Acórdão nº 50088054720198210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50088054720198210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002245912
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5008805-47.2019.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (Ação Penal - Evento 5 - PROCJUDIC4 - págs. 22/42), prolatada em 19.01.2021 (não há data de publicação registrada nos autos), que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALAN MOREIRA PEREIRA, brasileiro, solteiro, filho de João Augusto de Oliveira Pereira e Jussara Machado Moreira, natural de Santa Maria/RS, nascido em 10/10/1995, com 23 anos de idade à época do fato, residente na Rua 16, nº 25, Quadra 21, Alto da Boa Vista, nesta Cidade; e JUSSARA MACHADO MOREIRA, brasileira, solteira, filha de Manoel Pedro Trindade Moreira e Nereia Machado Moreira, natural de São Sepé/RS, nascido em 19/04/1968, com 50 anos de idade à época do fato, residente na Rua 16, nº 25, Quadra 21, Alto da Boa Vista, nesta Cidade, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

FATO 1º:

No período entre os meses de outubro e novembro de 2018, na Rua João Rolim, nº 415, Bairro N. Senhora de Lourdes, em Santa Maria, os denunciados, em concursos de vontades e comunhão de esforços, subtraíram para si, coisas alheias móveis, consistente em sete pares de brincos de ouro de 18 quilates, com pedras preciosas, uma aliança de ouro de 18 quilates, uma pulseira de ouro de 18 quilates, um anel de formatura, dois braceletes em ouro 18 quilates, um colar de pérolas, avaliados conforme Auto de Avaliação Indireta da fl. 28 no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e um cartão de crédito bancário Ourocard Platinum Estilo VISA, da Agência Estilo, do Banco do Brasil de Santa Maria, com sua respectiva senha, em prejuízo das vítimas Célia (sic) Nise Gomes Soares Coelho e Paulo Gilberto Ramos Coelho.

Na ocasião os denunciados, que eram empregados na residência das vítimas, como jardineiro e empregada doméstica, subtraíram um porta-jóias com várias jóias dentro, pertencentes a Célia (sic) Nise Gomes Soares Coelho e o Cartão de crédito bancário Ourocard Platinum Estilo VISA, da Agência Estilo, do Banco do Brasil de Santa Maria, com sua respectiva senha, de Paulo Gilberto Ramos Coelho.

Em depoimento Célia (sic) alegou que as joias ficavam dentro do roupeiro, escondidas e que o cartão de crédito ficava, junto com um papel com sua senha, na carteira de bolso de seu marido. Ressaltou também que lhe chamou atenção, ao analisar os gastos da fatura do cartão de crédito que haviam diversas compras na Agropecuária Ferraz, onde trabalha Alan Moreira Machado. Ademais, a vítima observou que após os furtos, os denunciados passaram a ostentar, comentando que pretendiam comprar um carro e fazer a habilitação para a carteira de motorista. Por fim relata que diversas vezes os denunciados ficavam sozinhos da residência.

Em sede policial, a denunciada Jussara negou as acusações, relatando ter adquirido um automóvel, mas não saber nada sobre o furto ocorrido. O denunciado Alan confessou o crime, afirmando ter furtado o cartão de crédito com a senha de Paulo Coelho, esposo da vítima, e que sua genitora, denunciada Jussara, foi a responsável por devolver o cartão ao local, após o denunciado Alan ter feito várias compras com o mesmo. Jussara negou as acusações do filho.

Os denunciados não possuem antecedentes criminais.

FATO 2º:

Nos dias 24 de novembro e 1º de dezembro, em 02 dias distintos, nas dependências do estabelecimento Agropecuária Comercial Ferraz, em Santa Maria, de forma reiterada, continuada, em coautoria um com apoio, conhecimento e convivência do outro, os denunciados, mediante artifício, ardil, utilizando para efetuar compras, cartão de crédito bancário Ourocard Platinum Estilo VISA, da Agência Estilo, do Banco do Brasil de Santa Maria, com sua respectiva senha, furtados enganando, iludindo, induzindo e mantendo funcionário da Agropecuária Ferraz em erro, obtiveram, para si, vantagem ilícita, no valor de R$2.625,95, em prejuízo da vítima Paulo Gilberto Ramos Coelho, Banco do Brasil e Empresa Visa, e Agropecuária Comercial Ferraz.

Na ação, realizaram compras fraudulentas, no dia 24/11/2018, pagando com o cartão bancário furtado, junto a Agropecuária Ferraz no valor de R$94,35 e outra compra no valor de R$421,60. Compra que novamente aconteceu em 01/12/2018, no valor de R$2.110,00, totalizando R$2.625,95, em prejuízo das vítimas acima nomeadas.

Ao agir, um dos denunciados, com apoio, conivência e incetivo do outro, dirigiu-se à loja supramencionada na posse do cartão de crédito bancário Ourocard Platinum Estilo VISA, da Agência Estilo, do Banco do Brasil de Santa Maria, com sua respectiva senha, furtados, pertencente a Paulo Gilberto Ramos Coelho, realizou compras, no valor de R$ 2.625,95 (dois mil seiscentos e vinte e cindo reais com vinte e cinco centavos), pagando fraudulento com o cartão furtado, conforme demonstrado no extrato da fl. 10-13/IP. Assim, utilizou o cartão de crédito bancário e senha, furtados, para pagamento e obtenção de vantagem ilícita.

FATO 3º:

No dia 24 de novembro, nas dependências do estabelecimento Super Mercado Rede Vivo (filial 19), em Santa Maria, em coautoria, um com apoio, conhecimento e conivência do outro, os denunciados, mediante artifício, ardil, utilizando para efetuar compras, cartão de crédito bancário Outocard Platinum Estilo VISA, Agência Estilo do Banco do Brasil de Santa Maria, com sua respetiva senha, furtados, enganando, iludindo, induzindo e mantendo funcionário da Super Mercado Rede Vivo (filial 19), em erro, obtiveram, para si, vantagem ilícita, no valor de R$590,28, em prejuízo da vítima Paulo Gilberto Ramos Coelho, Banco do Brasil e Empresa Visa, e Super Mercado Rede Vivo (filial 19).

Ao agir, um dos denunciados, com apoio, conivência e incentivo do outro, dirigiu-se à loja supramencionada na posse do cartão de crédito bancário Outocard Platinum Estilo VISA, Agência Estilo do Banco do Brasil de Santa Maria, e da respectiva senha, furtados, pertencente a Paulo Gilberto Ramos Coelho, realizou compra no valor de R$ 590,28 (quinhentos e noventa reais com vinte e oito centavos), pagando fraudulentamente com cartão furtado, conforme demonstrado no extrato da fl. 10-13/IP. Assim, utilizou o cartão bancário e senha, furtados, para pagamento e obtenção de vantagem ilícita.

FATO 4º:

No dia 24 de novembro, em estabelecimento comercial, em Santa Maria, em coautoria, um com apoio, conhecimento e conivência do outro, os denunciados, mediante artifício, ardil, utilizando para efetuar compras, cartão de crédito bancário Ourocard Platinum Estilo VISA, da Agência Estilo, do Banco do Brasil de Santa Maria, com sua respectiva senha, frutados, enganando, iludindo, induzindo e mantendo funcionário deste estabelecimento, em erro, obtiveram, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 2.750, em prejuízo da vítima Paulo Gilberto Ramos Coelho, Banco do Brasil e Empresa Visa.

Ao agir, um dos denunciados, com apoio, conivência e incentivo do outro, dirigiu-se à loja supramencionada na posse do cartão de crédito bancário Ourocard Platinum Estilo VISA, da Agência Estilo, do Banco do Brasil de Santa Maria, com sua respetiva senha, furtados, pertencente a Paulo Gilberto Ramos Coelho, realizou pagamento de serviço automotivo, no valor de R$ 2.750, (dois mil setecentos e cinquenta reais), pagando fraudulentamente com o cartão furtado, conforme demonstrado no extrato da fl. 10-13/IP. Assim, utilizou o cartão de crédito bancário e senha, furtados, para pagamento e obtenção de vantagem ilícita.

FATO 5ª:

No dia 24 de novembro, nas dependências do estabelecimento Agropecuária e Ferragem Boa Vista, em Santa Maria, em coautoria, um com apoio, conhecimento e conivência do outro, os denunciados, mediante artifício, ardil utilizando para efetuar compras, de crédito bancário Outocard Platinum Estilo VISA, Agência Estilo do Banco do Brasil de Santa Maria, com sua respectiva senha, furtados, enganando, iludindo e mantendo funcionário da Agropecuária e Ferragem Boa Vista, em erro, obtiveram, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 83,65 (oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), em prejuízo da vítima Paulo Gilberto Ramos Coelho, Banco do Brasil e empresa Visa, e Agropecuária e Ferragem Boa Vista.

Ao agir, um dos denunciados, com apoio, conivência e incentivo do outro, dirigiu-se à loja supramencionada na posse do cartão de crédito bancário Ourocard Platinum Estilo VISA, Agência Estilo do Banco do Brasil de Santa Maria, e da respectiva senha, furtados, pertencente a Paulo Gilberto Ramos Coelho, realizou compra, no valor de R$ 83,65 (oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), pagando fraudulentamente com o cartão furtado, conforme demonstrado no extrato da fl. 10-13/IP. Assim, utilizou o cartão de crédito bancário e senha, furtados, para pagamento e obtenção de vantagem ilícita.

FATO 6º

Nos dias 25 de novembro, 26de novembro e 03 de dezembro, nas dependências do estabelecimento Mercado Maneco, em Santa Maria, de forma reiterada, continuada, em coautoria, um com apoio, conhecimento e conivência do outro, os denunciados, mediante artifício, ardil, utilizando para efetuar compras, cartão de crédito bancário Ourocard Platinum Estilo VISA, Agência Estilo do Banco do Brasil de Santa Maria, com sua respectiva senha, furtados, enganando, iludindo, induzindo e mantendo funcionário do Mercado Maneco em erro, obtiveram, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 259,52 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em prejuízo da vítima Paulo Gilberto Ramos Coelho, Banco do Brasil e Empresa Visa, e...

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