Acórdão nº 50089126720228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50089126720228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003200337
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008912-67.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)

APELADO: GUSTAVO DA SILVEIRA BECKER (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SERVICOOP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença (evento 33 dos autos de origem) que, no pedido de produção antecipada de prova contra ela ajuizada por GUSTAVO DA SILVEIRA BECKER, assim decidiu:

"Por todo o exposto, HOMOLOGO a produção antecipada de provas, nos termos da fundamentação.

"Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC."

Em suas razões (evento 38 dos autos de origem), sustenta a apelante: a) não houve resistência à pretensão da parte autora, não sendo cabível a sua condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais; b) não há comprovação do pagamento da taxa de serviços pelo autor; c) deve ser afastada a aplicação do princípio da causalidade, sendo inaplicáveis os honorários sucumbenciais.

Com preparo e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.

Com relação à aplicação do princípio da causalidade ao caso em exame, mostra-se inadequada a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos ao feito, na medida em que, segundo os elementos dos autos, a parte autora, ora apelada, não efetuou requerimento administrativo verdadeiramente idôneo.

Isso porque, no caso concreto, observo nos documentos acostados com a inicial (Evento 01, "Notificação 06") que o advogado do autor, ora apelado, enviou notificação buscando a remessa de documentos para o seu escritório, o que carece de amparo legal, fomento jurídico e suporte fático, inexistindo pretensão resistida a embasar o pedido formulado na exordial.

Já se decidiu: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 568 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. 1. "Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia." (REsp 1.783.687/SE, desta relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). 2. Ademais, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.549.030/Sanseverino).

Ainda, de acordo com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios somente são devidos em ações de tal natureza quando, para além de restar demonstrada a recusa administrativa, constatar-se a resistência à...

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