Acórdão nº 50089604220218210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50089604220218210007
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003333660
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008960-42.2021.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)

APELADO: JUSSARA PRESTES BORGES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença (evento 54, SENT1) que, nos autos desta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de repetição em dobro movida por JUSSARA PRESTES BORGES, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Adoto o relatório da sentença, que bem narrou o presente caso:

JUSSARA PRESTES BORGES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese: 1) que em 26/11/2021, ao solicitar um extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendido pela existência de empréstimo não contratado, no valor de R$ 2.287,33, a ser pago em 84 parcelas de 50,80; 2) que não logrou êxito em resolver a situação na esfera administrativa. Em sede de tutela de urgência, pretende a suspensão dos descontos e a proibição da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, a concessão de AJG, declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito, em dobro, e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos.

Deferida a liminar.

Em contestação, a parte ré arguiu, em síntese: 1) preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; 2) que se trata de contratação digital, assinada mediante biometria facial; 3) que os valores foram liberados em conta de titularidade da autora; 4) que a demandante age de má-fé. Requereu a improcedência da ação. Formulou pedido contraposto, pedindo a condenação da autora na litigância de má-fé e, na remota possibilidade de o contrato ser anulado, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Juntou procuração e documentos.

Sobreveio réplica.

Intimado a atribuir valor ao pedido contraposto e recolher custas correspondentes à reconvenção, o réu disse se tratar de simples pedidos de compensação.

Em despacho saneador foi deferida a AJG para a autora, afastada a preliminar e delimitada a matéria controvertida e o ônus da prova.

Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas.

Encerrada a instrução, as partes formularam razões remissivas.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: a) declarar a inexigibilidade do débito e a nulidade do contrato referido na peça inicial; b) condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais à parte autora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; c) condenar o réu a repetição de eventual indébito, de forma simples, a ser atualizada com base no IPCA desde a data dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) tornar definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida.

Diante da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com o pagamento de 1/3 das custas e a parte ré com 2/3. Honorários advocatícios globais que fixo em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), na mesma proporção das custas, atentando-se à natureza da causa, trabalho desenvolvido e ao julgamento da lide sem produção de prova oral, nos termos do que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da AJG deferida.

Em suas razões recursais (evento 60, APELAÇÃO1), a parte ré suscita, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que postulou expressamente a expedição de ofício ao Banco Santander, a fim de que fosse disponibilizado o comprovante de pagamento à parte autora do valor contratado. Assevera, no entanto, que o pedido não foi analisado pelo Juízo de Origem, requerendo a declaração de nulidade da sentença e a remessa dos autos ao Primeiro Grau para a prolação de nova sentença, após a produção da aludida prova. No mérito, disserta a respeito da validade do negócio jurídico, afirmando que as cláusulas e termos do contrato são claras e que prestou as devidas informações à parte autora. Tece comentários a respeito da forma como se deu a contratação, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial. Discorre acerca do procedimento de contratação e defende a legalidade do meio digital, pois não há exigência de forma específica em lei. Defende a ausência de nexo de causalidade e alega não haver comprovação de ato ilícito, apontando as diligências tomadas quando da contratação a fim de averiguar a veracidade dos dados. Afirma que, caso se entenda que houve fraude, não pode ser responsabilizada, uma vez que se precaveu de todas as formas possíveis. Postula o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não houve prova de abalo sofrido, salientando que os danos, no caso, não são in re ipsa, pedindo, subsidiariamente, a redução do quantum fixado pelo Juízo de Origem. Aponta que não há que se falar em restituição de valor, uma vez que o contrato é legítimo, aduzindo que eventual devolução deverá ser feita na forma simples, caso mantida a condenação. Argumenta que o valor depositado na conta da parte autora deverá ser restituído ou, subsidiariamente, compensado com o valor da condenação, com a finalidade de evitar enriquecimento ilícito. Postula a incidência dos juros de mora a contar do arbitramento, caso mantida a condenação. Refere ser desarrazoada a verba honorária fixada pelo Juízo de Origem, pugnando pela fixação de honorários sucumbenciais de forma equitativa. Requer o provimento do recurso.

Apesentadas as contrarrazões pela parte autora (evento 66, CONTRAZAP1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, todos os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, cumpre referir que o recurso da ré não deve ser conhecido no que diz respeito ao pedido subsidiário de condenação à devolução de valores apenas na forma simples, observa-se que o provimento já foi alcançado à parte ré em sentença, inexistindo interesse recursal no pedido. Veja-se excerto do dispositivo:

c) condenar o réu a repetição de eventual indébito, de forma simples (...)

Ainda, não cabe o conhecimento da insurgência recursal quanto aos honorários advocatícios devidos à parte autora. Da leitura integral de tal ponto do recurso, resta notória que a fundamentação exposta revela-se totalmente contraditória entre si (em um dado momento aponta que o valor fixado é desarrazoado e noutro momento pede a manutenção da verba honorária tal como lançada), além de também neste ponto restar verificada a ausência de interesse recursal.

A parte ré postula a minoração dos honorários fixados na sentença para que sejam arbitrados por apreciação equitativa. Todavia, consoante se denota do dispositivo sentença, o Juízo de Origem fixou a verba sucumbencial justamente segundo o §8º do artigo 85 do CPC. A jurisprudência colacionada pelo recorrente, inclusive, mostra-se totalmente alheia ao processo. Por tais motivos, não há como conhecer do recurso, no ponto.

Dessa forma, o recurso deve ser conhecido em parte, porquanto nesta restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade, tendo sido tempestivamente interposto e estando comprovado o recolhimento do preparo (evento 60, COMP2).

Em relação à preliminar recursal de cerceamento de defesa, não assiste razão à ré. De acordo com o alegado em suas razões recursais, houve pedido expresso de envio de ofício ao Banco Santander no final da contestação (evento 12, PET1). Entretanto, ao contrário do que alega em apelação, quando intimada para a especificação das provas que pretenderia produzir, desistiu do pedido anterior. Por oportuno, colaciono excerto da petição (evento 30, PET1):

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual resta rejeitada a preliminar.

No mérito, a autora nega a existência de qualquer contratação de serviços com o banco requerido, aludindo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário teriam sido perpetrados de forma infundada. Por sua vez, o réu sustenta que os descontos foram legítimos, em razão da contratação de portabilidade de empréstimo consignado e defende a licitude dos descontos perpetrados na folha de pagamento da demandante.

Pois bem.

A sentença lançada no feito foi de parcial procedência dos pedidos, tendo sido reconhecida pelo Juízo de Origem como devida a restituição simples do valor descontado indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais, eis que verificada a ausência de contratação pela autora do serviço em questão, assim como a desconstituição do débito.

De uma leitura atenta do conjunto probatório contido nestes autos, com efeito, não há provas que evidenciem, com convicção, a contratação do empréstimo pessoal referente ao contrato nº 348939494-4 (evento 1, EXTR5) pela demandante. Na esteira do entendimento do Juízo de Origem, os documentos acostados pelo réu em sede de defesa não podem servir como prova da...

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