Acórdão nº 50086904320208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50086904320208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001598967
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008690-43.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença (Evento 48 - Processo originário) que, nos autos desta ação regressiva que lhe move BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou procedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Vistos, etc.

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., narrando, em suma, manter contratos de seguros com Tais Melissa Hoffmann (apólice nº 013064), Everton José Ros (apólice nº 016669) e Luis Capeletti (apólice nº 020278), prevendo cobertura para os riscos que seus imóveis estivessem expostos durante a vigência da apólice. Afirmou que nas datas de 04/06/2017, 07/07/2017 e 16/06/2017, houve oscilação de energia elétrica fornecida pela requerida aos segurados, respectivamente, tendo sido constatados os danos decorrentes de oscilação elétrica, resultando na danificação de bens de suas propriedades. Comunicada dos sinistros, procedeu na análise das causas que teriam gerado as avarias dos equipamentos, tendo constatando que haviam equipamentos danificados pela oscilação da energia elétrica. Disse ter indenizado aos segurados os danos por eles sofridos, no valor total de R$ 4.370,20 (já descontadas o valor das franquias). Discorreu sobre a responsabilidade civil objetiva da ré pelo sinistro ocorrido, em face do art. 14 do CDC e 37 §6º da CF, e o fato de ter-se sub-rogado nos direitos dos consumidores lesados, perante a causadora dos danos, postulou a procedência da ação para que seja a ré condenada ao ressarcimento dos valores que a demandante dispendeu aos segurados. Acostou documentos e recolheu custas.

Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo a excludente de responsabilidade por força maior, devido as inúmeras ocorrências de eventos climáticos que assolaram o estado nas datas mencionadas. Tratou da inaplicabilidade do CDC a este caso, devido este se tratar de ação regressiva. Alegou a exclusão do dever de indenizar eis que não houve defeito na prestação do serviço. Sustentou não haver comprovação dos alegados danos materiais, tampouco de nexo causal entre os danos e a descarga elétrica. Disse da impossibilidade da inversão do ônus da prova, por não haver relação de consumo entre as partes. Ao final, postulou a improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica.

Deferida a inversão do ônus da prova, as partes foram intimadas acerca do interesse na coleta de outras provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e a parte requerida pediu o julgamento antecipado da lide.

Intimada, a parte requerida anexou aos autos relatórios técnicos (evento 40).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relato.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento, em favor da seguradora autora, a quantia de R$ 4.370,20 a ser atualizada pelo IGP-M a contar de cada desembolso, respectivamente, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC.

Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC, observados a natureza e a importância da causa, sua pouca complexidade, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em razões recursais (Evento 53- Processo originário), a concessionária de energia elétrica demandada insurge-se contra a sentença de procedência da demanda. Para tanto, alega que não foi comprovada a existência de informação adequada à concessionária da ocorrência do evento danoso. Nesse sentido, defende que não foi comprovada a existência de pedido administrativo de indenização por parte do consumidor, ou seja, por parte dos segurados da autora. Discorre sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo para fins de ressarcimento de valores. Disserta sobre o Módulo 9 do PRODIST. Noutro quadrante, afirma não ter prova nos autos acerca da ocorrência de problema advindo da rede pública de energia elétrica da concessionária. Sustenta que não foram constatadas ocorrência de oscilações de energia elétrica no local e na data do sinistro, podendo ter ocorrido o problema em decorrência de situação interna da unidade consumidora ou por raios que atingiram direta ou indiretamente as instalações da unidade consumidora. Defende a inexistência de demonstração do nexo causal entre as avarias e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Outrossim, argumenta que o parecer técnico acostado é eivado de unilateralidade e falta de indicação adequada da qualificação dos signatários. Ainda, alega a ausência de prova do pagamento da indenização securitária ao segurado. Subsidiariamente, pugna pela disponibilização dos salvados para fins de enriquecimento sem causa da seguradora demandante. Ao fim, requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões pela seguradora (Evento 58 - Processo originário), nas quais foi suscitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de ataque aos fundamentos da sentença.

vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte ré é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo (Evento 3, doc. 3, p. 20 - Processo originário).

Inicialmente, cabe afastar a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação/enfrentamento das razões exaradas em sentença, uma vez que se constata das alegações recursais da parte apelante ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil.

A presente demanda se trata de ação regressiva ajuizada por seguradora que, supostamente, teve de indenizar seus segurados (Tais Melissa Hoffmann, Everton José de Ros e Luís Capelletti) em razão de prejuízos advindos da má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e, por sub-rogação, busca o ressarcimento da concessionária.

Por primeiro, importa ressaltar que são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22).

Oportuno referir que o Código de Defesa do Consumidor regula situações em que produtos e serviços são oferecidos ao mercado de consumo para que qualquer pessoa os adquira como destinatária final. São os bens e serviços tipicamente de consumo, levados ao mercado numa rede de distribuição, que serão em algum momento adquiridos “independentemente de o produto ou serviço estar sendo usado ou não para a produção de outros”, como acontece com o serviço de energia elétrica oferecido pela empresa demandada.

Por sua vez, a seguradora possui legitimidade para propor ações nas mesmas condições que seus segurados, eis que se sub-roga nos direitos do credor primitivo, com base nos artigos 346, III, e 349, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

[...]

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante enunciado da Súmula nº 188, o qual transcrevo abaixo:

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Na mesma linha, jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DE VALORES. DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. OSCILAÇÃO E DESCARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. Por sua vez, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos do usuário do serviço prestado pela concessionária, conforme previsto no art. 786,...

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