Acórdão nº 50089448420188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50089448420188210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001550889
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008944-84.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: VALMIR VIEIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por VALMIR VIEIRA DA SILVA em face da sentença (evento 3 - PROCJUDIC6), que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO S.A.

Sucumbente, restou condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais foram fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade ao autor, em razão da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais (evento 3 - PROCJUDIC6), afirma que deve ser aplicado, no caso, o art. 400 do CPC e súmula 530 do STJ, uma vez que a ré deixou, intencionalmente, de juntar os contratos pactuados, mesmo após ser intimada para tanto. Afirma que a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao percentual médio previsto, leva à limitação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de juros praticada pelo mercado para o mesmo tipo de contratação à época em que originado o débito. Diz que constatada a cobrança de valores abusivos, deve ser descaracterizada a mora. Alega que, havendo a cobrança ilegal e abusiva da constância do contrato, devem os valores cobrados a maior serem compensados ou devolvidos. Pugna, ainda, pelo afastamento da capitalização de juros. Nestes termos, requer o provimento do recurso, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (evento 3 - PROCJUDIC7), a parte recorrida rebate as alegações apresentadas e requer a manutenção da sentença de primeiro grau.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos seus efeitos legais.

Juros remuneratórios

No que tange aos juros remuneratórios, consoante entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.061.530/RS), os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado.

Assim, em se tratando, a credora, de instituição financeira, a pactuação em taxa superior a 12% ao ano somente se revela abusiva se demonstrado que excede à média de mercado, considerando que essa não se sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura.

Ou seja, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado. Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes, n. 700824442251 e 700809316292.

No caso, verifica-se a ausência dos contratos nº 000000127247112 e 000000623173820 (mesmo havendo a inversão do ônus da prova), por força da presunção de veracidade advinda da aplicação do artigo 400, I, do Código de Processo Civil e na forma da Súmula 530 do STJ3, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média de mercado à época da contratação.

Dessa forma, deve ser limitada a cobrança de juros remuneratórios nos contratos em discussão, ou seja, à taxa média de mercado à época da pactuação.

Esse é o entendimento da egrégia Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Inépcia da Petição Inicial. Estando delimitados os contornos da causa de pedir, e não sendo genéricos os pedidos formulados, deve ser rejeitada a preliminar. Presunção de veracidade. Havendo informação do liame entre as partes, e o descumprimento injustificável de ordem judicial, a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil é incidente. Juros remuneratórios. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Diante da ausência de juntada dos documentos da contratação realizada, deve-se determinar a limitação da taxa de juros ao valor médio de mercado. Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Capitalização de juros. A jurisprudência nacional reconhece a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. Necessária a contratação expressa. Recurso Especial nº. 1.388.972/SC. Ausência de pactuação, no caso. Manutenção da capitalização anual, evitando-se reformatio in pejus. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079447132, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 11/12/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. EXTRATOS ILEGÍVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO LEGAL. Admissibilidade recursal. O interesse recursal liga-se ao decaimento. Carece de interesse a parte que recorre a fim de obter o que a sentença lhe concedeu. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido de revisão relativamente ao contrato de renegociação de dívida. Juros remuneratórios. 1. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. Sem a juntada dos documentos da contratação realizada, e com a de extratos praticamente ilegíveis, determinada a limitação da taxa de juros ao valor médio de mercado. Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência. O Código de Processo Civil veda a compensação de honorários sucumbenciais. Inteligência do artigo 85, §14. Precedentes. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079405205, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 11/12/2018)

Capitalização dos juros.

É perfeitamente possível a incidência da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17 de 31.03.2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ.

Destarte, considerando a impossibilidade de verificação do aludido encargo (ante a ausência dos contratos), merece ser afastada a sua incidência, em qualquer periodicidade.

Descaracterização da mora.

Caso comprovada a abusividade nos contratos objeto do...

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