Acórdão nº 50088162320218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50088162320218210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003218504
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008816-23.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELANTE: KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA (RÉU)

APELADO: ANDREIA PINTO PERES NIZOLLI 82079358049 (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (Evento 147) que, na ação ordinária ajuizada em seu desfavor por ANDREIA PINTO PERES NIZOLLI, assim decidiu, "verbis":

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para ratificar a tutela provisória de urgência, declarar a inexistência de débito entre a autora e os réus e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos da presente data pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês a contar de 01/11/2019.

"Condeno os réus ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, arbitrados em 15% do valor total e atualizado da condenação."

Em suas razões (Evento 155), sustenta a primeira apelante: a) a revogação da gratuidade judiciária concedida à autora; b) a ocorrência de cerceamento de defesa; c) a existência de confissão por parte da autora acerca da dívida em questão; d) a inocorrência de danos morais a serem indenizados.

Por sua vez, em suas razões (Evento 157), sustenta o segundo apelante: a) preliminar de ilegitimidade passiva, pois atuou na qualidade de mera apresentante do título; b) no mérito, a improcedência da ação.

Com preparo de ambos os apelos e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos e passo ao seu exame.

Com relação à impugnação da gratuidade judiciária concedida à parte autora, matéria atinente ao primeiro apelo, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família.

A concessão do benefício não pressupõe miserabilidade absoluta da parte assistida. Basta, no conceito legal de pobreza, que não possa custear o processo sem prejuízo da subsistência e da família. Satisfatória é, portanto, a declaração e a demonstração de insuficiência de recursos, ensejando a concessão do benefício legal, visto que, para tanto, não se exige miserabilidade nem indigência.

No caso da impugnação, o ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade, ou seja, tem de provar a suficiência de recursos de quem a recebeu.

E, nesse aspecto, a parte ré Kuka, ora primeira apelante, não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, não produzindo prova suficiente acerca da alegada capacidade econômica da demandante, de tal sorte que deve ser mantido o beneplácito concedido na origem.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não procede a tese exposta no primeiro apelo, visto que a parte autora fez-se representada nas audiências por seu procurador devidamente constituído (Evento 01, "PROC2"), sequer havendo nos autos pedido para que fosse realizado o depoimento pessoal da demandante.

Ademais, intimada para dizer a respeito das provas que pretendia produzir (Evento 33), a ré, ora primeira apelante, nada mencionou acerca do pedido de expedição à Receita Federal (Evento 50).

Consoante entendimento consolidado pelo STJ, intimadas as partes para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, não havendo se falar em cerceamento de defesa (AgRg no REsp 1.376.551/Humberto Martins, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/Salomão, REsp 329.034/Humberto Gomes de Barrros e EDcl no REsp 614.847/Felix Fischer).

Frise-se que o STJ também "já firmou o entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes" (AgInt nos Edcl no REsp 1.829.280/Nancy).

Ainda, a jurisprudência do TJRS é firme no sentido de que é indispensável reiterar o pedido de produção de prova no momento processual oportuno, ou seja, quando o juízo intimar especificamente para tanto, mesmo que exista requerimento anterior não examinado, sob pena de preclusão (AC 70067785782/Facchini, AC 70068969401/Voltaire, AC 70069004778/Marchionatti, AC 70025362500/Marilene e AC 70079555264/Heleno).

Com efeito, não há falar em cerceamento de defesa.

Na questão de fundo, a duplicata é um título de crédito criado pelo direito brasileiro, regulado pela Lei n. 5.474/68, tendo como característica principal a de ser uma ordem de pagamento emitida pelo credor para documentar o crédito oriundo de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços. Diz-se, portanto, ser um título de crédito causal, porquanto sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa (contrato de compra e venda de mercadoria ou prestação de serviços) prevista na Lei supra (art. 2°).

No caso dos autos, há prova de que o título protestado deriva de...

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