Acórdão nº 50089083620198210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50089083620198210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002032667
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5008908-36.2019.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Contra a Mulher

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal proposta em face de PAULO EMIR PEREIRA MACHADO, a quem atribuiu o Ministério Público a prática da conduta descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06.

Isso porque:

No dia 23 de junho de 2019, por volta das 22h25min, na Rua Flordoaldo Pires Melo, nº 345, Bairro Campestre, nesta Cidade, o denunciado, prevalecendo-se de relação doméstica ofendeu a integridade corporal da vítima Ana Lucia Cruz Gomes, sua companheira.

Na ocasião, após uma discussão, o denunciado agrediu a vítima, pegando-a pelos braços e a empurrou contra uma parede, bem como a esganou e desferiu socos na cabeça, produzindo-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito (fl. 77), in verbis: "ao exame verifico periciada apresentando na região occipital um ferimento com bordos irregulares e afastados aproximados por pontos de sutura (...) ferimento corto-contuso em couro cabeludo".

Recebida a denúncia, foi o réu citado, apresentando resposta à acusação, por defensor constituído, sem arrolar testemunhas.

Instruído o feito, com a oitiva da vítima e interrogatório, foram oferecidos memoriais em substituição aos debates, sobrevindo decisão em que o juízo, julgando procedente a denúncia, condenou o réu, por incurso na sanção do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de três meses de detenção, em regime aberto, suspensa mediante condições.

Irresignado, apela o acusado, pretendendo solução absolutória, aos argumentos da insuficiência probatória, da aplicação do princípio da intervenção mínima e da atipicidade material do fato. Afirma, outrossim, ser inaplicável ao particular a Lei 11.340/06, pois ausente violência de gênero. Por fim, postula a concessão da assistência judiciária gratuita.

Com contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público pelo desprovimento da apelação.

VOTO

De início, registro revelar-se despropositada a alegação de que não se situa o caso vertente na esfera de incidência da Lei n.º 11.340/06, por ausente motivação de violência de gênero.

Ora, cuidando o presente de crime perpetrado contra mulher por seu então companheiro - isto é, no âmbito de relação íntima de afeto (Lei 11.340/06, art. 5º, inciso III) -, não há cogitar da não incidência da Lei 11.340/06, na medida em que o referido diploma legal ", ao criar mecanismos específicos para coibir a violência doméstica contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos" (AgRg no AREsp1439546/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,DJe 05/08/2019)..

E o fato de os crimes eventualmente possuírem motivações outras não se presta a afastar a caracterização da chamada violência de gênero - isto é, fundada em convicções culturais de superioridade e força masculina -, pois não afasta subjacente motivação de gênero, típica do emprego de violência física e psicológica contra mulher no contexto das relações domésticas.

Descabida, pois, a pretensão de ver afastada a aplicação da Lei n.º 11.340/06.

Quanto ao mais, mostra-se evidenciado o fato consistente em que o acusado efetivamente agrediu sua então companheira, agarrando-a pelos braços, empurrando-a contra parede, apertando-lhe o pescoço e desferindo-lhe socos na cabeça.

Tanto resulta das declarações prestadas pela ofendida, que confirma a ocorrência dos fatos da forma como consignados na denúncia, bem assim das declarações prestadas pela filha da ofendida e do depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência.

Veja-se resumo da prova oral contido na sentença:


Some-se a isso o auto de exame de corpo de delito (Evento 3 - PROCJUDIC3, fl. 6), em que consignado apresentar a vítima na região occipital um ferimento com bordo irreguladores e afastados por pontos de sutura [...] resumo de alta do Hospital Centenário de São Leopoldo datado de 23/06/2019..., onde consta: "...ferimento corto-contuso em couro cabeludo", lesão compatível com a agressão atribuída ao denunciado, e se afiguram induvidosas existência e autoria do crime de lesão corporal a este imputado.

Em tal contexto, não subsiste a versão oferecida pelo acusado – apenas...

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