Acórdão nº 50089808820218210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50089808820218210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002057927
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5008980-88.2021.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: VALDEMIR JOSE LOEBLEIN (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra VALDEMIR JOSE LOEBLEIN, com 33 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 10 de junho de 2021, por volta das 3h, na Avenida João Cattapan, s/nº, Santa Marta, em Passo Fundo, RS, o denunciado VALDEMIR JOSE LOEBLIN, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outro individuo ainda não identificado, subtraiu, para si e para seu comparsa, coisa alheia móvel, mediante violência e grave ameaça contra a vítima Luiz Carlos Garcia Felizzetti.

Na oportunidade, o denunciado, mancomunado com seu sequaz não identificado, aproximou-se da vítima em uma parada de ônibus e, fazendo menção de estar armado, anunciou o assalto. Ato contínuo, o denunciado entrou em luta corporal com o ofendido, causando-lhe lesões corporais no rosto, enquanto seu acólito subtraía de Luiz o telefone celular, marca LG, modelo K4.

A res subtraída foi avaliada indiretamente em R$ 560,00 (evento31_auto7 do IP vinculado)”.

Autuado em flagrante delito, foi o auto homologado e a prisão convertida em preventiva (Evento 2, doc. DESPADEC30, dos autos originários).

A denúncia foi recebida em 22.06.2021 (Evento 4 dos autos originários).

Citado (Evento 10 dos autos originários), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (Evento 15 dos autos originários).

Durante a instrução, foi ouvida a vítima, a testemunha e interrogado o réu (Evento 56 dos autos originários).

Convertido o debate oral em memoriais, foram esses apresentados nos Eventos 63 e 66, dos autos originários.

Sobreveio sentença, considerada publicada em 09.11.2021, julgando procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, à razão mínima. Foi mantida a prisão preventiva (Evento 68 dos autos originários).

Irresignada, a defesa interpôs apelação requerendo a desclassificação do delito para o de furto por arrebatamento, eis que a violência empregada foi direcionada ao bem e não à vítima. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a violência ou grave ameaça são inerentes ao tipo penal, caracterizando bis in idem. Ainda, na pena-base, pediu o reconhecimento, em favor do réu, do comportamento da vítima. Por fim, postulou a isenção, redução ou substituição da pena da multa, ante a hipossuficiência do acusado (Evento 83 dos autos originários).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Evento 88 dos autos originários).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (Evento 7 destes autos).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A materialidade e a autoria delitivas foram bem analisadas pela ilustre Juíza de Direito, Dra. Monica Marques Giordani, ao proferir a sentença, não sendo verificada qualquer inovação em sede de apelação em relação aos pontos analisados em primeiro grau, pelo que adoto seus fundamentos para evitar inútil tautologia (Evento 68, doc. SENT1, dos autos originários):

"(...)

Cuida-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao réu a prática do fato delituoso previsto no artigo 157, §2º, incisos II do Código Penal. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo de imediato à análise do mérito.

A materialidade delitiva encontra suporte no Boletim de Ocorrência Policial (Evento 2, Registro de Ocorrência Policial 3, página 2), no Auto de Prisão em Flagrante (Evento 2, APF 6, páginas 2/4), Auto de Avaliação Indireta (Evento 2, Auto 37), Laudo Pericial (Evento 13, Auto 1) bem como na prova oral coligida.

A autoria, da mesma forma, é certa na pessoa do denunciado. Senão vejamos:

A vítima LUIZ CARLOS GARCIA FELIZZETTI relatou que estava a caminho do ponto de ônibus, quando dois indivíduos passaram e lhe pediram as horas, momento em que pegou seu aparelho celular e respondeu. Após, os mesmos indivíduos seguiram até a parada de ônibus e roubaram seu celular. Contou que pediram também sua carteira. Contudo, não a tinha consigo. Quando questionado pelo Ministério Público, revelou que houve uma briga, onde ele e um dos autores do crime se agrediram. Confirmou que a pessoa que foi detida pelos populares era um dos indivíduos, que lhe agrediu e roubou seu celular. Informou à Defesa que um dos indivíduos colocou a mão em sua cintura, anunciando o assalto, enquanto o outro pulou em suas pernas, derrubando-o no chão, e assim efetuaram o roubo. Disse que o ônibus estava chegando, então informou ao motorista que havia sido assaltado, momento em que seus colegas tentaram ajudar a deter os acusados. No entanto, um deles conseguiu fugir, levando o celular. Afirmou ter relatado os fatos à Policial naquela data.

A testemunha SILVIA DOS SANTOS DE LIMA ZIN, Policial Militar, relatou, quando questionada pelo Ministério Público, que foram informados pela sala de operações sobre a ocorrência de um roubo a pedestre, em que a vítima tinha detido o autor e ambos estavam lesionados. Contou que, ao chegarem no local, confirmaram a ocorrência de lesões em ambos, pois haviam entrado em vias de fato. Afirmou que a vítima relatou estar esperando o ônibus, quando o acusado e outro indivíduo se aproximaram dele e pegaram seu telefone celular. Assim, tentou detê-los, mas conseguiu segurar apenas um deles. Revelou que os colegas de trabalho da vítima o auxiliaram na contenção do réu. Respondeu que esteve no local apenas quando o autor já estava detido. Informou à Defesa que a subtração do aparelho telefônico se deu antes da luta corporal, sendo o aparelho arrebatado no momento em que os suspeitos anunciaram o assalto. Contou que o réu estava todo lesionado e, segundo informações, foi agredido pela vítima e seus colegas. Relatou que as partes e as testemunhas encontravam-se bem próximos à parada de ônibus quando a guarnição chegou.

O réu VALDEMIR JOSÉ LOEBLEIN disse que estava sob efeito de drogas havia vários dias. Afirmou que ele e outro indivíduo pediram a hora para a vítima e assim que esta pegou o celular para lhes responder, subtraíram o aparelho. Contou que estava muito fraco, então caiu, momento em que a vítima o segurou e o agrediu. Negou o fato de ter agredido a vítima, asseverando que seu comparsa derrubou Luiz para conseguir fugir. Disse que não conhece a testemunha policial. Respondeu ao Ministério Público que conheceu o comparsa na rua, pois estava havia vários dias pela rua, usando drogas. Informou que o celular ficou com seu comparsa. Disse à Defesa que haviam combinado de sair para arruma algum dinheiro e que não sabia que seu comparsa iria subtrair o aparelho telefônico do ofendido.

Esse é, pois, o sumário da prova oral produzida.

Conforme já havia adiantado, o conjunto probatório é farto e indica, com segurança, a materialidade e a autoria delitiva. Nesse sentido, destaco que não há nenhum motivo para que se duvide da palavra da vítima, principalmente porque não demonstrada qualquer razão motivadora ou interesse em incriminar injustamente o acusado. Ao contrário, a veracidade de suas declarações veio corroborada pelas demais provas colhidas no presente feito, especialmente diante da prisão em flagrante do denunciado, detido no local momentos após o fato.

Ainda, o ofendido relatou de forma segura e coerente a forma como ocorreram os fatos, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, não havendo contradições capazes de afastar a veracidade de seu relato ou retirar-lhe a credibilidade.

Há de se ressaltar que, nestes casos, a palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, conforme entendimentos exarados pelo Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho:

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. QUATRO VEZES. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Prisão em flagrante delito. Palavra das vítimas corroborada pelo depoimento policial. Reconhecimento pessoal na fase inquisitorial confirmado em juízo. 2. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. Os relatos das vítimas, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. 3. TESTEMUNHO POLICIAL. VALOR PROBANTE. Prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios. Apelo desprovido. (Apelação Crime Nº 70039369129, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 04/04/2012). (grifei).

De mais a mais, não se pode olvidar ue o relato do ofendido, além de apresentar-se coerente com o contexto fático...

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