Acórdão nº 50087312120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50087312120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002123757
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5008731-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: DALCIR SIMON

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

DALCIR SIMON agrava da decisão proferida nos autos da exceção de pré-executividade que move em face de BANCO DO BRASIL S/A. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade ao evento 38.
Alegaram a inépcia da inicial, a ausência de pressupostos de constituição da execução e exigibilidade do título executivo, nulidade do aval, além de excesso de execução. Requereram a gratuidade judiciária e o deferimento de tutela de urgência, a fim de atribuir efeito suspensivo à presente Exceção de Pré-executividade.
Intimada, a parte exequente requereu o indeferimento do efeito suspensivo, impugnou o requerimento de assistência judiciária gratuita e, em preliminar, a rejeição da exceção de pré-executividade por ausência dos requisitos obrigatórios, inépcia da exceção e intenpempetividade.

É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.

1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR
De acordo com a Súmula 297 do STJ, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras.
Assim, tratando-se o presente caso de relação de consumo, devem incidir as disposições consumeristas.
Contudo, ainda assim, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, forte no artigo 373, I e II do CPC.

Portanto, determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito.

2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A Exceção de Pré-Executividade, como decorrência de inspiração doutrinária e jurisprudencial, é admitida, unicamente, para aqueles casos em que o excipiente ataca questões de ordem pública, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ademais, a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, devendo abordar questões que são comprovadas apenas documentalmente.

2.1. Das preliminares do evento 43
O excepto requereu a rejeição da exceção apresentada, ao argumento de que esta pretende a revisão do contrato, matéria que depende de dilação probatória, não arguível por meio de exceção de pré-executividade.

Com efeito, as alegações sobre a exigibilidade do título, excesso de execução e abusividade das cláusulas contratuais, são matérias que podem ser alegadas em embargos à execução, de acordo com o que dispõe o artigo 917 do CPC, não sendo viáveis de conhecimento em sede de objeção incidental.

Nesse sentido,

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O fato de o crédito já ter sido discutido em ação de revisão de contrato não impede que seja executado, desde que observe os parâmetros estabelecidos na revisional. As alegações sobre a exigibilidade do título e de equívoco nos cálculos que embasam a execução, são matérias que podem ser alegadas em embargos à execução, de acordo com o que dispõe o artigo 917 do CPC, não sendo viáveis de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70082092818, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 17-09-2019) grifei

Pelo exposto, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade quanto aos pontos acima referidos.
Não obstante, conforme se depreende do relatório acima apresentado, a exceção protocolada, também, trata de questões de ordem pública, razão pela qual REJEITO a preliminar de ausência dos requisitos obrigatórios da exceção de pré-executividade.

AFASTO a preliminar de intempestividade, tendo em vista que a exceção de pré-executividade, por tratar de matérias de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo.

Assim, passo a analisar as matérias deduzidas na exceção de executividade (ev.
38).

2.2. Da inépcia da execução
Analisando os autos, verifica-se que deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial de execução, pois a inicial preenche todos os requisitos exigidos para a sua propositura.

Note-se que a inicial indicou o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo; a espécie de execução; os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível, tudo nos termos do artigo 798 do CPC.

Assim, cumpridos os requisitos de admissibilidade da inicial, impõe-se o afastamento da alegação de inépcia.

2.3. Da ausência de demonstrativo do débito

A cédula de produtor rural pignoratícia é título executivo extrajudicial e, verificado o seu inadimplemento, ostenta certeza, liquidez e exigibilidade, por força do artigo 10 do Decreto-Lei 167/67.
Além disso, a inicial do feito executivo foi instruída com o cálculo do valor devido, inclusive indicando a amortização havida, os juros e encargos aplicados, sendo o documento do evento 01 (cálculo 5) absolutamente hábil para preencher o requisito inserto no artigo 798, I, b do CPC.

Em razão do exposto, afasto a alegação de falta de liquidez do título executivo.

2.4. Da novação do débito

Com base no cálculo apresentado (ev. 01), os executados aventaram uma suposta novação do débito, a qual veio desacompanhada de qualquer prova, resultando apenas de uma inferência do demonstrativo do débito apresentado.
Analisando o demonstrativo do débito, constata-se que a transferência referida, no dia 20/10/2019, no valor de R$ 54.137,55, refere-se ao momento a partir do qual os executados passaram a ser considerados inadimplentes.

Pelo exposto, não verificada a ocorrência de novação do débito, afasto sua alegação.

2.5. Da ausência da condição de avalista
O artigo 60, §§ 2º e 3º, do Decreto Lei n. 167/67, dispõe que é nulo o aval dado por pessoas físicas em notas promissórias rurais e em duplicatas rurais, nas hipóteses delineadas.

Contudo, no presente caso, o aval foi prestado por pessoa física em contrato de cédula rural pignoratícia, sendo perfeitamente válido.
Desse modo, não merece prosperar a alegação de ausência da condição de avalista.
Nessa linha, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...). GARANTIAS DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. Inexistência de cláusula que preveja a emissão de título de crédito como garantia da cédula rural pignoratícia, nada havendo a ser disposto a respeito. A nulidade de aval prevista no artigo 60, §§2º e 3º, do Decreto Lei n. 167/167, se aplica somente às notas promissórias rurais e às duplicatas rurais, não se estendendo às cédulas rurais pignoratícias, devendo ser rechaçada a pretensão dos embargantes no capítulo. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE VALORES. Mantidas as cláusulas contratuais, descabe falar em descaracterização da mora e em repetição de valores. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50002822620198210066, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-06-2021) grifei

Assim, REJEITO a tese de ausência da condição de avalista.

2.6. Deixo de proferir manifestação quanto a impenhorabilidade dos bens de família e dos bens móveis essenciais para a subsistência dos executados, tendo em vista que não efetivada penhora sobre quaisquer bens de propriedade dos devedores.
Por todo o exposto, não acolho a exceção de pré-executividade.

Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente processual.

Intimem-se.

4. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de que não as realizou e outros documentos que comprovem seus rendimentos, com a finalidade de analisar o pedido de Gratuidade da Justiça pleiteado.
5. Intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse em participar de audiência de conciliação.
Em caso positivo, voltem conclusos para designação de audiência.

Dil. Legais.

Nas razões sustenta que com objetivo de prequestionar a matéria, requer se manifeste expressamente esta colenda Câmara, em face da violação dos dispositivos constitucionais previstos no Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXII e XXXV), e da legislação infraconstitucional (artigo 361, 824, 838, inciso I, 884, 824 do CC; artigo 337, inciso XI, 783, 786, 798 e 803, 805 inciso I, 833 e 924 do CPC; artigos 6º, inciso VIII, 46 e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, Súmula n. 286, STJ e Súmula 121, STF, art. 60, §3º, do Decreto-Lei nº 167/67, arts. 1º e 4º do Decreto n. 22.626/33, MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001); que o contrato de cédula rural pignoratícia não é suficiente para a averiguação do título, eis que também o integra - ou foi integrado abusivamente pelo banco em planilha acostada - os contratos de apólice de seguro, o quais não restaram juntados aos autos, impossibilitando a parte agravante de saber e confirmar seus termos, bem como a sua base de cálculo e correções; que não havendo o título executivo extrajudicial sido apresentado em sua integralidade por ausência do contrato de apólice de seguro penhor, compreende-se pela reforma da decisão agravada determinando-se a extinção da execução por ausência de pressupostos básico de sua constituição, eis que não satisfeita a necessidade de apresentação de título executivo...

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