Acórdão nº 50088637320208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50088637320208210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003342151
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008863-73.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO BENZ RODRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença (evento 28, SENT1) que, nos autos da ação movida por MARCIO BENZ RODRIGUES, julgou procedente o pedido inicialmente deduzido nos termos seguintes:

"(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Ação Previdenciária ajuizada por MARCIO BENZ RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão dos salários de contribuição da empresa JR Indústria Metalúrgica no período de 10/2005 a 12/2006 e 04/2007 a 10/2008, bem como 08/1995 a 11/1995 e 05/2012.

Quando da elaboração dos cálculos, sobre as parcelas vencidas deverão ser observados os índices de correção monetária relativos a cada período e respectivo fundamento legal: - IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, conforme os artigos 10 da Lei nº 9.711/98 e 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94; - INPC de abril de 2006 a 29 de junho de 2009, conforme artigo 31 da Lei nº 10.741/03, cumulada com a Lei nº 11.430/06; - TR de 30 de junho de 2009 a 24 de março de 2015, conforme Lei nº 11.960/2009, em consonância com a Questão de Ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425; - IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, em função da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Quanto aos juros de mora, estes serão devidos desde a citação à taxa de 12% ao ano, sendo que a partir de julho de 2009 passam a ser os aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

Com base no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, o demandado está isento do pagamento das custas processuais.

Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas, até a presente data, já que, conforme Súmula nº 111, do STJ, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença”, devendo tal montante ser corrigido, pelo IGP-M, desde a data da publicação da sentença até o efetivo pagamento.

A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, haja vista o disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Após, em nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa."

Em suas razões, a parte apelante suscita, de início, a ausência de interesse processual por parte do demandante, tendo em vista a falta de prévia provocação da Administração Previdenciária para analisar a sua pretensão de revisão do benefício controvertido. No mérito, aduz, em síntese, que a mera declaração de salários supostamente firmada pelo empregador (desacompanhada de comprovação da sua identidade) não supre a apresentação de GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e tampouco as demais formalidades legais necessárias à comprovação de salários de contribuição. Assinala que o requerente deixou de apresentar, a tempo e modo, documentos com valor probatório razoável (como extrato de recolhimento do FGTS, anotações em carteira de trabalho, etc.), de forma que inviável o acolhimento da sua pretensão de revisão da aposentadoria por invalidez mediante inclusão de salários de contribuição não considerados administrativamente quando do seu cálculo inicial. Cita jurisprudência e pede, ao final, o recebimento e o provimento da apelação apresentada.

Sobrevieram contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça, por seu turno, opinou pelo desprovimento da apelação interposta.

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

A presente apelação reúne condições de admissibilidade, razão por que dela conheço.

Cuida-se, em síntese, de ação proposta por segurado com o propósito de obter a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por invalidez acidentária. Sustenta o segurado que sofreu prejuízos quando do cálculo da renda mensal do auxílio-doença que antecedeu a sua aposentadoria, uma vez que não foram considerados salários de contribuição que compuseram seu período laborativo em indústria metalúrgica (salários do período de outubro de 2005 a dezembro de 2006 e de abril de 2007 a outubro de 2008), circunstância que importou em renda inferior àquela efetivamente devida. Pugna, dessa forma, pela revisão judicial do valor de sua aposentadoria (de R$ 1.255,63 para R$ 1.397,61), com consequente pagamento das diferenças resultantes da revisão pleiteada.

Eis, em suma, a contextura fática em que se arrima a pretensão deduzida em juízo.

Dito isso, passo à análise ordenada das questões pontualmente devolvidas à apreciação desta instância revisora, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum.

Interesse de agir

A causa em apreço, ainda que tenha sido ajuizada depois do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, insere-se dentre as exceções que dispensam o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o segurado tenciona, com esta demanda, apenas obter uma situação mais vantajosa no âmbito de relação jurídico-previdenciária já mantida com a parte adversa, mediante revisão do conteúdo econômico de benefício acidentário de que é titular.

Cuida-se de exceção que, como sabido, buscou o próprio Supremo Tribunal Federal explicitar no item quarto da ementa do RE nº 631.240/MG, com a expressa observação de que, nos casos de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

Conforme elucidado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, relator do sobredito recurso extraordinário e prolator do seu voto condutor, as revisionais de benefícios previdenciários incluem-se em uma categoria de ações previdenciárias que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante, de forma que, nesse grupo de demandas, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

Verifica-se, pois, que a prova de que a pretensão do segurado restou frustrada no âmbito administrativo – quer por indeferimento expresso, quer por ausência de resposta em prazo razoável – é exigível, em regra, como condição de procedibilidade da ação, nas demandas previdenciárias destinadas à obtenção de uma prestação ou vantagem previdenciária integralmente nova, a exemplo do que sucede nas ações voltadas à concessão de benefícios. Porém, nas ações em que o segurado já é beneficiário da Previdência Social e busca tão somente aprimorar ou proteger a relação jurídica com esta mantida – como ocorre, e.g., com as postulações de revisão, conversão ou restabelecimento de benefícios –, prescinde-se, em regra, da prévia movimentação da via extrajudicial como condição de procedibilidade da ação previdenciária proposta.

Destarte, considerando que o presente caso se amolda a uma hipótese de exceção que, segundo definido pelo próprio Supremo,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT