Acórdão nº 50088341620188210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50088341620188210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001722572
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5008834-16.2018.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

RECORRENTE: CHARLES LÜETKEMEYER SPERANDEI (ACUSADO) E OUTRO

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de São Leopoldo, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CHARLES LUETKEMEYER SPERANDEI, pela prática dos delitos tipificados no art. 159 (1º FATO); art. 121, § 2°, incisos V e VII, na forma do art. 14, inciso II (2º FATO); art. 180, caput (3º FATO), todos do Código Penal; e art. 12 da Lei 10.826/2003 (5º FATO), na forma do art. 69 do Código Penal; e EDSON DE SOUZA, como incurso nas sanções do art. 159 (1º FATO); art. 180, caput (3º FATO), ambos do Código Penal; e art. 16 da Lei 10.826/2003 (4º FATO), na forma do art. 69 do Código Penal

Da inicial acusatório, retiro:

"(...)

1º FATO – Extorsão Mediante Sequestro

No dia 11 de setembro de 2018, por volta das 18h30min, em via pública, na cidade de São Leopoldo, os denunciados Charles Luetkemeyer Sperandei e Edson de Souza, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, sequestraram a vítima Morgana Pacheco, com o fim de obterem, para si, vantagem consistente no preço do resgate.

Por ocasião do presente fato, o denunciado Edson na posição de motorista e o denunciado Charles no carona, ambos a bordo do veículo I/Citroen PallasS20EXM, de cor prata, placas IOS-5319, que fora roubado na data de 31 de agosto de 2018 (ocorrência nº 3589/2018/100404), abalroaram a traseira do veículo I/VWBeetle, cor preta, placas IVW-1938, onde se encontrava a vítima. Ato contínuo, no momento em que Morgana saiu do carro para averiguar a situação os denunciados, armados, a abordaram, ordenaram que ficasse quieta e entrasse no veículo C4 com eles.

A vítima foi posta no banco de trás do carro e teve sua cabeça coberta por um pano durante o sequestro. Os denunciados Edson e Charles arrebataram a vítima na rua Henrique Scharlau e seguiram em direção à Avenida Mauá, local em que os policiais militares, mediante alerta via rádio, constataram a irregularidade do veículo dos denunciados, deram a voz de abordagem, o que não foi atendido por Charles e Edson, que empreenderam fuga em alta velocidade por diversas ruas, avenidas e calçadas do bairro Rio dos Sinos, sendo presos em flagrante apenas na rua Cristal do bairro Santos Dumont.

Foram apreendidos na posse dos denunciados: uma pistola Glock, MXM929, cal. 9Mm; uma pistola Taurus KKW02068, cal 380; um carregador de pistola .380, de cor preta; um carregador de pistola, 9mm, marca Glock, de cor preta; duas correntes de prata; R$ 140,00 (cento e quarenta reais); 16 munições intactas, de pistola 9mm, marca Aguila; 17 munições de pistola 380 (03 pontas ocas intactas e 1 batidas); 13 ogival intactas, 16 de marca CBC e 01 de marca CCL.

2º FATO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO

Em semelhantes circunstâncias de tempo e hora descritos no primeiro fato da denúncia, em via pública, mais precisamente no cruzamento da rua de abril e rua Dienstmann, São Leopoldo, o denunciado Charles Luetkemeyer Sperandei tentou matar a vítima Geferson Constante da Silva, policial militar em serviço, sem, entretanto, acertar os disparos desferidos contra o agente policial.

O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, em decorrência de erro de pontaria no momento dos disparos, bem como pelo revide armado dos policiais que atendiam a ocorrência. Por ocasião do presente fato, o denunciado se encontrava na companhia de Edson de Souza a bordo do Veículo I/Citroen PallasS20EXM, de cor prata, placas IOS-5319, que fora roubado na data de 31 de agosto de 218 (ocorrência nº 3589/2018/100404, anexa) quando policiais militares identificaram o veículo em situação irregular e tentaram abordá-lo.

Aproximaram-se do carro e deram voz de prisão para que se rendesse, momento em que o denunciado Charles, na carona do veículo, reagiu à abordagem da guarnição, efetuando disparos contra a vítima Geferson, que se encontrava conduzindo a viatura. Por erro de pontaria, Charles não logrou ferir o ofendido

O denunciado cometeu o crime para assegurar a ocultação e impunidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, receptação de veículo roubado e extorsão mediante sequestro que cometeu antes e também estava cometendo no momento da abordagem.

O crime foi cometido contra Policial Militar no exercício da função. Foi apreendido na posse do denunciado e de seu comparsa Edson de Souza: uma pistola Glock, MXM929, cal. 9mm; uma pistola Taurus KKW02068, cal. 380; um carregador de pistola .380, de cor preta; um carregador de pistola 9mm, marca Glock, de cor preta; duas correntes de prata; R$ 140,00 (cento e quarenta reais); 16 munições intactas, de pistola 9mm, marca Aguila; 17 munições de pistola 380 (03 pontas ocas intactas e 1 batidas); 13 ogival intactas, 16 de marca CBC e 01 de marca CCL.

O denunciado Charles Luetkemeyer Sperandei é reincidente, possui condenação pelo crime de roubo qualificado, processo nº 015/2.17.0001965-0.

3º FATO – RECEPTAÇÃO

Em data, horário e local não esclarecidos nos autos, porém antes dos crimes de extorsão mediante sequestro e homicídio tentado descritos no segundo e primeiro fato da exoedial, os denunciados Charles Luetkemeyer Sperandei e Edson de Souza adquiriram e receberam, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, um veículo automotor I/Citroen PallasS20EXM, de cor prata, placas IOS-5319, que fora roubado na data de 31 de agosto de 2018, na cidade de Cachoeirinha/ES (ocorrência nº 3589/2018/100404), pertencente à Andre do Nascimento Goulart.

Os denunciados adquiriram e receberam o veículo em circunstâncias não devidamente esclarecidas, mas sabendo da sua procedência ilícita, pois o possuíam sem qualquer documento que comprovasse a propriedade do bem.

O veículo foi apreendido em poder dos denunciados logo após a prática das tentativas de homicídio e extorsão mediante sequestro descritas no primeiro e segundo fato da denúncia, quando foram flagrados por policiais militares.

4º FATO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

Em semelhantes circunstâncias de tempo, hora e local já descritos nos fatos precedentes, em via pública, na cidade de São Leopoldo, o denunciado Edson de Souza possuía e mantinha sob sua guarda uma pistola Glock, MXM929, cal. 9Mm, de uso restrito, e 01 (um) carregador de pistola, cal. 9Mm, marca Glock, de cor preta e 16 (dezesseis) intactas de pistola, cal. 9Mm, marca Aguila, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Por ocasião do presente fato, o denunciado Edson trafegava pelas ruas e avenidas da cidade a bordo do veículo automotor I/Citroen PallasS20EXM, de cor prata, placas IOS-5319, (objeto de crime, conforme terceiro fato), e trazia consigo a arma de fogo e as munições descritas.

A guarnição policial contatou a irregularidade de veículo do denunciado e deu a voz de abordagem, o que não foi atendido por Edson, que empreendeu fuga em alta velocidade por diversas ruas, avenidas e calçadas do bairro Rio dos Sinos, sendo preso em flagrante apenas na rua Cristal do bairro Santos Dumont, na posse da arma de fogo e das munições.

O denunciado utilizou a arma de fogo também para o cometimento dos crimes de extorsão mediante sequestro descrito no segundo fato da denúncia.

5º FATO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

Em semelhantes circunstâncias de tempo, hora e local já descritos nos fatos precedentes, em via pública, na cidade de São Leopoldo, o denunciado Charles Luetkemeyer Sperandei possuía e antinha sob sua guarda uma pistola Taurus KKW002068, cal. 380, de uso permitido, 01 (um) carregador de pistola cal. 380, de cor preta e 17 (dezessete) munições de pistola cal. 380 (sendo 03 (três) de pontas ocas intactas, 01 (uma) batida, 13 (treze) ogival intactas, 16 (dezesseis) de marca CBC e 01 (uma) de marca CCL), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Por ocasião do presente fato, o denunciado Charles trafegava pelas ruas e avenidas da cidade a bordo do veículo automotor I/Citroen Pallas S20EXM, de cor prata, placas IOS-5319, (objeto de crime, conforme terceiro fato), e trazia consigo a arma de fogo e as munições acima descritas.

A guarnição policial contatou a irregularidade do veículo do denunciado e deu a voz de abordagem, o que não foi atendido por Charles que empreendeu fuga em alta velocidade por diversas ruas, avenidas e calçadas do bairro Rio dos Sinos, sendo preso em flagrante apenas na rua Cristal do bairro Santos Dumont, na posse da arma de fogo e das munições.

O denunciado utilizou a arma de fogo também para o cometimento dos crimes de homicídio tentado contra os policiais militares que atendiam a ocorrência e extorsão mediante sequestro, descritos no primeiro e segundo fato da denúncia.

(...)".

A inicial acusatória foi recebida em 16OUT2018.

Regularmente processado o feito na origem, o digno magistrado sentenciante, ao final da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, admitiu a pretensão acusatória para pronunciar o réu CHARLES LUETKEMEYER SPERANDEI, pelo cometimento dos delitos tipificados no art.159 (1º FATO); art. 121, §2, incisos V e VII, combinado com o art. 14, inciso II (2º FATO); art. 180, caput (3º FATO), todos do Código Penal; e art. 12 da Lei 10.826/2003 (5º FATO), na forma do art. 69 do Código Penal; e o corréu EDSON DE SOUZA, pelos crimes previstos no art. 159 (1º FATO); art. 180, caput (3º FATO), ambos do Código Penal; e art. 16 da Lei 10.826/2003 (4º FATO), na forma do art. 69 do ...

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