Acórdão nº 50088373020208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50088373020208210023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002220128
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008837-30.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Qualificado

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

SÉRGIO RITIÉLE C. M. interpõe agravo interno (Evento 17 da APC) contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo por ele interposto em face da sentença que julgou procedente representação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, aplicando ao recorrente a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividade externa em virtude da prática do ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal (Evento 60).

Em suas razões, preliminarmente, em resumo, alega o recorrente que a decisão monocrática é nula, pois não se enquadra nas hipóteses legais, violando o princípio da colegialidade.

Preliminarmente, ainda, afirma a existência de ilegalidade da internação anterior ao trânsito em julgado e de nulidade em razão da ausência do relatório da equipe interprofissional.

Quanto ao mérito, reitera, em linhas gerais, as razões do apelo, sustentando, após discorrer sobre a prova testemunhal, que a prova produzida nos autos não revela a solidez necessária a amparar a procedência da representação, não tendo não restado comprovada a autoria delitiva imputada ao adolescente, na medida em que a pretensão ministerial vem fundada unicamente nos indícios colhidos durante o inquérito policial, não havendo confirmação deles durante a instrução processual.

Embora o adolescente tenha supostamente confessado a prática do delito em sede policial, a confissão, por si só, não constitui prova plena de culpabilidade. Resta claro nos artigos 197 e 200 do Código de Processo Penal que a confissão será aferida em conjunto com as demais provas, não sendo suficiente, sozinha, para a condenação.

Evidentemente, a confissão extrajudicial, não pode ter nenhum valor probatório na hipótese dos autos, uma vez que obtida sob manifesta coação.

Requer, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, acolhendo-se as preliminares suscitadas, com a anulação da decisão monocrática, para: a) que haja o reconhecimento da existência da nulidade absoluta do presente feito para determinar a reabertura da instrução processual, em virtude da ausência do laudo interprofissional; b) que haja o reconhecimento da existência de ilegalidade da internação anterior ao trânsito em julgado, com a revogação da determinação de internação provisória do adolescente ou a sua imediata desinternação, para que permaneça respondendo em liberdade ao julgamento definitivo do presente feito; c) que seja julgada improcedente a representação, em razão de não existirem provas suficientes da prática do ato infracional imputado contra à parte representada; e d) em caso de manutenção da procedência da representação, a concessão de remissão ao representado ou, acaso assim não se entenda, a imposição de medida socioeducativa em meio aberto ou de semiliberdade (Evento 17 da APC).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pela rejeição da preliminar de nulidade da decisão monocrática, por violação ao princípio da colegialidade, e, no mérito, pelo desprovimento do agravo interno (Evento 21 da APC).

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.

Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.

Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.

Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)

AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)

Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.

Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"

(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade devido à ausência de laudo interdisciplinar, uma vez que sua realização, a teor do art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui mera faculdade do Julgador, que a determinará quando o caso concreto assim exigir, situação inocorrente, suficientes as informações existentes no processo para o julgamento realizado, não sendo demais referir que o art. 151 do mesmo diploma legal, ao dispor sobre as competências da equipe interprofissional, é claro ao prever “a imediata subordinação à autoridade judiciária”.

Neste sentido, a 43ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS:

43ª - Em processo de apuração de ato infracional, a realização de laudo pela equipe interdisciplinar não é imprescindível à higidez do feito, constituindo faculdade do juiz a sua oportunização.

Justificativa:

O art. 186 da Lei 8.069/90 (ECA) atribui ao magistrado a possibilidade de "solicitar a opinião de profissional qualificado". Trata-se de mera faculdade, devendo, assim, o juiz solicitá-lo apenas quando considerar pertinente, isto é, se restar em dúvida quanto ao comportamento, sanidade do adolescente, ou desejar obter algum outro dado importante.

Outrossim, o art. 151 do ECA deixa claro que a equipe interprofissional tem a finalidade de fornecer subsídios ao Juiz, nos casos em que este assim entender, ou for requerido pelos interessados. Tais profissionais apenas assessoram a Justiça da Infância e da Juventude – art. 150 do ECA –, pelo que não se pode ter como obrigatória a apresentação de seus laudos.

PRECEDENTES: AC 70004816799 (7ª. C. Cível), EI 70003267978 (4º. Grupo Cível)

Com o mesmo entendimento:

ECA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PROVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME INTERDISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. 1. A ausência de laudo interdisciplinar não gera nulidade, pois determinar a sua elaboração constitui mera faculdade do julgador. Conclusão nº 43 do CETJRS. (...) Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 70082448978, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 30-10-2019)

Esta também é a orientação do STJ, citando-se:

HABEAS COUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTOECENTES. NULIDADE NO PROCEDIMENTO MENORISTA. INEXISTÊNCIA. (...) 2. A realização de prévio estudo interdisciplinar para a aplicação de medida socioeducativa é faculdade do Juízo menorista que, de todo modo, não está vinculado à...

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