Acórdão nº 50088520720168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50088520720168210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001666623
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5008852-07.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: MILTON DA SILVA MELLO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o réu MILTON DA SILVA MELLO, nascido em 14/01/1961, com 54 anos de idade à época do fato, como incurso nas sanções do Art. 155, caput, do Código Penal.

A denúncia ficou assim lavrada:

No dia 1º de outubro de 2015, por volta das 15h30min, na Avenida Osvaldo Aranha, no interior de um ônibus de transporte coletivo, em Porto Alegre/RS, o denunciado MILTON DA SILVA MELLO subtraiu, para si, 01 (um) celular Samsung Galaxy Gran Prime Duos, avaliado em R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais, auto de avaliação indireta de fl. 29), pertencente à vítima Noeli Lima dos Reis.

Na oportunidade, o denunciado aproximou-se da vítima no interior do coletivo, após essa desligar seu celular e colocá-lo no bolso da mochila, e deu de encontro com seu corpo, momento em que lhe pediu desculpas. A ofendida, primeiramente, não percebeu que seu telefone celular havia sido subtraído. Entretanto, quando desembarcou do ônibus, constatou que o bolso de sua mochila estava aberto e o bem havia sido subtraído. Nesse momento, um policial militar que estava na parada foi informado por passageiros de que o denunciado havia praticado um furto. Ato contínuo, o policial abordou o flagrado, que, no momento da abordagem, estava retirando o chip e o cartão de memória do celular subtraído da vítima.

O bem foi apreendido e restituído (autos de apreensão e restituição de fls. 05 e 17).

Recebida a denúncia em 18/04/2016 (evento 2, PROCJUDIC2, pg. 25).

Procedida à citação pessoal do réu (evento 2, PROCJUDIC4, pg. 36), que ofereceu resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 2, PROCJUDIC5, págs. 01-02).

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e decretada a revelia do réu (evento 2, TERMOAUD9).

Foram atualizados os antecedentes criminais do réu (evento 8, CERTANTCRIM1).

As partes apresentaram memoriais (evento 11, MEMORIAIS1 e evento 14, MEMORIAIS1).

Sobreveio a sentença (evento 17, DESPADEC1), publicada em 26/04/2021, julgando improcedente a denúncia para absolver o réu MILTON DA SILVA MELLO das imputações que lhe foram feitas, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação (evento 21, APELAÇÃO1).

O réu foi intimado por edital acerca da sentença absolutória em 05/07/2021 (evento 35, EDITAL1).

Em suas razões (evento 38, RAZAPELA1), o Parquet busca a reforma da sentença absolutória para que o apelado seja condenado nos termos da denúncia. Sustenta que os depoimentos colhidos em Juízo são suficientes para embasar a condenação do apelado. Aduz que a autoria e materialidade do crime foram comprovadas durante o curso do processo. Nesse sentido, requer a reforma da sentença para que Milton da Silva Mello seja condenado nos exatos termos da denúncia.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP1).

Remetidos os autos a esta Corte, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo provimento do recurso ministerial (evento 8, PARECER1).

Vieram-me conclusos os autos.

Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando dos artigos 613, inciso I, do Código de Processo Penal e 170 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença que julgou improcedente a denúncia a fim de absolver o réu Milton da Silva Mello da imputação relativa ao crime de furto, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Em suas razões recursais, o Ministério Público requereu a reforma da sentença a fim de que o réu seja condenado como incurso nas sanções do Art. 155 do Código Penal, afirmando que a materialidade e a autoria do crime foram reveladas na prova.

Vejamos as provas em detalhes.

A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte da sentença no que toca aos depoimentos:

A vítima Noeli Lima dos Reis (evento 3) relatou que não viu o momento da subtração do seu celular dentro do coletivo. Mencionou que...

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