e as vincendas até a data do trânsito em julgado da presente sentença, limitadas, porém, à assunção na posse pela novel proprietária/promitente compradora, corrigidas pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês, tudo a contar dos respectivos vencimentos, e multa de 2%, na forma do art. 1.336, § 1º, do CCiv.

Ante a simplicidade do feito, em razão da revelia, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.

(...)"

Em suas razões (evento 39, APELAÇÃO1, origem), a parte autora insurge-se pleiteando a inclusão das prestações relativas às cotas condominiais vincendas, mesmo após o trânsito em julgado, até o efetivo pagamento. Pontua que as verbas em debate decorrem de relações jurídicas continuativas, devendo compor a condenação, sob pena de afronta ao disposto no art. 323 do CPC. Chama atenção ao julgamento do REsp 1.783.434, que teria decidido que a sentença deve abranger as parcelas vincendas até o efetivo pagamento. Colaciona jurisprudência. Ao final, postula o provimento do recurso, para que "sejam incluídas na condenação, as taxas que se vencerem após o requerimento do cumprimento de sentença, enquanto durar a obrigação, até a efetiva satisfação do débito".

Réu revel, não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, passando, de plano, à análise da irresignação.

Cuida-se o feito de origem de ação de cobrança por meio da qual busca o demandante o adimplemento de cotas condominiais relativas ao apartamento n° 101 - bloco 3, do Condomínio Residencial Rua Jardim, tendo sido julgada procedente a pretensão autoral, com determinação de pagamento, pelo réu, das "cotas condominiais vencidas no período compreendido entre janeiro de 2019 a maio de 2021, mais aquelas vencidas no curso do processo e as vincendas até a data do trânsito em julgado da presente sentença".

Inconformado, em parte, com a decisão recorrida, interpõe o condomínio autor o presente recurso, pleiteando seja estendida a condenação às parcelas que se vencerem no curso da lide até efetivo pagamento.

Assiste razão ao demandante.

As parcelas vincendas das cotas condominiais, tratando-se de prestações sucessivas, enquadram-se no disposto no art. 323 do CPC, in verbis:

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Destarte, não sendo razoável obrigar a parte credora a ingressar com nova ação judicial para buscar a satisfação das parcelas que se vencerem (e não forem devidamente adimplidas) após o trânsito em julgado da demanda subjacente, pertinente a inclusão destas no cômputo do débito do presente feito, inclusive em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual.

Aliás, tal entendimento foi adotado no julgamento do REsp 1548227, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, que restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. PRESTAÇÕES VINCENDAS.
PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA. NATUREZA. DISPOSITIVA E DETERMINATIVA.
INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIO.
ECONOMIA PROCESSUAL. PROVIMENTO.
1. Ação ajuizada em 17/12/2009. Recurso especial interposto em 26/02/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é determinar o termo final para que as prestações de caráter continuado vencidas no curso da ação possam ser incluídas na fase de execução de título executivo judicial, nos termos do art. 290 do CPC/73.
3. No que diz respeito à exigibilidade, a legislação processual tratou de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas continuativas (art. 471, I, do CPC/73) ou de trato continuado (art. 505, I, do CPC/15), como é o caso das despesas condominiais.
4. O art. 290 do CPC/73 prevê que as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais devem ser contempladas na sentença ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial.
5. Em virtude da previsão do art. 290 do CPC/73, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor. Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se...

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