Acórdão nº 50089352020218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50089352020218210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001693795
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008935-20.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI (AUTOR)

APELADO: SONHE MAIS VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela SONHE MAIS VIAGENS E TURISMO LTDA, apontando contradição e omissão no acórdão recorrido, que proveu a Apelação interposta pelo embargado, conforme ementa abaixo:

APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA PARA FINS COMERCIAIS, SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA. CERTIDÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CULTURA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS. PROVA DA TITULARIDADE DA FOTOGRAFIA. DANOS MATERIAIS A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MORAIS "IN RE ISA" DEVIDOS.

1) NA ESPÉCIE, O APELANTE COLACIONOU AOS AUTOS A CERTIDÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CULTURA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS, DATADA DE 03/02/2015, BEM COMO A CERTIDÃO DE REGISTRO DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE JOÃO PESSOA-PB, DATADA DE 07/10/2013, PROVANDO A TITULARIDADE DA OBRA FOTOGRÁFICA QUE EXIBE A PRAIA DE PORTO SEGURO-BH.

2) CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL TENDO EM VISTA QUE A APELADA UTILIZOU A FOTOGRAFIA DO AUTOR SEM AUTORIZAÇÃO E SEM REMUNERAÇÃO DO APELANTE.

3) COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS RECLAMADOS PELO AUTOR, O USO DA FOTO PELA EMPRESA RÉ É FATO INCONTROVERSO, BASTANDO QUANTIFICAR O VALOR DE VENDA DA IMAGEM. CONTUDO, COMO NO PROCESSO NÃO HÁ ELEMENTOS PARA TANTO, ENTENDE-SE COMO ADEQUADO SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

4) DANOS MORAIS IN RE IPSA DEVIDOS, HAJA VISTA QUE HOUVE A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA FOTOGRAFIA PELA RÉ EM SUA AGÊNCIA DE TURISMO, SEM A AUTORIZAÇÃO E SEM IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR, RESTANDO CONFIGURADA A ILICITUDE DO ATO. ASSIM, EM ATENDIMENTO A CONDIÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS E A EXTENSÃO DO DANO, VERIFICA-SE COMO ADEQUADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO O VALOR DE R$ 6.000,00.

DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Nas razões, a embargante apontou contradição na decisão recorrida pelo fato do autor ter feito pedido certo e determinado na inicial não havendo que se falar em liquidação de sentença para apuração de valores referente aos danos materiais, já que, qualquer valor acima desta quantia caracterizará nítido enriquecimento sem causa por parte do embargado, além do julgamento ultra petita. Asseverou que o venerando acórdão recorrido negou vigência aos artigos 186 e 944, parágrafo único, do Código Civil. No que tange à violação do artigo 45, inciso II da Lei 9610/1998, cumpre esclarecer que o v. Acórdão se baseou em premissa equivocada ao afirmar que a autoria da fotografia restou evidenciada nos autos, vez que tal documento serve para fins de comprovação do registro. Alegou que o registro feito em cartório nada prova a titularidade da autoria das fotos, já que qualquer um pode registrar a propriedade de uma fotografia digital. Certo é que existem no país, órgão competentes para o registro de obras autorais, como por exemplo, INPI, Escola Nacional de Belas Artes, Fundação Biblioteca Nacional, órgãos estes que para se averbar um registro se faz necessária a apresentação de um rol de documentos. Além disso, apontou omissão na decisão ao deixar de mencionar o fato de que a fotografia objeto da ação foi fortemente disseminada na internet pelo próprio embargado, possibilitando, com isso, a publicidade, acessibilidade, reprodução e compartilhamento da fotografia ao público em geral. Destacou outro ponto omisso da decisão, é o fato da fotografia objeto da ação ter sido produzida no ano de 2006 e, somente em FEVEREIRO DE 2014 o Embargado entendeu por bem SOLICITAR seu registro. Ou seja, após a fotografia estar espalhada em centenas de sites sem menção a autoria, inclusive no site de PORTO SEGURO. Defendeu existir violação ao artigo 186 do Código Civil, pois, apesar da embargante ter sido condenada ao pagamento de supostos danos morais, não restou provado nos autos em nenhum momento, qualquer ação ou omissão sua que pudesse caracterizar a violação de direito do embargado, uma vez que restou devidamente comprovado que a embargante não cometeu qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização pretendida. Postulou pelo prequestionamento de normas legais. Ao final, requereu o acolhimento.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.

Destaco serem taxativas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, somente oponíveis quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que a pretensão esteja unicamente direcionada ao prequestionamento.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, cumpre sanar o vício.

3. No tocante a alegada ausência de interesse de agir do município autor, a recorrente deixou de indicar o dispositivo legal que porventura estaria violado, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.

4. Ademais, tal tese não foi objeto de debate na Corte de origem e eventual omissão não foi suscitada em embargos de declaração, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1700090/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019) (g.n.)

Na espécie, não existe a contradição e a omissão apontadas a serem sanadas na decisão recorrida, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, na verdade, rediscutir a decisão proferida, o que não é admissível em Embargos de Declaração, conforme jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA.

DESCABIMENTO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.

3. Segundo orientação desta Corte de Justiça, é indevida a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, o que afasta, por conseguinte, o arbitramento previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de excluir a condenação de honorários advocatícios.

(EDcl no AgInt no AREsp 1153633/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 14/05/2019) (g.n.)

A propósito, transcrevo trecho do acórdão recorrido, onde demonstrado que a matéria foi amplamente analisada, a saber:

...

Cuida-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou improcedência da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos com Pedido de Tutela Antecipada, conforme relatório supra, cuja insurgência recursal envolve a questão sobre a fotografia que exibe a praia de Porto Seguro-Bh que teria sido produzida pelo apelante e utilizada pela ré para venda de seus pacotes de turismo, sem a autorização e remuneração.

Segundo constou da sentença de origem, é incontroversa utilização da fotografia para fins comerciais pela apelada, bem como restou demonstrado que a demandada não logrou êxito em comprovar que possuía autorização para fazer uso da imagem discutida, tampouco que pagou ao autor ou a outrem qualquer quantia a esse título.

Entretanto, concluiu o Juízo a quo, inexistir prova convincente de que a dita fotografia é de autoria da parte autora, razão pela qual acolheu a alegação da defesa técnica da parte requerida no sentido de que a obra era de domínio público quando foi disseminada.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXVII, conferiu proteção ao direito autoral, buscando incentivar a criatividade e originalidade, conjugando com o interesse social e econômico do país, in verbis:

...

Enquanto que a Lei de direitos autorais (Lei nº 9.610/98), busca proteger as obras intelectuais sujeitas à proteção legal, consoante suportes fáticos abaixo declinados:

...

Pois bem, da leitura do processo observa-se que o apelante colacionou aos autos a Certidão de Registro ou Averbação do Ministério da Cultura Fundação Biblioteca Nacional - Escritório de Direitos Autorais, datada de 03/02/2015, bem como a Certidão de Registro do Serviço Notarial e Registral de João Pessoa-PB, datada de 07/10/2013, registrando a criação da obra fotográfica objeto do feito (evento 1).

A propósito, salienta-se que a proteção aos direitos autorais independem de registro, sendo facultado ao autor da obra fazê-lo ou não, conforme as normas legais abaixo transcritas:

...

...

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