Acórdão nº 50088338620218210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tipo de documentoAcórdão
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Número do processo50088338620218210013
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002505569
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5008833-86.2021.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

EMBARGANTE: CLARICE RODRIGUES FERREIRA FORTUNATO (ACUSADO)

EMBARGANTE: JUCIMAR RODRIGUES DA SILVA (ACUSADO)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por CLARICE RODRIGUES FERREIRA e JUCIMAR RODRIGUES DA SILVA contra decisão divergente da e. Primeira Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento aos recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas, vencido o e. Des. Jayme, que lhes dava parcial provimento, para afastar a qualificadora do motivo fútil.

Em suas razões, a defesa postula a prevalência do voto minoritário.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo respectivo desprovimento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso não deve ser conhecido por este egrégio Órgão Julgador.

Como sumariado, os embargantes buscam, em síntese, a reforma da decisão proferida pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, postulando a prevalência do voto que excluiu a motivação fútil da decisão de pronúncia.

Com efeito, a sentença pronunciatória determinou o encaminhamento dos ora embargantes, CLARICE e JUCIMAR, a julgamento pelo Tribunal do Júri, por restarem incursos nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, e o correú WESLEY por restar incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, reconhecendo, portanto, a qualificadora do motivo fútil apenas em relação a este último, cuja fundamentação segue:

"(...)

2.3 Qualificadoras:

Adianto que as qualificadoras descritas na denúncia merecem parcial admissão.

A qualificadora do motivo torpe foi descrita na denúncia da seguinte forma:

"O delito foi cometido por motivo torpe, haja vista que cometido pelo denunciado WESLEY por vingança diante da existência de uma dívida impaga pela vítima ao denunciado WESLEY."

Em análise ao caderno probatório, notadamente as declarações do próprio acusado Wesley, que confirmou que realizava tratativas de compra e venda com o ofendido, as quais tinham como objeto a tradição de frutas para consumo e revenda por parte do referido réu, extrai-se indicíos de que o motivo do crime possa ter sido a existência de uma dívida entre acusado e vítima.

Contudo, tenho que a referida circunstância pode configurar motivo fútil, não torpe.

...

Nesse diapasão, verifica-se que a circunstância imputada na denúncia pode configurar o motivo fútil, de modo que a imputação merece admissão para ser submetida ao Tribunal do Júri. Reforça-se que, havendo indícios de sua configuração, compete ao Conselho de Sentença decidir se há prova suficiente de que a motivação do homicídio foi a referida existência de dívida entre o acusado Wesley e a vítima.

De outra banda, inexistem indícios mínimos de que tal foi a motivação dos corréus Jucimar e Clarice. É cediço que as qualificadoras referentes à motivação do delito são de ordem subjetiva e, portanto, não extensíveis, por si só, aos agentes que não a conheciam.

Nesse sentido:

"As qualificadoras previstas nos incisisos I, II, V, VI e VII, e também a traição (inciso IV), são de índole subjetiva. Dizem respeito ao agente, e não ao fato. Em caso de concurso de pessoas, não se comunicam aos demais coautores ou partícipes, em face da regra delineada pelo art. 30 do Código Penal. Se, exemplificatiamente, "A" e "B" cometem um homicídio, agindo aquele por motivo fútil, circunstância ignorada e desvinculada deste, somente o primeiro suportará a qualificadora.

Por outro lado, as qualificadoras descritas pelos incisos III e IV (meios e modos de execução), com exceção da traição, são de natureza objetiva, por serem atinentes ao fato praticado, e não ao agente. Destarte, comunicam-se no concurso de pessoas, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento de todos os envolvidos."

Dessa forma, a qualificadora referente ao motivo fútil merece admissão somente com relação ao réu Wesley, pois quanto a este é que há indícios mínimos que respaldam sua admissão." - grifei.

Nesta e. Corte, a decisão majoritária manteve o entendimento originário, negando, portanto, provimento aos recursos, enquanto que o voto divergente entendeu ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil, provendo, em evidente equívoco, parcialmente ambos os recursos, enquanto o correto seria dar parcial provimento, tão somente, ao recurso do réu WESLEY.

Inobstante o dispositivo do voto dissidente, que pode ter levado (ou não) em erro o procurador dos...

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