Acórdão nº 50088592320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50088592320218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001144767
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008859-23.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: CRISTIAN FERNANDO MULLER GUEDES (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: JOSLAINE GUEDES FACHINI (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: MARILENE MULLER GUEDES (Espólio) (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

ESPÓLIO DE MARILENE MÜLLER GUEDES, representado pelos herdeiros CRISTIAN FERNANDO MÜLLER GUEDES e JOSLAINE GUEDES FACHINI apelam da sentença que julgou extinta a ação que promovem contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujos fundamentos transcrevo (EVENTO 64):

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008859-23.2021.8.21.0001/RS

AUTOR: MARILENE MULLER GUEDES (ESPÓLIO)

AUTOR: JOSLAINE GUEDES FACHINI (SUCESSOR)

AUTOR: CRISTIAN FERNANDO MULLER GUEDES (SUCESSOR)

RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SENTENÇA

Vistos etc.

O ESPÓLIO DE MARILENE MÜLLER GUEDES, representado pelos herdeiros CRISTIAN FERNANDO MÜLLER GUEDES e JOSLAINE GUEDES FACHINI, ajuizou ação declaratória contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Disse que o inventariado, pensionista pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, era portador de “(...) Diabetes Mellitus (CID 10: E 14) e acabou por desenvolver complicações oftalmológicas - Retinopatia Diabética (CID 10: H 36.0) e Opacidade Córnea (CID 10: H 17) - diagnosticadas no ano de 2011, resultando em cegueira funcional monocular do olho direito (evento 1, PET1, fl. 2). Esclareceu que a moléstia incapacitante está comprovada pelos atestados médicos desde 14/12/2015, autorizando o pedido de restituição do imposto de renda, nos termos do artigo 6°, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/88. Colacionou jurisprudência, ressaltando que o pedido de restituição de indébito não é direito personalíssimo, atraindo a legitimidade dos herdeiros. Subsidiariamente, pleiteou a isenção do imposto de renda em razão de o de cujus ter tido paralisia irreversível e incapacitante, elencado no mesmo dispositivo legal. Assim, pediu: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) a procedência, declarando-se a isenção do imposto de renda, em função da cegueira, a contar de 14/12/2005, respeitado o prazo prescricional quinquenal; (c) alternativamente, que a isenção ocorresse a partir do ano de 2020, em razão de o de cujus ter sido acometido por paralisia irreversível e incapacitante.

Deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora no evento 27, o réu, citado, contestou no evento 37. Em suma, alegou: (a) a ilegitimidade ativa, em razão do caráter personalíssimo da isenção do imposto de renda por doença grave, devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC; e (b) a necessidade de comprovação da doença grave por laudo médico oficial, não tendo sido juntados exames ou atestados que evidenciem que a parte fazia algum tratamento para a enfermidade. Impugnando os valores apresentados com a inicial, pleiteou a extinção e, subsidiariamente, a improcedência.

Houve réplica (evento 44), as partes não manifestaram interesse de produção de outras provas (eventos 45, 50 e 52), e o Ministério Público opinou (evento 57).

É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.

Da preliminar de ilegitimidade ativa

Com razão o Estado do Rio Grande do Sul.

Efetivamente, o direito à isenção tributária por moléstia grave é intransmissível e personalíssimo, pelo que somente pode ser postulado pelo próprio contribuinte.

É verdade que o espólio pode ingressar na lide na qualidade de sucessor do inventariado, ou seja, naquelas hipóteses em que o suposto beneficiário da isenção, ainda em vida, havia ajuizado ação buscando a concessão de tal benesse. O espólio também teria legitimidade para pleitear a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda quando a isenção já tivesse sido concedida ao titular do direito.

No entanto, em hipóteses que tais, onde o direito à isenção não foi postulado previamente pelo contribuinte, e espólio não é parte legítima para buscar a concessão de tal benefício.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INDEFERIMENTO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RESPECTIVO ESPÓLIO. Revelando a prova dos autos que a contribuinte faleceu sem que reconhecido administrativamente seu direito à isenção do imposto de renda, revela-se inegável a ilegitimidade ativa do respectivo espólio para pleiteá-lo em nome próprio, com o ajuizamento de ação em momento posterior ao óbito, uma vez que tal direito é personalíssimo e intransmissível, a par de ser necessário, para aferição da situação isencional, prova técnica a seu respeito, inviabilizada pela morte da beneficiária. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70084002740, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 15-04-2020)

Impõe-se, pois, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa.

Em face do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, inc. VI, do CPC.

Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da PGE, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar da data desta sentença, com juros de 1% ao mês (artigos 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC), observado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo os efeitos da condenação aos ônus de sucumbêcia, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Documento assinado eletronicamente por MARIALICE CAMARGO BIANCHI, Juíza de Direito, em 16/7/2021, às 18:0:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10008928162v9 e o código CRC 584b23bd.

A inconformidade diz respeito à extinção da ação, alegando que a falecida, MARILENE MULLER GUEDES, já teria direito à isenção de imposto de renda por ser portadora de diabetes mellitus (CID 10E14), da qual decorreram complicações oftalmológicas (retinopatia diabética, CID 10H36.0; e opacidade córnea, CID 10H17) que redundaram em cegueira funcional monocular do olho direito, diagnosticada em 2011, doença que está la lista da Lei nº 7.713/88. Pedem a reforma da sentença, com o afastamento da ilegitimidade ativa e determinação de retorno à origem para que se dê regular andamento ao feito (EVENTO 76).

Apresentadas as contrarrazões no sentido da manutenção da sentença, sustentando que o benefício da isenção de imposto de renda por doença grave tem caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros (EVENTO 80).

Nesta instância, opina o Ministério Público pelo desprovimento do recurso, ressaltando que a ex-servidora faleceu sem ter formulado pedido administrativo e sem ter se submetido a exame médico oficial (EVENTO 9).

É o relatório.

VOTO

Ao se verifica, o ESPÓLIO DE MARILENE MÜLLER GUEDES, representado pelos herdeiros CRISTIAN FERNANDO MÜLLER GUEDES e JOSLAINE GUEDES FACHINI, ajuizou ação dita declaratória de isenção tributária, em 28-01-2021, alegando que, MARILENE MULLER GUEDES, falecida em 18-05-2020, era pensionista do IPERGS (viúva de ex-servidor José Vanderlei Mendes Guedes, já falecido - EVENTO 1 - CERTOBT8) e portadora de diabetes mellitus (CID 10E14), da qual decorreram complicações oftalmológicas (retinopatia diabética, CID 10H36.0; e opacidade córnea, CID 10H17) que redundaram em cegueira funcional monocular do olho direito, diagnosticada em 2011. Em face disso, pretende o reconhecimento da isenção de imposto e renda e a repetição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Julgada extinta a ação, por ilegitimidade ativa, apela a parte demandante, objetivando o afastamento da ilegitimidade ativa e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.

Nas circunstâncias, sem razão a parte demandante/apelante.

Não se olvida que o espólio/sucessão pode dar prosseguimento à ação manejada pelo titular do benefício de isenção de imposto de renda que vem a falecer no curso da demanda.

De igual maneira, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de o espólio/sucessão ingressar com ação para buscar a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda nas hipóteses em que o titular do benefício, em vida, havia, pelo menos, formalizado algum pedido administrativo.

No mesmo sentido, inclusive já me manifestei:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000684-92.2016.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9)

RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: MARILE SEVERO DE OLIVEIRA (SUCESSÃO) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANOAS - CANOASPREV (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE CANOAS. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO PROMOVIDA POR COMPANHEIRA. FALECIMENTO DA COMPANHEIRA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR SE TRATAR DE AÇÃO PERSONALÍSSIMA. PROSSEGUIMENTO PELA SUCESSÃO QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. CABIMENTO.

1. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou ação, noticiando sua qualidade de companheira e objetivando concessão do benefício pensão por morte, em decorrência do falecimento do ex-servidor municipal, já que o pedido...

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