Acórdão nº 50088520720168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50088520720168210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sétima Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001666623
7ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5008852-07.2016.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)
RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
APELADO: MILTON DA SILVA MELLO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o réu MILTON DA SILVA MELLO, nascido em 14/01/1961, com 54 anos de idade à época do fato, como incurso nas sanções do Art. 155, caput, do Código Penal.
A denúncia ficou assim lavrada:
“No dia 1º de outubro de 2015, por volta das 15h30min, na Avenida Osvaldo Aranha, no interior de um ônibus de transporte coletivo, em Porto Alegre/RS, o denunciado MILTON DA SILVA MELLO subtraiu, para si, 01 (um) celular Samsung Galaxy Gran Prime Duos, avaliado em R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais, auto de avaliação indireta de fl. 29), pertencente à vítima Noeli Lima dos Reis.
Na oportunidade, o denunciado aproximou-se da vítima no interior do coletivo, após essa desligar seu celular e colocá-lo no bolso da mochila, e deu de encontro com seu corpo, momento em que lhe pediu desculpas. A ofendida, primeiramente, não percebeu que seu telefone celular havia sido subtraído. Entretanto, quando desembarcou do ônibus, constatou que o bolso de sua mochila estava aberto e o bem havia sido subtraído. Nesse momento, um policial militar que estava na parada foi informado por passageiros de que o denunciado havia praticado um furto. Ato contínuo, o policial abordou o flagrado, que, no momento da abordagem, estava retirando o chip e o cartão de memória do celular subtraído da vítima.
O bem foi apreendido e restituído (autos de apreensão e restituição de fls. 05 e 17). ”
Recebida a denúncia em 18/04/2016 (evento 2, PROCJUDIC2, pg. 25).
Procedida à citação pessoal do réu (evento 2, PROCJUDIC4, pg. 36), que ofereceu resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 2, PROCJUDIC5, págs. 01-02).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e decretada a revelia do réu (evento 2, TERMOAUD9).
Foram atualizados os antecedentes criminais do réu (evento 8, CERTANTCRIM1).
As partes apresentaram memoriais (evento 11, MEMORIAIS1 e evento 14, MEMORIAIS1).
Sobreveio a sentença (evento 17, DESPADEC1), publicada em 26/04/2021, julgando improcedente a denúncia para absolver o réu MILTON DA SILVA MELLO das imputações que lhe foram feitas, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação (evento 21, APELAÇÃO1).
O réu foi intimado por edital acerca da sentença absolutória em 05/07/2021 (evento 35, EDITAL1).
Em suas razões (evento 38, RAZAPELA1), o Parquet busca a reforma da sentença absolutória para que o apelado seja condenado nos termos da denúncia. Sustenta que os depoimentos colhidos em Juízo são suficientes para embasar a condenação do apelado. Aduz que a autoria e materialidade do crime foram comprovadas durante o curso do processo. Nesse sentido, requer a reforma da sentença para que Milton da Silva Mello seja condenado nos exatos termos da denúncia.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP1).
Remetidos os autos a esta Corte, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo provimento do recurso ministerial (evento 8, PARECER1).
Vieram-me conclusos os autos.
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando dos artigos 613, inciso I, do Código de Processo Penal e 170 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença que julgou improcedente a denúncia a fim de absolver o réu Milton da Silva Mello da imputação relativa ao crime de furto, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais, o Ministério Público requereu a reforma da sentença a fim de que o réu seja condenado como incurso nas sanções do Art. 155 do Código Penal, afirmando que a materialidade e a autoria do crime foram reveladas na prova.
Vejamos as provas em detalhes.
A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte da sentença no que toca aos depoimentos:
A vítima Noeli Lima dos Reis (evento 3) relatou que não viu o momento da subtração do seu celular dentro do coletivo. Mencionou que...
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