Acórdão nº 50089613520198210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50089613520198210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003022176
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5008961-35.2019.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

APELANTE: GABRIELLE MESSERSCHIMIDT SCHUSTER (RÉU)

APELANTE: GLAUCO DOS SANTOS SCHMELING (RÉU)

APELADO: ANA MARIA VIANNA MODEL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelos réus, GABRIELLE MESSERSCHIMIDT SCHUSTER e GLAUCO DOS SANTOS SCHMELING, da sentença prolatada nos autos da ação indenizatória movida por ANA MARIA VIANNA MODEL, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 2, DOC4, fl. 23/30), in verbis:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS pedidos formulados por ANA MARIA VIANNA MODEL em desfavor de GLAUCO DOS SANTOS SCHMELING e GABRIELLE MASSERSCHMIDT SCHUSTER para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenar os demandados a pagar à autora

a) R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar dessa sentença e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da data do fato (14.02.17), na forma da súmula 54 do STJ;

b) R$ 966,00, a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido pelo IGP-M desde a data da apresentação do orçamento (24.03.17) e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar, também, da data do acidente; e

c) os valores correspondentes a mão de obra necessária para o conserto do veículo da autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.

Em função da sucumbência reciproca, atribuída em maior parte à autora em decorrência dos valores pleiteados a título de indenização, condeno-a ao pagamento de 80% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00, com base no artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil. Os demandados arcarão com o restante das custas e com o pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no § 2° do mesmo dispositivo legal. Fica suspensa a exigibilidade em relação a ambas as partes, pois à autora foi deferida a gratuidade, que ora também concedo, expressamente, aos demandados, conforme postulado na contestação.

Em razões recursais (evento 2, DOC4, fls. 32 e seguintes), afirmaram que a autora é parte ilegítima para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, pois não é proprietária do veículo envolvido na colisão. No mérito, sustentaram que a demandante foi a única causadora do acidente, sendo descabida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mormente porque apenas um orçamento foi juntado aos autos. Afirmaram que a demandante não respeitou a distância de segurança necessária, que o veículo que conduzia estava em alta velocidade ou com os pneus carecas, bem como que estava desatenta, mexendo no celular ou no rádio. Referiram que as fotos juntadas aos autos não estão datadas e que as lesões que a demandante alega ter sofrido possivelmente foram causadas pelo acidente. Destacaram que as lesões apresentadas nas fotos juntadas pela autora são do lado esquerdo, e não do lado direito, como aponta o laudo pericial, de modo que o instrumento contundente apontado na perícia pode ser a direção do veículo. Asseverou que o laudo não indica quebra de dente. Frisaram ser indevida a indenização por danos morais, pois o acidente foi causado por culpa exclusiva da demandante, porque ela não ficou incapacitada para qualquer atividade rotineira e laboral, nos termos do laudo pericial, bem como porque não restou comprovado que o quadro depressivo tenha sido causado pelo acidente. Pugnaram pelo provimento do recurso a fim de que seja julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, reconhecida a culpa concorrente das partes para o acidente e minorado o quantum indenizatório.

Apresentadas contrarrazões (evento 14, CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento, após solução de dúvida de competência pela Primeira Vice-Presidência desta Corte (evento 21, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, conheço do recurso pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ana Maria Vianna Model em desfavor dos réus Gabrielle Messerschimidt Schuster e Glauco Dos Santos Schmeling.

Na exordial, relatou a autora que no dia 14/02/2017 colidiu o seu veículo na traseira do automóvel dos réus e que após o acidente os demandados desceram do carro, começaram a lhe xingar com palavras de baixo calão e danificaram o para-brisa, farol e vidro direitos do seu automóvel, com chutes, socos e pontapés. Referiu que o réu Glauco ainda lhe agrediu fisicamente, causando lesões em seu rosto e mão direita, bem como a quebra de um dente. Alegou prejuízo material de R$ 5.771,00 referentes ao conserto do veículo; que necessita de tratamento dentário no valor de R$ 4.220,00; e ter sofrido dano moral, pois as agressões desencadearam quadro de depressão que resultou em internação e afastamento de suas funções laborais.

Em contestação, os demandados arguiram preliminar de ilegitimidade da autora para pleitear indenização por danos materiais no automóvel, do qual não é proprietária. No mérito, afirmaram que o acidente de trânsito ocorreu por culpa da demandante e que as lesões físicas que alega ter sofrido possivelmente decorreram da colisão.

Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa em decisão saneadora e devidamente instruído o feito, com oitiva de testemunhas, sobreveio sentença de parcial procedência para condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00 e danos materiais de R$ 966,00, acrescidos de despesas com a mão de obra necessária para conserto do veículo, a ser apurada em liquidação de sentença.

Da sentença, apelam os réus devolvendo a integralidade da controvérsia a este Tribunal ad quem.

Pois bem.

De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos recorrentes, pois embora a autora não seja proprietária do veículo que conduzia, envolvido no acidente, comprovou ter arcado com as despesas para conserto do bem, consoante se verifica do recibo acostado aos autos (evento 2, OUT1, fl 20).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO NA HIPÓTESE. COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, É OBRIGATÓRIA A CONCESSÃO POR TRATAR-SE DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE ATIVA. O CONDUTOR DO VEÍCULO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS NO VEÍCULO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50018232020218210068, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 13-12-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ROTATÓRIA. PREFERENCIAL. DANO MATERIAL. 1. Legitimidade ativa: havendo indícios suficientes de que o condutor do veículo restou responsável pelo conserto do automóvel, mostra-se legitimado para pleitear reembolso pelas despesas havidas. 2. Responsabilidade civil: age com culpa aquele que, em infringência ao artigo 29, inciso III, alínea “b”, do CTB, ingressa em rotatória, sem observar a preferência de veículo que se encontrava circulando regularmente por ela, a despeito da existência de sinalização vertical. 3. Danos materiais: o autor logrou demonstrar os danos ocasionados ao seu veículo, bem como os valores necessários ao conserto, desincumbindo-se do ônus a ele imposto pelo art. 373, I, do NCPC, ao passo que o réu, por sua vez, impugnou genericamente os três orçamentos, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do NCPC. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70077233609, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 10-05-2018)

Quanto à questão de fundo, sustentam os réus/apelantes que o acidente de trânsito foi causado por culpa exclusiva da autora, questão que é incontroversa nos autos, pois desde a inicial ela afirma ter sido a causadora do acidente.

A controvérsia, na realidade, gravita em torno dos danos que lhe foram causados após o acidente, decorrentes de agressões físicas e verbais perpetradas pelos réus, bem como dos chutes, socos e pontapés no para-brisa, farol e vidro direitos do automóvel.

A responsabilidade dos réus, no caso em tela, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

São, portanto, pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.

Ademais, é ônus da parte autora comprovar o ilícito praticado pelos réus, ou seja, as agressões e os danos que lhe foram causados, fatos constitutivos do seu direito, consoante o disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil.

Ao concreto, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, evidenciando que os réus não apenas danificaram o veículo que conduzia, mas também lhe agrediram física e verbalmente, logo após o acidente de trânsito.

O Boletim de Ocorrência registrado em...

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